TJDFT - 0707789-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707789-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONESA DE MARAJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
O exequente pleiteia o recebimento da quantia de R$ 21.726,74 a fim de satisfazer o título judicial ora cobrado.
A executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a existência de equívocos no cálculo apresentado pelo exequente que totalizam um excesso de R$ 15.326,05 (quinze mil trezentos e vinte e seis reais e cinco centavos), correspondente a diferença entre o valor perseguido e aquele efetivamente devido (R$ 5.238,05).
Instado a manifestar-se, o exequente não concordou com os cálculos apresentados pela executada (ID nº 172019658). É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando detidamente os autos verifico que razão assiste a parte executada eis que a sentença de ID nº 101999230, acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa para fazer constar como correto o valor de R$ 88.290,24 (oitenta e oito mil, duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, condenou as partes, pro rata, ao pagamento da custas processuais e dos honorários advocatício que foram fixados em 10% sobre o valor da causa em razão da sucumbência recíproca.
Da consulta aos autos verifico que não há como acolher a tese de que o valor está correto eis que foi o valor indicado pela parte executada na petição que requereu a liquidação da sentença (ID nº 112352120), uma vez que o valor da causa foi informado de forma explícita por este Juízo na sentença exequenda, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, que fixo em 10% da diferença entre o valor requerido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido em face desta decisão, ou seja, R$ 1.532,60 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Poderá o exequente realizar voluntariamente o pagamento do valor mencionado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Caso não realizado, preclusa a decisão, poderá o advogado do executado apresentar pedido autônomo de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente intimada a dizer se o valor depositado no ID nº 167540385 é suficiente para a quitação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do seu silêncio ser considerado quitação.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ofício de transferência em favor da parte exequente.
Após, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:42
Outras decisões
-
27/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:36
Outras decisões
-
26/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:50
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2022 15:24
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONESA DE MARAJO em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONESA DE MARAJO em 05/05/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONESA DE MARAJO em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 11:57
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/01/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 10:53
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/01/2022 14:15
Processo Desarquivado
-
07/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
07/10/2021 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/10/2021 14:28
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONESA DE MARAJO em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/08/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONESA DE MARAJO em 09/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 18:53
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/07/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 13:47
Desentranhamento
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONESA DE MARAJO em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONESA DE MARAJO em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARONESA DE MARAJO em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2021 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 12:07
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2021 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2021 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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