TJDFT - 0719705-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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27/02/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:50
Juntada de carta de guia
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10/02/2025 15:26
Juntada de carta de guia
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07/02/2025 15:30
Expedição de Carta.
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07/02/2025 15:30
Expedição de Carta.
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05/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/01/2025 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:52
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0719705-65.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE LUIS DA SILVA MADEIRA, JACKSON VICTOR SANTANA PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JORGE LUIS DA SILVA MADEIRA e JACKSON VICTOR SANTANA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 2 de fevereiro de 2023, em Ceilândia/DF, os denunciados, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, no exercício de atividade comercial irregular/clandestina, venderam o aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 11 Purple 128GB, pelo valor de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), ao comprador João V.
S. da S., o qual é produto de furto e pertencente à ofendida Maisa M.
P., conforme Ocorrência Policial nº 788/2023, da 30ªDP, sendo que o pagamento foi efetuado, por meio de pix, na conta do acusado Jackson.
A denúncia (ID 160380272), recebida em 7 de junho de 2023 (ID 161146345), foi instruída com portaria instaurada pela autoridade competente.
O acusado Jackson foi citado, conforme consta no ID 164557145.
Por sua vez, o réu Jorge constituiu advogado e ambos apresentaram a resposta à acusação de ID 164739910.
O feito foi saneado em 14 de julho de 2023, por meio da decisão de ID 164980385.
No ID 176139696, consta cópia da decisão proferida nos autos do processo no 0719710-87.2023.8.07.0001, na qual foi decretada a prisão preventiva do denunciado Jorge, o que culminou na expedição do mandado de prisão de ID 177780775.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima do crime antecedente à receptação e quatro testemunhas.
Ao final, os réus foram interrogados, conforme atas de audiência de IDs 198454921, 204454468 e 204454468.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 212950755).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 213831552), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar os acusados como incursos nas penas do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 217887396), oficiou pela absolvição do denunciado Jackson e, em caso de sua condenação, pelo reconhecimento de sua participação de menor importância.
Também pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao acusado Jorge, com a fixação de pena em seu patamar mínimo, além de sua substituição por restrita de direitos ou a suspensão da pena, com a concessão aos réus do direito de recorrer em liberdade.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (IDs 158210329); Ocorrência Policial nº 1.037/2023-1 (ID 158210330); Relatório de Investigação nº 142/2023, da 2a DP (ID 158210335); Termos de Declarações (IDs 158210336, 158210338 e 158210339); Auto de Apreensão nº 121/2023 (ID 158210337); Termo de Restituição nº 105/2023 (ID 158210341); Comprovante de transferência (ID 158210342); Relatório Final (ID 158211199); e Folhas de Antecedentes Penais dos acusados (IDs 219560730 e seguinte), devidamente atualizadas e esclarecidas. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Ab initio, cabe registrar que o feito tramitou originalmente perante o Juízo da Sétima Vara Criminal de Brasília, que declinou da competência, nos termos da decisão de ID 158420288.
Outrossim, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
Dito isto, tem-se que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a JORGE LUIS DA SILVA MADEIRA e JACKSON VICTOR SANTANA PEREIRA a autoria do crime previsto no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria (IDs 158210329); Ocorrência Policial nº 1.037/2023-1 (ID 158210330), do Relatório de Investigação nº 142/2023, da 2a DP (ID 158210335), dos Termos de Declarações (IDs 158210336, 158210338 e 158210339), do Auto de Apreensão nº 121/2023 (ID 158210337), do Termo de Restituição nº 105/2023 (ID 158210341), do comprovante de transferência (ID 158210342) e do Relatório Final (ID 158211199), bem como pela prova oral colhida em regular instrução.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, conforme se infere dos documentos retromencionados, além da prova oral produzida.
Com efeito, o caderno processual tem força probante bastante a consagrar um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria do delito de receptação qualificada imputado aos réus Jorge e Jackson, suficiente a fundamentar a necessária condenação.
A prova oral corrobora a necessária condenação.
Nesse sentido, em juízo, a vítima do crime precedente à receptação, Maísa M.
P., narrou que estava com seu genitor, ocasião em que seu celular foi furtado.
Declarou que não reconheceu quem foi o responsável pelo crime.
Explicou que não conseguiu rastrear o celular.
Mencionou que fez ocorrência policial e a polícia foi responsável por fazer o rastreio do telefone.
Lembrou que, mais ou menos um mês após a subtração, seu celular foi localizado em Ceilândia.
Também durante a instrução criminal, a testemunha João V.
S. da S. afirmou que já comprou uns três telefones de Jorge.
Falou que o conheceu por ocasião das compras dos celulares.
Disse que, em relação ao celular descrito na denúncia, marcou com Jorge no Facebook e, depois, em seguida, o encontrou.
Lembrou que pagou R$ 1.950,00 pelo telefone.
Explicou que, como comprou três aparelhos de Jorge, encontrou com ele em Furnas, no Recanto e em Ceilândia.
Minudenciou que pagou uma parte em dinheiro e outra, no pix, em relação a um celular e, quanto a outro, fez um pix.
Declarou que sempre o pix era feito na conta de Jackson, por meio do CPF deste.
Mencionou que nunca viu Jackson nem o conhece.
Acrescentou que Jorge se passava por outro nome, o qual não se recorda.
Asseverou que descobriu que o nome era Jorge quando foi entregar o celular na delegacia.
Consignou que acredita que, no que diz respeito ao telefone preto, passou R$ 350,00, no dinheiro, e o restante no pix.
Pontuou que adquiriu esse aparelho para revenda.
Afirmou que o celular tinha caixa e nota, as quais, posteriormente, soube que eram falsas.
Expôs que todos os celulares funcionavam normalmente.
Asseverou que, depois, na delegacia, foi mostrada a fotografia de Jorge e o reconheceu como sendo a pessoa que lhe vendeu os aparelhos.
Falou que foram mostradas várias fotografias de outros indivíduos, porém só reconheceu Jorge.
Contou que comprou três celulares de Jorge, nas cores preta, lilás e branca.
Acentuou que devolveu, na delegacia, somente um dos telefones.
Explanou que, no ID 158210344, p. 125, Jorge não está nas fotografias constantes em seu teor.
Salientou que Jorge aparece no ID 158210344, p. 126, na segunda fileira, com camisa branca, usando barba.
Asseverou que, nas três negociações, fez pix para Jackson, contudo nunca o conheceu pessoalmente nem fez qualquer tratativa com ele.
Ainda durante a instrução criminal, a testemunha Lucas de A. esclareceu que comprou, no ano passado, um telefone Iphone 11, cor roxa, na OLX, de uma pessoa cujo nome não soube declinar.
Disse que pagou, no pix, o valor de R$ 2.000,00.
Acrescentou que comprou o celular para revender, todavia, após um mês, o rapaz que adquiriu o bem lhe telefonou e informou que o produto era ilícito.
Minudenciou que a pessoa que lhe vendeu o celular não está no rol de fotografias constante no ID 158210344, p. 125 e 126.
Ao ser ouvida em sede judicial, a testemunha Davi E.
S.
M. explanou que há cerca de um ano comprou um celular de Lucas, na OLX, cujo preço estava na média do mercado.
Afirmou que marcou um encontro no Conjunto Nacional, local onde constatou que o telefone estava em ótimo estado e, por isso, fechou a negociação.
Acrescentou que, após uma semana, recebeu um telefonema, no qual o policial lhe comunicou que o bem era produto de crime.
Recordou que, na delegacia, o delegado explicou toda a situação em relação ao Iphone de cor roxa.
Expôs que viu uma foto do Lucas e o reconheceu e, ainda, lhe foi dito que Lucas também não estava ciente que o telefone era ilícito.
Por sua vez, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha policial José L.
C. mencionou que a equipe policial estava investigando furtos de celulares ocorridos em festas, ocasião em que verificou que muitos aparelhos subtraídos estavam sendo vendidos por Jorge e os valores eram depositados na conta de Jackson.
Explicitou que, em relação ao celular em comento, por meio de pesquisas junto à Apple das contas de Icloud vinculadas, descobriu a identidade do comprador, o qual foi intimado e compareceu de boa-fé na delegacia e, com isso, desvendou-se a cadeia dominial até chegar em Jorge, o qual vendera o bem com pedido de depósito do valor na conta de Jackson.
Reiterou que Jorge foi o vendedor originário e a pessoa que comprou dele depositou uma quantia na conta de Jackson, pois esse era o modus operandi deles.
Declarou que, na delegacia, foi feito o reconhecimento fotográfico, com resultado positivo.
Salientou que alguns celulares vendidos envolviam falsificação de nota fiscal.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado Jorge confessou a autoria criminosa, dizendo que cometeu um erro ao vender o iPhone 11 e, por isso, vai assumir os fatos, contudo relatou que Jackson foi usado como "laranja" e não tinha conhecimento da situação, pois utilizou a conta dele para receber o pagamento, dado que sua conta não estava funcionando.
A propósito, ao ser interrogado na seara judicial, o réu Jackson negou os fatos em apuração, contudo admitiu tão-somente ter recebido valores em sua conta.
Falou que não realizou a venda do aparelho.
Contou que fez um acordo com Jorge para receber dinheiro em sua conta porque Jorge disse que as contas dele estavam bloqueadas por conta da grande movimentação, pois ele não queria pagar imposto.
Acrescentou que Jorge tinha uma empresa.
Declara que Jorge mencionou, em uma única vez, que o dinheiro era de um aparelho celular vendido, mas que não suspeitou de qualquer atividade ilícita, justificando que conhecia Jorge e confiava em sua explicação sobre a movimentação financeira.
Declarou que, às vezes, recebia uma quantia, geralmente 100 reais, por transferências realizadas e, mesmo assim, não suspeitou de atividades ilícitas.
Não soube dizer o ramo da empresa de Jorge.
Assim, com razão o Órgão Ministerial quando oficia pela condenação dos denunciados Jorge e Jackson, quanto ao crime no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, haja vista que os autos ostentam elementos de prova suficientes à formação da convicção do magistrado nesse sentido, não havendo que se falar em ausência de provas, mormente ao se considerar, ressalta-se, as palavras da testemunha policial, o conteúdo dos depoimentos das demais testemunhas colhidos na fase judicial, o comprovante de transferência de ID 158210342 e a confissão em juízo, ainda que parcial, dos réus.
Assim, observa-se que se encontram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de receptação qualificada, assim como o dolo na sua prática.
Conforme visto, a testemunha João e o policial José apresentaram versões harmônicas, tanto na esfera policial como em juízo, no sentido de que o denunciado Jorge vendeu à primeira, por meio de negociações travadas no Facebook, três aparelhos celulares e, posteriormente, João foi intimado a comparecer na delegacia, local onde foi informado que um dos aparelhos celulares adquiridos era de origem ilícita.
Referidas testemunhas, ainda, consignaram que o acusado Jorge realizava atividade comercial, ainda que informal, de compra e venda de aparelhos celulares e que os pagamentos eram feitos na conta bancária, via pix, do acusado Jackson.
Outrossim, nada há nos autos que indique a intenção das aludidas testemunhas em prejudicar os ora denunciados, por meio de declarações inverídicas sobre os fatos em questão ou imputando-lhes a autoria do delito narrado na exordial acusatória.
Observa-se, ainda, que a vítima do crime precedente, Maísa, por sua vez, confirmou em juízo que registrou ocorrência acerca do furto do celular, bem como relatou que o telefone foi, posteriormente, apreendido em Ceilândia.
Corroboram as narrativas judiciais apresentadas pelas testemunhas e pela ofendida a Portaria (IDs 158210329), a Ocorrência Policial nº 1.037/2023-1 (ID 158210330), o Relatório de Investigação nº 142/2023, da 2a DP (ID 158210335), os Termos de Declarações (IDs 158210336, 158210338 e 158210339), o Auto de Apreensão nº 121/2023 (ID 158210337), o Termo de Restituição nº 105/2023 (ID 158210341), o comprovante de transferência (ID 158210342) e do Relatório Final (ID 158211199).
Portanto, tem-se que o acusado Jorge negociou, via rede social, um aparelho celular de origem criminosa com a testemunha João, de razoável valor de mercado, fornecendo caixa e documentação falsa.
Logo, as provas e as circunstâncias dos crimes em questão evidenciaram que o réu Jorge tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular negociado com a testemunha João e, posteriormente, vendido a ela.
Quanto a isso, cumpre ressaltar que em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam a aquisição do bem, de modo que, na espécie, o réu Jorge, no mínimo, não tomou as devidas cautelas inerentes ao procedimento regular para negociar e vender o aparelho celular descrito na peça acusatória, razão pela qual compete à Defesa apresentar provas da origem lícita do bem, afastando o dolo de receptar, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VEÍCULO PROVENIENTE DE ROUBO.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
ACUSADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
Depoimentos prestados por agentes policiais que localizaram, em poder do acusado, o veículo roubado, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3.
No crime de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem, sendo tais elementos suficientes para se sustentar o decreto condenatório pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para a modalidade culposa. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1813966, 07042524020228070009, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Dessa forma, as circunstâncias dos fatos não deixam dúvidas de que o acusado Jorge era sabedor da origem espúria do aparelho celular vendido por ele, ainda mais quando ele próprio confessou os fatos ao ser interrogado judicialmente, uma vez que, em se tratando de receptação, a prova do dolo se faz, sobretudo, pela análise das circunstâncias fáticas do caso concreto que proporcionam identificar o ânimo do agente relativamente ao comportamento adotado, o que, no caso em comento, viabiliza o acolhimento da pretensão condenatória preconizada pelo Ministério Público.
No que se refere à circunstância qualificadora do crime ora em análise, ao final da instrução processual, restou comprovado também que o acusado Jorge exerceu atividade de compra e revenda de aparelhos celulares, ainda que de forma informal, o que denota o exercício da atividade comercial por ele, o que foi integralmente referendado pela prova oral angariada na seara investigativa e em sede judicial, especialmente pelas declarações judiciais das testemunhas.
Diante desse quadro, conclui-se que a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas demonstram inequivocamente o cometimento do delito de receptação qualificada, tendo em vista que restou comprovado que o denunciado Jorge vendeu o bem em comento no bojo de atividade comercial voltada para comercialização de produtos relacionados a aparelhos celulares.
Sorte distinta não socorre o denunciado Jackson, pois, ao término da instrução processual, restou suficientemente esclarecido o contexto fático sobre o recebimento dos valores na conta bancária dele, referente ao celular subtraído narrado em denúncia, e, por consequência, o dolo do agente, razão pela qual, igualmente, impõe-se a condenação do referido acusado, ainda mais quando ele, judicialmente, assumiu o depósito, via pix, de valores em sua conta, diante de um acerto feito com o corréu Jorge.
Destaca-se que o acusado Jorge confessou, sob o crivo do contraditório, que Jackson forneceu sua conta bancária para que fosse efetuado o depósito do montante referente à venda do celular subtraído, todavia afirmou que ele desconhecia a origem ilícita do valor.
De se ver, ainda, que não merece respaldo a tentativa dos denunciados de excluir a responsabilidade do acusado Jackson na empreitada criminosa, em razão do sólido e robusto contexto probatório colacionado aos presentes autos eletrônicos.
A uma, porque o comprovante de transferência juntado na ID 158210342 demonstra que o pagamento feito pela testemunha João, para a aquisição do celular, foi, de fato, efetivado na conta bancária de Jackson, via pix, o que evidencia sua conduta decisiva na consumação infração penal em questão.
A duas, porque, conquanto o réu Jorge alegue que Jackson não tinha conhecimento dos fatos ilícitos, a Defesa não logrou êxito em comprovar a licitude da conduta do acusado, ônus que lhe competia consoante previsão inserta no artigo 156 do CPP.
A três, porque não convence a versão apresentada pelo acusado Jackson de que desconhecia a origem ilícita da operação.
Ora, foram feitos vários depósitos na conta bancária vinculada ao réu sob o mesmo fundamento, não sendo crível que o acusado desconhecesse a origem ilícita da operação e, ainda assim, persistisse com o comportamento ilícito.
Ou seja, nesse contexto fático, não há dúvida de que, em que pese a negociação tenha sido realizada diretamente entre o réu Jorge e a testemunha João, a transferência bancária no valor de R$ 1.980,00 foi realizada diretamente para a conta bancária de Jackson, segundo se extrai do documento de ID 158210342, de modo que efetivamente realizou o preceito primário da norma penal, especialmente no que se refere ao recebimento do proveito do crime, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com Jorge.
Com isso, o acusado Jackson recebeu em sua conta bancária os valores decorrentes da venda do bem produto de crime, mediante pagamento de uma comissão, de modo que sua conduta está abarcada na forma qualificada da receptação (artigo 180, §1º, do CP), pois, sabia, ou no mínimo, assumiu o risco de efetivamente participar da venda de bem produto de crime, não sendo viável reconhecer sua conduta como mera prestação de auxílio material ou técnico ao autor do crime, no caso, o corréu Jorge, afastando-se, ao contrário do que aduz a combativa Defesa, a incidência da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do CP.
Desse modo, a condenação dos acusados é, portanto, medida que se impõe, pois Jorge e Jackson tinham potencial consciência de seus comportamentos ilícitos e podiam se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade dos réus.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JORGE LUIS DA SILVA MADEIRA e JACKSON VICTOR SANTANA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda dos réus.
Do réu Jorge Luis da Silva Madeira A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu é portador de maus antecedentes, conforme certidão de ID 219560732, p. 11/13, 33/34 e 40/41, referente aos autos do processo no 0015019-91.2016.8.07.0009 (autos no 2016.09.1.015317-2); ID 219560732, p. 21 e 39, referente aos autos do processo no 2015.01.1.131549-5 (autos no 0038372-24.2015.8.07.0001); e ID 219560732, p. 23/25 e 36/37, referente aos autos do processo no 2018.03.1.012735-9 (autos no 0012464-51.2018.8.07.0003).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0400361-08.2018.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Por outro lado, faz-se presente também a circunstância agravante da reincidência, consoante se depreende da certidão de ID 219560732, p. 10/11, 26/30 e 37/38, referente aos autos do processo no 0001180-34.2018.8.07.0007 (autos no 2018.07.1.001257-8); e ID 219560732, p. 31/32 e 38/39, referente aos autos do processo no 2014.09.1.001728-9 (autos no 0001683-88.2014.8.07.0009).
Assim, compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena-intermediária no patamar outrora fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 4 (QUATRO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, bem como por ele ter conduta social valorada negativamente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o quantitativo de pena imposta, a reincidência verificada e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Do réu Jackson Victor Santana Pereira A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu ostenta uma condenação transitada em julgado por fato posterior ao dos presentes autos (ID 219560730, p. 7/9, referente aos autos do processo no 0718622-14.2023.8.07.0001), razão pela qual não é portador de maus antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir negativamente a sua conduta social e personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
O crime não gerou consequências graves.
O comportamento da vítima do crime antecedente em nada contribui para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial, pois, conquanto o denunciado tenha sustentado que desconhecia a origem ilícita do montante depositado em sua conta, admitiu, em seu interrogatório judicial, que recebeu tais valores do acusado Jorge, o que contribuiu para a elucidação dos fatos em questão, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento de pena, fixo a pena, definitivamente, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada delito, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atento ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Não concedo ao réu Jorge o direito de apelar em liberdade, haja vista que sua conduta demonstrou concreta periculosidade, subsistindo os requisitos para sua segregação cautelar, expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que sua liberdade atenta contra a ordem pública, ante a gravidade e as circunstâncias do crime em comento, o que demonstra que somente sua segregação poderá fazer repercutir o efeito repressivo da pena.
Ademais, constato que o denunciado Jorge tem cinco condenações com trânsito em julgado, tratando-se de agente reincidente, o que denota que a prática de delitos é usada por ele como meio de vida, de modo que a custódia cautelar pode evitar que ele continue a executar crimes dessa natureza.
Ressalta-se, também, que há o risco concreto à aplicação da lei penal, pois o mandado de prisão expedido nos autos está pendente de cumprimento há meses, estando ciente o réu da decretação de sua prisão preventiva, tanto que participou da audiência de instrução por videoconferência, sendo, inclusive, interrogado.
Essa situação revela que o réu não pretende se submeter ao poder punitivo estatal, o que evidencia o risco à aplicação da lei penal.
Além do mais, seria contraditório neste momento, quando já há uma sentença condenatória com fixação de regime fechado para o cumprimento de pena, ainda que não transitada em julgado, permitir o recurso em liberdade se durante todo o processo manteve-se a determinação da custódia cautelar sob o mesmo fundamento.
Assim, mantenho a prisão preventiva do réu Jorge, cujo mandado ainda se encontra pendente de cumprimento (ID 177780775).
Por outro lado, diante da pena privativa de liberdade aplicada e de sua substituição por duas penas restritivas de direitos, concedo ao acusado Jackson o direito de recorrer em liberdade.
Arcarão os sentenciados com as custas processuais, de forma proporcional (metade para cada um), sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Não há bens a serem destinados, diante do Termo de Restituição nº 105/2023 (ID 158210341), nem fiança recolhida.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a recuperação do bem subtraído, a falta de parâmetros para fazê-lo e a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Comunique-se a vítima Maísa acerca do resultado do julgamento do feito, por meio de seu número de WhatsApp, conforme se infere da ata de audiência de ID 212950755.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que os réus possuem advogado constituído nos autos, suas intimações acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-ão na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 18 de dezembro de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 07:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:18
Outras decisões
-
25/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719705-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE LUIS DA SILVA MADEIRA, JACKSON VICTOR SANTANA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa dos acusados para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
10/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719705-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE LUIS DA SILVA MADEIRA, JACKSON VICTOR SANTANA PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 01/10/2024, às 10h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMyMjcyOTktNjFhMC00MGZhLThjZGMtNTQ4Yzk1NjE4Yjgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 31 de julho de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
31/07/2024 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/07/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/07/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/05/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:51
em cooperação judiciária
-
31/10/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719705-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE LUIS DA SILVA MADEIRA, JACKSON VICTOR SANTANA PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 29/05/2024, às 08h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U5N2Q3ZWItNTk1Zi00ZGUyLThlYTItNjUyMzFiMjI4ZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 18 de setembro de 2023.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/07/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2023 07:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 07:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/05/2023 15:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:15
Declarada incompetência
-
11/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/05/2023 19:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/05/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 18:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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