TJDFT - 0720595-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 12:30
Desentranhado o documento
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18/07/2025 09:24
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/07/2025 18:40
Juntada de ato do diretor de secretaria
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17/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WCM PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 18:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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03/07/2025 14:41
Expedição de Carta.
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02/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREDIAL MONTEVERDE LTDA EXECUTADO: RODRIGO PENA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PREDIAL MONTEVERDE LTDA em desfavor de RODRIGO PENA BARBOSA.
Conforme se observa da decisão de ID 231040240, houve a assinatura do auto de arrematação.
Passo ao exame dos requerimentos do leiloeiro e do arrematante.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 215758105 em favor do leiloeiro, conforme requerimento de ID 217935956.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 7.366,51 (sete mil e trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor do arrematante, conforme requerimento de ID 233893185.
Expeça-se ainda a carta de arrematação. À Secretaria que proceda a anotação de penhora no rosto destes autos do valor indicado no ID 236647568.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:23:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:57
Outras decisões
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:59
Outras decisões
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/12/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:22
Outras decisões
-
28/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:49
Outras decisões
-
08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:22
Outras decisões
-
25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PREDIAL MONTEVERDE LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-39 RODRIGO PENA BARBOSA - CPF/CNPJ: *55.***.*97-04 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O Excelentíssimo Sr.
Dr.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Frederico Gustavo Fonseca Iunes, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 91/2018, através do portal WWW.EIXOLEILOES.COM.BR.
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: encerra-se no dia 22 de outubro de 2024.
Horário: 13h10m.
Aberto por mais 10 minutos para lances por valor igual ou superior a R$ 188.500,00 (cento e oitenta e oito mil e quinhentos reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: encerra-se no dia 25 de outubro de 2024.
Horário: 13h10m.
Aberto por no mais 10 minutos para lances pelo valor de, no mínimo, 60% da avaliação, conforme decisão de Id. 207013088.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), somente passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Lote nº.20, STRC 04,Bloco A, Lote 20, Zona Industrial, matrícula 1980, Registrado no Cartório do 4º.
Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Medindo 5,00 m pela frente e fundo e 13,00m pelas laterais direita e esquerda.
Totalizando uma área de 65m2, com o m2 avaliado em R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$ 188.500,00 (Cento e oitenta e oito mil e quinhentos reais), em 29/04/2024 conforme Laudo de Avaliação Id. 196098301.
Laudo Homologado na decisão de Id. 209582584. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC).
Constam processos pendentes na 1ª instância do TJDFT, tais como: 0723249-61.2023.8.07.0001; 0722257-55.2023.8.07.0016; e outros.
Cabe ao interessado a verificação das condições dos bens oferecidos em leilão eletrônico, nos termos do art.16, § 5º do Provimento 51 de 2020 do TJDFT.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 182.229,48 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos).
FIEL DEPOSITÁRIO: RODRIGO PENA BARBOSA.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.eixoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista conforme Decisão de Id. 207013088, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser paga em guia de depósito judicial em favor do Juízo pelo mesmo no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão.
Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, conforme o art. 7º, §3º e § 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais cabíveis (art. 897 do CPC).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o leiloeiro pelos telefones 61- 98333-6570, (61) 99567- 0765 ou e-mail [email protected], os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados diretamente pelo portal www.eixoleiloes.com.br ou ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o executado revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 08:45:22. -
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
02/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:37
Deferido o pedido de PREDIAL MONTEVERDE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
02/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PREDIAL MONTEVERDE LTDA REQUERIDO: RODRIGO PENA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO O veículo não foi localizado para avaliação.
Deixo de proceder às diligências para hasta pública determinadas.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova o exequente o prosseguimento do feito, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:17:26.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
20/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:31
Deferido o pedido de PREDIAL MONTEVERDE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
08/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PREDIAL MONTEVERDE LTDA REQUERIDO: RODRIGO PENA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à avaliação e ao ofício anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do do veículo I/M Benz 300E, Placa JEZ 0008, nos endereços residencial e/ou comercial do executado nos endereços indicados na petição de ID 194816280.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:22:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:11
Outras decisões
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/05/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PREDIAL MONTEVERDE LTDA REQUERIDO: RODRIGO PENA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto ao retorno do mandado, promovendo andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:56:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:05
Outras decisões
-
22/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:24
Expedição de Termo.
-
01/04/2024 21:21
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
01/04/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 21:20
Desentranhado o documento
-
28/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2024 10:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PREDIAL MONTEVERDE LTDA REQUERIDO: RODRIGO PENA BARBOSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi inserida a constrição judicial através do Sistema RENAJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz, nos termos do comprovante retro.
Nos termos da decisão proferida, fica intimado o executado, através de seu patrono constituído, acerca das retrições realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Remeto os autos à expedição de mandado penhora e avaliação, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:53:43.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
04/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:01
Deferido o pedido de PREDIAL MONTEVERDE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
29/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:34
Outras decisões
-
29/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PREDIAL MONTEVERDE LTDA REQUERIDO: RODRIGO PENA BARBOSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declarações entregues, anexadas como sigilosas.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:40:45.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
22/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:11
Deferido o pedido de PREDIAL MONTEVERDE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
18/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:21
Deferido o pedido de PREDIAL MONTEVERDE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
08/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/12/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:52
Outras decisões
-
14/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/10/2023 09:54
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:01
Outras decisões
-
09/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PREDIAL MONTEVERDE LTDA REQUERIDO: RODRIGO PENA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos da parte autora, aguarde-se, por 05 (cinco) dias, a apresentação de cumprimento de sentença para cobrança de eventuais valores remanescentes.
Não havendo requerimento, arquive-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:35:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:56
Outras decisões
-
28/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720595-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PREDIAL MONTEVERDE LTDA REQUERIDO: RODRIGO PENA BARBOSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 168798333 transitou em julgado em 11/09/2023.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o autor a dar inicio ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Expeça a secretaria alvará para o levantamento pelo autor dos valores depositados pelo locatário a título de caução, conforme determinado na r. sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:42:03.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
18/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:35
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/08/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de PREDIAL MONTEVERDE LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:05
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 23:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO PENA BARBOSA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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