TJDFT - 0753390-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 21:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:37
Outras decisões
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15/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ QUEIROZ DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR ao autor as quantias de R$ 3.210,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde 15/03/2023, e de R$ 4.400,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde 16/04/2023, ambas acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação. -
18/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 00:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753390-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LUIZ QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/10/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LwxrN2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 22:00:50. -
19/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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