TJDFT - 0741471-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 19:57
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES THOME em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741471-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA EXECUTADO: ROBERTO PIRES THOME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE CARLOS DE ALMEIDA em face de ROBERTO PIRES THOME.
Após o transcurso de prazo para pagamento espontâneo do montante da condenação, foi realizada consulta de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 184457788).
A consulta restou frutífera e o bloqueio foi convertido em penhora conforme comprovantes de IDs 187914485 e 187914492.
Por meio da petição de ID 187768446, o executado postulou a liberação dos valores que excedem o débito em execução.
Após informado de que não haviam valores excedentes bloqueados, o executado foi intimado para que esclarecesse o pedido (ID 187914484).
Transcorrido o prazo para a manifestação do executado, bem como para impugnação à penhora, a parte exequente foi intimada para que se manifestasse quanto à quitação do débito, valendo o silêncio como anuência (ID 192865404).
A parte exequente, posteriormente à intimação, apenas requereu a liberação de valores (ID 193489171).
Ante o exposto, em face do bloqueio integral, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento dos valores.
O depósito judicial foi realizado na instituição financeira Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, considerando que os dados indicados no ID 193489171 não estão em conformidade com os requisitos supracitados, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte.
Indicados os dados e certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do exequente para a liberação do valor de R$ 21.011,53, mais acréscimos, se houver.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES THOME em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741471-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA EXECUTADO: ROBERTO PIRES THOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com a imediata liberação dos valores localizados no sistema SISBAJUD em favor do exequente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:47
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*07-34 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES THOME em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741471-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA EXECUTADO: ROBERTO PIRES THOME DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de valores que excedem o montante devido neste cumprimento de sentença (ID 187768446).
Após consulta ao sistema SISBAJUD, não foram localizados valores excedentes bloqueados, mas, tão somente, a quantia referente ao débito em execução.
Seguem os comprovantes.
Desse modo, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o pedido de ID 187768446.
Caso seja confirmado o bloqueio de valores excedentes, o executado deverá anexar aos autos os comprovantes de todos os bloqueios realizados em contas de sua titularidade.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741471-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA EXECUTADO: ROBERTO PIRES THOME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada ROBERTO PIRES THOME, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 19/12/2023.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 179038776.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
20/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES THOME em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:19
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 07:26
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES THOME em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 15:14
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES THOME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais arbitro no valor de R$ 14.476,40 (quatorze mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), em atenção aos parâmetros estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/1994.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Resolvo o mérito da lide nos termos dos artigos 487, I, do CPC.
Em consequência da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:47
Outras decisões
-
16/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/08/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
21/07/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:50
Outras decisões
-
29/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:35
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:01
Outras decisões
-
19/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2023 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 06:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 06:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744785-65.2022.8.07.0001
Jonas Modesto da Cruz
Liliane Pereira Santos Silva
Advogado: Jonas Modesto da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 12:33
Processo nº 0731856-97.2022.8.07.0001
Sebastiao Alves Vilas Boas
Df Print Servicos de Informatica LTDA - ...
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 17:13
Processo nº 0731357-79.2023.8.07.0001
Artur Vilela Pereira
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Raquel Ferreira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 20:39
Processo nº 0719705-65.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jorge Luis da Silva Madeira
Advogado: Esli Paulino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:27
Processo nº 0706211-36.2023.8.07.0001
Kassio Targino da Silva Bezerra
Marina Moreira dos Santos
Advogado: Sineide de Carvalho Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 17:20