TJDFT - 0739015-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739015-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA REU: PAULO ROBERTO KEEOUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por EDMAR PROFIRO FERREIRA em face de PAULO ROBERTO KEEOUI.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel localizado na SCLRN 710, bloco C, ent. 06, ap. 02, Brasília/DF; (ii) em 06/01/2023, firmou contrato de locação com a parte requerida (iii) a requerida ficou eximida da prestação de garantia locatícia; (iv) o réu pagou regularmente o aluguel somente até junho de 2023, sendo que a partir de julho deixou de cumprir as suas obrigações.
Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID. 172042068 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
Apesar de constar, no item VII do contrato de locação, informações quanto à fiança, verifica-se que não houve qualquer tipo de garantia locatícia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Admito, para fins de caução, o valor dos alugueis em atraso.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731856-97.2022.8.07.0001
Sebastiao Alves Vilas Boas
Df Print Servicos de Informatica LTDA - ...
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 17:13
Processo nº 0731357-79.2023.8.07.0001
Artur Vilela Pereira
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Raquel Ferreira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 20:39
Processo nº 0719705-65.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jorge Luis da Silva Madeira
Advogado: Esli Paulino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:27
Processo nº 0706211-36.2023.8.07.0001
Kassio Targino da Silva Bezerra
Marina Moreira dos Santos
Advogado: Sineide de Carvalho Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 17:20
Processo nº 0741471-14.2022.8.07.0001
Jose Carlos de Almeida
Roberto Pires Thome
Advogado: Jose Carlos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 17:32