TJDFT - 0717054-79.2022.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 00:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 00:08
Decretada a indisponibilidade de bens
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31/07/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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31/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0717054-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JENIVAN SOUZA NICACIO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra JENIVAN SOUZA NICÁCIO, denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e III, e artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal A denúncia de ID 147663697 narra que: No dia 8 de outubro de 2022, entre as 19h e as 23h, no Condomínio Vila Basevi, AR 5, Lote 58B, Sobradinho II/DF, o denunciado JENIVAN SOUZA NICÁCIO, de forma voluntária e consciente, matou E.
S.
D.
J., vulgo Galeguinho, desferindo-lhe vários golpes com uma arma branca.
O móvel do crime revela-se fútil, desproporcional, uma vez que o denunciado JENIVAN atentou contra a vida da vítima em razão de Mateus ter quebrado o telhado da residência da vizinha do denunciado.
O delito foi praticado por meio cruel dada a quantidade de golpes de arma branca desferidos contra a vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento.
No mesmo contexto fático, o denunciado JENIVAN SOUZA NICÁCIO, de forma voluntária e consciente, ocultou o cadáver de E.
S.
D.
J. na região de mata na Vila Basevi.
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, a vítima Mateus, após o uso de substâncias entorpecentes, caminhou sobre o telhado da vizinhança, vindo a quebrar a telha da residência da ex-namorada de Mateus, E.
S.
D.
J..
O denunciado, vizinho de Luciene, interveio na situação, iniciando-se um desentendimento entre o denunciado e a vítima.
O denunciado JENIVAN armou-se com uma arma branca e golpeou a vítima, que correu em direção a residência dela, sendo perseguida pelo denunciado.
No interior da residência da vítima, o denunciado prosseguiu com os golpes, de forma violenta, até ceifar a vida da vítima.
Na sequência, transportou o corpo de Mateus num carrinho até a mata próxima, onde o ocultou (ID 147663697).
A denúncia foi recebida em 27/1/2023 (ID 147725542).
A prisão temporária do acusado foi decretada, no dia 05/12/2022, nos autos n. 0715849-15.2022.8.07.0006.
O cumprimento do mandado de prisão ocorreu por carta precatória, em 16/12/2022, conforme noticiado pelo Juízo da Vara Recesso Criminal de Senhor do Bonfim/BA, em 16/12/2022 - autos nº 0715849-15.2022.8.07.0006 (ID 146079016).
Prorrogada a segregação cautelar, no dia 13/1/2023, por mais 30 (trinta) dias, decisão nos autos nº 0715849-15.2022.8.07.0006.
Nos autos nº 0716806-16.2022.8.07.0006, em 22/12/2022, o pedido de relaxamento da prisão temporária foi indeferido.
Apresentado pedido de habilitação nos auto pelo patrono do acusado com o juntada do instrumento procuratório (ID 146077664 Novo pedido de revogação da prisão temporária, foi indeferido, no dia 03/01/2023, pelos fundamentos expostos na decisão de ID 146179241.
A prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, no dia 27/01/2023 (ID 147817540).
Mandado de prisão preventiva cumprido pela 35ªDP, ofício nº 54/2023 (ID 148714122) A citação pessoal do acusado ocorreu regularmente em 09/02/2023 (ID 149695520), por meio de advogado, o qual juntou resposta à acusação (ID 150672185), por meio da qual, sem a arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além da testemunha Wesley e Ana Simplício.
Nos termos da decisão saneadora de ID 150952152, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
O mandado de prisão em desfavor do acusado foi cumprido em 6/2/2023 (ID 14871412).
Mantida a prisão preventiva do réu e indeferido o pedido de revogação da custódia ou a substituição por outras medidas cautelares, de acordo com decisão de ID 151665015.
Reanálise da prisão preventiva (ID ‘s 162002965, 172106510) Realizada audiência de instrução e julgamento, em 31/05/2023 (ID 160609099) foram ouvidas as testemunhas Christiane Vieira Miranda Cunha, E.
S.
D.
J., Sérgio Antonio da Cruz de Souza, Valdiney Gonçalves dos Santos, E.
S.
D.
J., Maria Juceny de Souza Santiago, Ana Simplício, Maria Eduarda Simplício Cavalcante e Wesley Conceição.
Naquele ato, foi deferida a oitiva da adolescente Maria Eduarda, a qual foi ouvida na presença de sua genitora.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, quais sejam, Edvaldo, Nyanza e Marcelo, sendo dado vista ao Órgão ministerial para localização destas.
No dia 09/08/2023, em audiência de instrução em julgamento, em continuação, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., Nyanza Maria dos Santos (ID 168167695).
Ante o requerimento ministerial, foi deferido designação de novo ato, com a condução coercitiva da testemunha Marcelo.
Após, em 04/10/2023, face ausência da testemunha Marcelo, a qual não foi localizada para intimação (ID 174197902), foi determinada nova designação de audiência, com condução coercitiva da referida testemunha e, para realização do interrogatório do réu.
Naquela oportunidade, foi apreciado o pedido revogação da prisão preventiva do acusado, o qual foi deferido, sendo substituído a custódia cautelar por outras medidas cautelares: I - Proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo - Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho e; II – Recolhimento domiciliar noturno (...) devendo ser monitorado eletronicamente. (...), sendo fixado o raio de inclusão o endereço do autuado (JARDIM PAQUET, QD. 27, CASA 3-A, PLANALTINA/GO, CEP 73755027) onde deverá permanecer das 19h às 07h nos dias de semana e integralmente aos finais de semana e feriados (...)”.
Comunicada pelo CIME a desvinculação do acusado do dispositivo de monitoração eletrônica, após a expiração do prazo determinado pelo Juízo (ID 183173206).
Face a ausência da testemunha Marcelo (ID 184534291) foi designada nova audiência de instrução e julgamento, em continuação, no dia 31/01/2024, com sua condução coercitiva em horário especial.
Dado o contido na certidão de ID 184517084, foi revogada a condução coercitiva da testemunha (ID 184628174).
Por fim, no dia 31/01/2024, essa a derradeira testemunha foi ouvida o interrogatório realizado (ID 185289009).
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado (ID 189218301).
A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado, os termos do art. 414 do Código de Processo penal e, subsidiariamente pela absolvição, com base no art. 415 do mesmo diploma legal (ID 189401984). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar nem preliminares a decidir, razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2.MÉRITO Importante esclarecer que, nesta fase processual, compete ao julgador extrema cautela na análise do conjunto probatório reunido nos autos, apenas para formar um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter o julgamento dos fatos tidos por delituosos ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
A decisão de rejeição parcial ou total da acusação, a desclassificação da conduta para outra diversa da competência do Tribunal do Júri ou até mesmo o afastamento de qualquer circunstância qualificadora deverá estar fundado em manifesta improcedência, nos termos dos artigos 414 e 415 do CPP. 2.1 A Materialidade A materialidade do crime, entendida como os vestígios materiais dos fatos foi devidamente comprovada pela Ocorrência Policial n° 3.433/2022-2 – 35ª DP (ID 146078680), termo de declarações de E.
S.
D.
J. (ID 146078682), Nyanza Maria dos Santos (ID 146078683), E.
S.
D.
J. (ID 146078684, 146079006 e 146079012), Sérgio Antônio da Cruz de Souza (ID 146078685), E.
S.
D.
J. (ID 146078686), Valdiney Gonçalves dos Santos (ID 146078687), E.
S.
D.
J. (ID 146078688), Maria Jucieny de Souza Santiago (ID 146079003 e 146079013), Janiele de Souza Santiago (ID146079005 e 146079011), Luiz Antônio Lima Bernadino (ID 146079008 e 146079010), Jenivan Souza Nicácio (ID 146079009), Auto de Apresentação e Apreensão nº 460/2022- 35ª DP (ID 146079014), Laudo de Exame de DNA nº 9346 (ID 146721844), Laudo de Exame de Local nº 42/2023- ICID (ID 148720583), informação pericial (ID 146722697), bem como pela prova oral produzida em juízo. 2.2 Os indícios suficientes de autoria Comprovada a materialidade, passo à análise relativa aos indícios de autoria.
A testemunha Cristiane Vieira Miranda Cunha (ID160575788) narrou em Juízo que: o padrasto do MATEUS teria feito uma ocorrência de seu desaparecimento; começadas as diligências de apuração, verificou-se que havia uma denúncia anônima, a qual relatara que MATEUS teria caminhado por cima do telhado de umas casas e que seria o acusado o suposto autor do desaparecimento da vítima e seu provável homicídio; dentre as oitivas realizadas, na região da Basevi, duas pessoas afirmaram ter visto o acusado correndo atrás da vítima; uma das testemunhas teria visto a vítima com uma mão no peito e outra segurando a bermuda; depois desse fato, a vítima não teria sido mais vista; na entrada da casa da vítima havia sangue; que o réu foi localizado após as diligências policias, uma vez que ele teria fugido de região; ele foi ouvido na Delegacia e declarou, no primeiro depoimento, que logo após a vítima ter andado no telhado, entrou em casa e não viu mais; entretanto, no segundo depoimento, contou que teria entrado em vias de fato com a vítima, mas, ainda assim, não confessou o crime; teria recebido informações de que o corpo da vítima estivesse em uma mata próxima, mas por conta da situação precária do local, não foi possível encontrá-lo; as informações quanto a localização do corpo, sobrevieram de uma das testemunhas, a qual teria visto o acusado passando com uma carroça em direção a essa mata (narrativa semelhante com as denúncia anônimas); pela perícia não foi possível constatar qualquer vestígio do DNA da vítima; não havia câmeras no local; segundo as apurações, entre os moradores do local, todos de forma unânime, elogiaram a vítima, a qual, embora fosse usuária de drogas e de bebidas alcoólicas, era pessoa trabalhadora, querida naquela região; LUCIENE, ex- namorada da vítima, disse que teria ouvido um barulho, mas que teria ficado com medo; ela comentou que ao encontrar com o JENIVAN na porta de casa, este teria dito que MATEUS é quem estava caminhando no telhado; JENIVAN era vizinho da LUCIENE; MATEUS morava na outra rua; por meio das fotos da perícia, verifica-se que a porta da casa da vítima não chegou a ser aberta; as marcas de sangue foram encontradas na altura do portão, entrada das quitinetes, até a entrada da porta da residência da vítima, local onde havia muito sangue; o corpo da vítima não foi encontrado; o acusado teria afirmado, na Delegacia, que fora forçado por traficantes a assumir a autoria desse crime; as pessoas mencionadas, dentre elas, “BAITA”, seriam amigos do MATEUS, os quais teriam pressionado o acusado a confessar; não havia sangue da vítima na casa do acusado.
A testemunha E.
S.
D.
J. (ID 160581549), em Juízo, disse que: é ex-companheira da vítima e vizinha do acusado; não teve qualquer problema com a vítima, após o término do relacionamento; no momento em que ouviu o barulho nas telhas da casa, estava dormindo; só saiu da residência, quando os barulhos cessaram; em seguida, foi até o portão, onde encontrou o acusado e ele lhe teria informado que era “galeguinho” que estava no telhado; primeiro a vítima andou por cima da casa do acusado e, depois, em sua casa; não notou que a roupa do acusado estava suja de sangue; não teria visto mais ninguém na rua, além do JENIVAN; nunca ouviu a vítima andando em cima dos telhados; desconhece a existência de briga entre o acusado e a vítima; depois do dia dos fatos, não soube notícias da vítima, tampouco teria ido à casa dele; soube, pelo vizinho da vítima, MARCELINO, sobre as marcas de sangue na residência da vítima; após, informou à genitora da vítima a respeito da situação; o acusado trabalhava com reciclados e possuía um “carrinho”; depois da morte da vítima, o acusado não foi mais visto e se mudou do local; não sabe dizer sobre a versão de que o acusado tenha corrido atrás da vítima ou de terem visto JENIVAN, à noite, com um carrinho; a vítima era usuário de maconha; quanto às pessoas conhecidas por “BAITA”, “DI MENOR”, GLADSON, não sabe dizer se eram amigos ou se tinham algum problema com a vítima; no dia dos fatos estava apenas na companhia do filho menor; quando ouviu o barulho das telhas imaginou que poderia ser um ladrão; pensou que a vítima pudesse estar embriagada ou sob efeito de drogas.
A testemunha Sérgio Antônio da Cruz de Souza (ID160586182), em Juízo, declarou que: o acusado foi seu inquilino por cerca de três a quatro meses; conhecia a vítima há mais tempo; voltava da igreja, por volta de meio dia, quando viu um movimento das pessoas nas quitinetes; soube pelo irmão, por telefone, o qual estava fora de Brasília, que a vítima tinha sumido e que havia muito sangue na casa dele; soube que o acusado seria o autor do crime; foi chamado a prestar depoimento na Delegacia; devido sua formação de brigadista, auxiliou os policiais na busca pela vítima na região da mata da Basevi; o acusado não usava celular; não havia sangue na casa do acusado; populares teriam entrado na quitinete do acusado em busca da vítima, todavia, sem sucesso; a vítima era pessoa trabalhadora, contudo, teria começado a se envolver com drogas; ficou sabendo que o réu saíra de Brasília, uma vez que teria sido ameaçado a confessar a autoria do crime; soube do sumiço da vítima no dia seguinte, domingo; o acusado permaneceu em sua residência até segunda-feira; não foi avisado da mudança; por conta dos comentários de que o corpo da vítima pudesse estar enterrado na quitinete, chegou a cavar um buraco à procura, mas não encontrou nada; havia um veículo sem rodas na porta da casa, que foi retirado por um guincho, o réu trabalhava com reciclagem e no abate de aves; JENIVAN trinha uma carroça que utilizava para trabalhar; ouviu dizer que o acusado tinha corrido atrás da vítima; soube por terceiros que a vizinha, ex- companheira da vítima, teria dito que caso a vítima a fosse a sua casa, havia uns rapazes que iriam dar cabo dele; soube, por meio de terceiros, que a vítima devia dinheiro a um traficante da quadra 18 e outro da região da Basevi; ficou sabendo, pela genitora da vítima, que MATEUS fazia uso de entorpecentes; não encontraram quaisquer indícios do corpo da vítima; soube por terceiros, que o traficante “BAÍTA” teria colocado uma arma na cabeça do acusado e o ameaçado a assumir o crime.
O informante Valdiney Gonçalves dos Santos (ID160591323), em Juízo, falou que: é amigo da vítima e o conhecia há mais de quatro anos; conhecia o acusado de “vista”; desconhece qualquer desavença entre a vítima e o acusado; soube que alguém teria visto o réu correndo atrás da vítima, com uma faca; a vítima, na ocasião, segundo soube, estava com uma mão no peito e, com a outra, segurava a bermuda; a pessoa que o teria visto é ELISANDRA, sua vizinha; ela lhe contou que voltava de uma festa, de carro, quando teria avistado o acusado correndo atrás do MATEUS, com uma faca; ELISANDRA mencionou que o acusado correra das proximidades da casa da LUCIENE até a residência do MATEUS; o acusado, vulgo “baianinho” trabalhava com reciclagem; os fatos teriam ocorrido à noite; viu o acusado, por volta de 22h30, descendo com a carretinha dele, no sentido do setor de chácaras; no dia seguinte, soube da notícia de que ELISANDRA teria visto o acusado correndo atrás da vítima; as buscas dos bombeiros teriam ocorrido no local onde avistara o acusado empurrar o carrinho; não sabe de supostas ameaças à vítima ou dívidas de drogas; nunca ouviu falar que era costume da vítima andar em cima dos telhados das casas; a vítima teria lhe dito que iria até a casa de LUCIENE, ex-companheira; a vítima estava embriagada; após os fatos, não voltou a ver o acusado; conhece o BAÍTA; foi, juntamente com o BAÍTA, à residência do acusado para saber sobre os fatos, todavia, não o ameaçou; comentou com os vizinhos de que teria visto o acusado descer, à noite, na direção da mata; LUCIENE teria contado este fato ao BAÍTA, o qual teria buscado confirmar os fatos.
A testemunha E.
S.
D.
J. (ID160595959), em Juízo, contou que: conhecia a vítima e o acusado há mais de um ano; não sabia sobre desavenças entre os dois; viu o acusado correr atrás da vítima, a qual estava com uma mão no peito e segurava a bermuda, próximo a sua residência; os dois pareciam agitados; o acusado parecia esconder algo na roupa; quando os avistaram a vítima estava próxima a residência dela; isso aconteceu por volta de 22h30 e 23h; JUCIENY, esposa do acusado, lhe mandou mensagem perguntado se o acidente de moto, que havia ocorrido na região, poderia ter sido com seu marido, JENIVAN; na época, LUCIENE ainda mantinha um relacionamento com a vítima; ela ficou sabendo dos fatos por meio de seu marido, WILLIAN, o qual era próximo da vítima; ficou sabendo, pelos vizinhos, a história de que MATEUS teria andado em cima dos telhados; a vítima fazia uso de frequente de bebidas alcoólicas; depois dos fatos não viu mais o acusado; VALDINEY teria comentado que vira o acusado passar, tarde da noite, com a carretinha dele; ficou sabendo, por meio de terceiros, que algumas pessoas teriam ido à residência do acusado, logo após os fatos, contudo, não as conhece; não conhece BAÍTA ou GLADSON; seu marido não é amigo de BAÍTA e não o conhece; não teria visto sangue no chão ou faca na mão do acusado; mora algumas casas depois da vítima; conhece a pessoa de EDSON, o qual pode ser o tal BAÍTA.
A informante Maria Jucieny de Souza Santiago (ID160600825) narrou que: é esposa do acusado; no dia dos fatos não estava em casa; voltou para casa no domingo; em sua residência teriam ficado seu filho de um ano e JENIVAN; ficou sabendo, no grupo da comunidade, sobre um acidente na Basevi; o acusado não tinha aparelho de celular; ao chegar em casa, o réu teria lhe contou que a vítima teria subido no telhado da casa, bem como no de LUCIENE; e que ele lhe contou que, após o barulho, voltou a dormir com o filho; JENIVAN mencionou que a vítima estava sob efeito de drogas; na segunda-feira, à noite, o traficante chamado BAÍTA teria ido a sua casa, com pretexto de comprar latinhas do acusado; BAÍTA saiu com JENIVAN em um carro vermelho; por volta de 21h, JENIVAN retornou para a residência e lhe contou que havia sido levado ao tribunal do crime na rua 0; naquele local, estariam, BAÍTA, GLADSON e DE MENOR, os quais, armados, o teriam obrigado a confessar o crime; um mês após esses fatos, se mudou do local; na sexta-feira, teria sido parada pelo BAÍTA na rua, o qual queria levar o acusado, novamente, ao tribunal do crime; a carretinha do JENIVAN ficou todo tempo do lado de fora de sua casa; VALDINEY, BAÍTA, WILLIAN, foram em sua casa para os ameaçar.
WILLIAN teria ido a todo tempo para cima do acusado; VALDINEY teria dito que vira JENIVAN sair com a carretinha, à noite; ao ser indagado se poderia prestar esse depoimento na Delegacia, VALDINEY teria afirmado que não tinha como provar o alegado e, não iria mexer com a POLÍCIA; BAÍTA, teria dito que não era X9 e que voltaria naquela noite para buscar JENIVAN; desconhece o relato da ELISANDRA de que teria visto seu esposo correr atrás da vítima; JENIVAN teria lhe contado que apenas pediu à vítima para que descesse do telhado; tanto WILLIAN quanto BAÍTA são traficantes, conforme conhecimento dos populares na região; o acusado não sabe o que teria acontecido com a vítima; VALDINEY era amigo do BAÍTA; ouviu dizer que a vítima tinha uma dívida de oitocentos reais com o BAÍTA; acredita que a morte da vítima teria sido um acerto de contas por conta de drogas e, seu marido, JENIVAN, foi um alvo dos traficantes para assumir o fato; soube que a vitima entrava na casa da LUCIENE para furtar objetos; conhece MARCELO de vista; ele é amigo do VALDINEY e do WILLIAN; (no vídeo apresentado pela Defesa - ID189401986) e que a pessoa de amarelo é VALDINEY, já o de azul é o BAÍTA, que estava armado; o que passa com o bebê no colo é seu marido, JENIVAN; WILLIAN também estava no local; depois da ameaça retratada no vídeo, o acusado foi para Bahia; A testemunha Ana Lucia Simplício (ID160605454), em Juízo, disse que: era amiga da vítima; sua filha MARIA EDUARDA estava em uma festinha e, ao retornar para casa, por volta das 22h30, viu Baianinho, o acusado estava com uma faca e dizendo que iria matar uma pessoa; no dia seguinte, enquanto trabalhava, no supermercado e conversava com uma colega, a esposa do “Baianinho” entrou na conversa, para dizer que seu marido tentara salvar MATEUS, vulgo “Galeguinho”, o qual estava drogado; não conhece WESLEY e que o sogro do acusado foi até o supermercado, em que trabalha, para ameaçá-la; conhece Baianinho, pois ele já retirou entulho de seu lote; conhece VALDINEY apenas de vista; não sabia que ELISANDRA tinha visto o acusado correr atrás de MATEUS; sabe que LUCIENE já foi namorada de MATEUS, mas não sabe precisar se ela era ex ou atual namorada; ouviu, no trabalho, que o acusado teria matado a vítima por ciúmes da sua mulher, JUCENY; ouviu de outras pessoas que o responsável pela morte de MATEUS teria sido outra pessoa.
A testemunha Maria Eduarda Simplício Cavalcante, adolescente, (ID160605491), em Juízo, disse que: estava indo para uma festa, quando ocorreu um acidente, entre as 22hs ou 23hs, e, por isso, retornou para sua casa; viu o acusado passando na rua, com uma faca em mãos dizendo que iria matar um cara; ficou com muito medo, quando tentava abrir o portão de sua casa; conhecia Baianinho, pois ele já tinha trabalhado em sua casa; reconheceu o acusado pelo cabelo e, não teria visto quem era a pessoa que ele perseguia (ID 160605491).
A testemunha Wesley Conceição (ID160607589), em Juízo: não acrescentou nada aos fatos, apenas afirmou que era colega do acusado há 5 ou 6 anos, e que, inclusive, Baianinho teria trabalhado para ele; soube dos fatos por populares e teria ficado chocado; estava no supermercado com Ana Lúcia, quando ela lhe contou que sua filha tinha visto uma pessoa correndo com uma faca na rua, sem contudo, indicar a pessoa.
A testemunha E.
S.
D.
J., em Juízo (ID 168161783), contou que: após a ex-namorada de MATEUS ter ligado, ele e sua esposa se deslocaram até Sobradinho, para saber o que estava acontecendo; no local, visualizaram grande quantidade de sangue na entrada da casa de MATEUS, mas não encontraram o corpo; quando chegaram ao local, Marcelo estava saindo no portão, instante que lhe disseram que, após chegar do trabalho, teria visto a quantidade de sangue e ficou com medo, razão pela qual, ligou para a polícia, que não atendeu o seu chamado; em seguida, segundo MARCELO, ele teria ido dormir na casa da vizinha; dentro da casa de MATEUS não tinha sangue, apenas na parte de fora (portão, parede da entrada); segundo LUCIENE, MATEUS teria subido no seu telhado e quebrado a telha, assim, o acusado teria pedido para que ele descesse do telhado; o acusado lhe teria relatado que não sabia do paradeiro de MATEUS, apenas teria corrido atrás dele, até que entrou na rua errada e caiu; ouviu dizer que MATEUS tinha uma confusão com MARCELO.
A informante Nyanza Maria dos Santos, genitora da vítima, em Juízo (ID 168164779), contou que: após visualizar uma ligação de Luciene perdida, entrou em contato com ela, quando soube que seu filho, na noite anterior, por volta das 22h30 min, estava em cima telhado da ex-namorada; LUCIENE informou que ouvira um vizinho conversando com ele, pedindo para descer, pois ia cair e, após esse fato, MATEUS sumiu do local e ninguém soube do seu paradeiro; em seguida, foi até a casa de LUCIENE, quando ouviu o relato de Baianinho; o acusado teria pedido para que MATEUS descesse do seu telhado, e ele passara para telhado de LUCIENE, quando quebrou um de suas telhas; em seguida, Baianinho teria corrido atrás de MATEUS, quando viu que seu filho tinha entrado em uma rua errada e caído no chão; Baianinho, teria lhe dito que MATEUS não estava ferido; não tinha sangue no interior da casa de MATEUS, apenas no portão, na porta, no corredor da casa; MARCELO morava próximo a Mateus, mas não soube informar se havia alguma desavença dele com seu filho; LUCIENE ainda, teria dito que não chegou a ver quem era, apenas depois que abriu a porta viu a telha quebrada; por fim, disse que LUCIENE não falou nada sobre o acusado.
A testemunha E.
S.
D.
J., em Juízo (ID 185264067) falou que: conhecia a vítima MATEUS, pois moravam no mesmo lote; em relação ao MATEUS sabe que ele traficava e chegava, às vezes, drogado e bagunçado o local; no dia dos fatos, estava trabalhando na 26 de setembro, com VILHENO e CILOMAR, e chegou em casa entre 22hs e 23hs; ao abrir o portão, viu uma grande quantidade de sangue e Kelly ligou para delegacia, mas os policiais não foram até o local; que chamou os populares para verem a situação e, em seguida, foi dormir na casa de MARLI.
No outro dia, ligaram para a mãe do MATEUS e para a delegacia, ocasião em que os policiais compareceram no local, tiraram fotos e pegaram o seu depoimento; ficou sabendo, por meio de populares, que MATEUS teria andado no telhado da ex-namorada e quebrado a telha; inclusive, ao ir à casa de LUCIENE, na manhã do outro dia, viu a telha quebrada; morava no mesmo lote de MATEUS e todos os moradores tinham acesso pelo mesmo portão; a casa de LUCIENE ficava uns 200 metros de distância do seu lote; a casa do MATEUS estava fechada, porém um vizinho arrombou a porta, mas não teria encontrado ninguém no local; no interior da casa de MATEUS não tinha sangue e nada quebrado; soube por populares que, no dia do crime, Baianinho andava atrás de MATEUS com um facão; não sabe informar se MATEUS tinha inimizade ou dívida de drogas; MATEUS era trabalhador, quando estava fora das drogas; o acusado era vizinho de LUCIENE, ex-namorada de MATEUS; soube que Baianinho se mudou do local após o crime, porém não sabe informar o motivo; o corpo de MATEUS continua desaparecido, apesar da intensa busca feito na localidade; não conhece ninguém com apelido de BAITA; não teve briga com a vítima; o nome do seu patrão é CILOMAR; que BAITA é ajudante de pedreiro e que não sabe se BAITA seria traficante na região; não conhece BAITA e sim, “BRAETA”, conhece DI MENOR, o qual foi embora da região, GLADSON, morador da região, VALDINEY, morador e WILLIAN, mas não sabe do envolvimento deles com o tráfico de drogas; na delegacia, ouviu dizer que o réu, Baianinho, seria o autor do crime, visto ter se mudado do local, durante a madrugada, sem que ninguém presenciasse.
Interrogado em Juízo (ID 185284155), JENIVAN SOUZA NICÁCIO foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, negou a autoria do crime.
Narrou que no dia dos fatos, estava em casa com seu filho Arthur, de apenas 1 ano e 6 meses, pois sua esposa teria ido para a casa da irmã, com outros filhos.
Por voltas 21hs, o seu filho já tinha dormido, percebeu a presença de MATEUS, que teria pulado o portão da casa vizinha, LUCIENE (ex-namorado da vítima); o viu entrando e saindo do local, pulando o portão; logo depois, viu MATEUS sair da casa de Luciene pelo mesmo portão, em direção da a AR5.
Após meia hora, MATEUS retornou para a casa de LUCIENE, pulando o portão da frente; se recorda que, neste dia, está acontecendo uma festa barulhenta no Bar da Rosinha, que durou até por volta de 2 horas da madrugada; em certo momento, bateram, no portão de sua casa, 4 rapazes, sendo um deles RUAN e os demais menores, ocasião em perguntaram se ele sabia quem estava jogando pedras e/ou quebrando os telhados, pois as pedras vinham da direção do seu lote; disse que não sabia quem era e os rapazes foram embora; falou para RUAN, que morava do lado de trás da casa de MATEUS, e apenas soube do seu nome, por intermédio, do seu advogado; antes de chegar à porta da cozinha, se deparou, novamente, com o MATEUS – “transtornado”, fazendo gesto de silêncio e com medo - em seu telhado, na ocasião teria dito que iria chamar a polícia; em seguida, MATEUS subiu no telhado de um prédio, que fica atrás de sua casa, e depois saiu correndo; na ocasião gritou, pedindo socorro, ´porque uma pessoa estava querendo invadir o seu lote; nesse instante, MATEUS retornou para o telhado de LUCIENE, momento em que chegou a quebrar algumas telhas da vizinha e, logo após, caiu ao chão; na oportunidade, MATEUS pulou novamente o portão da vizinha, momento em que ficou agressivo, falando algumas coisas e efetuou o primeiro chute em seu portão; em seguida, aproximou-se do seu portão para evitar que a vítima o quebrasse, quando MATEUS efetuou o segundo chute e saiu correndo do local; teve apenas contato visual com a vítima e teria sido a última vez que a viu; após perceber que LUCIENE já estava em sua casa, começou a estabelecer um diálogo com ela, por meio do muro que divide as casas, ocasião em que disse que era MATEUS que andava pelo telhado, relatando-lhe todos os fatos; no dia seguinte, acordou cedo, por volta das 7hs da manhã, e saiu para trabalhar com o seu filho Artur.
Por volta das 10hs, enquanto trabalhava (recolhia entulhos na carretinha), teria visto a LUCIENE e a mãe do MATEUS, quando ambas teriam lhe contado sobre o sumiço de MATEUS e que a casa da vítima estava com muito sangue, mas depois, elas saíram do local, momento em que relatou o episódio ocorrido na noite anterior, quando viu MATEUS; retornou para a sua casa, por volta das 11hs, e permaneceu lá até a chegada da sua mulher; viu VALDINEY passando em um carro, em alta velocidade, ocasião em que fixou os olhos nele e nada disse, percebendo, neste momento, que as pessoas da região estavam desconfiadas dele; logo depois, por volta das 14hs, sua esposa chegou e, por volta das 17 hs, a perícia foi à casa de LUCIENE e, depois na sua casa, momento em que o questionaram sobre os fatos; contou para os peritos que não teria visto a vítima sagrando, apesar dela ter caído do telhado; na segunda-feira, após trabalhar com o seu sogro, chegou o BAITA em sua casa, o qual o conhece pela fama de que seria traficante na região, perguntando se tinha latinhas recicláveis (latinhas) para vender; na sequência, BAITA teria dito que precisava trocar o dinheiro na panificadora, momento em que o acompanhou, entrando no carro; sua esposa estava em casa e presenciou esse fato; durante o trajeto, em frente a um bar, teriam entrado GLADSON e DI MENOR, no carro vermelho de BAITA e, depois, se deslocaram para o Lago Oeste, quando desceram e passaram a interrogá-lo, dizendo que sabiam que ele teria matado MATEUS; nesse instante, passaram a forçá-lo insistentemente a assumir a autoria do crime, pois não queriam ficar com a preocupação da polícia bater em suas portas, porém o declarante negou veementemente ter sido o autor do crime; na ocasião, chegaram a lhe mostrar fotos da casa de MATEUS, onde havia grande quantidade de sangue e, mesmo assim, disse a eles, apesar do medo, que não iria assumir algo que não fez, que eles poderiam matá-lo; diante da recusa, BAITA e os demais o levaram para próximo à sua casa; durante as investidas de BAITA, um dos indivíduos tinha dito para ele confessar o crime, pois lhe pagariam um bom advogado e, se ele não assumisse o crime, no presídio, haveria alguém que daria cabo dele; BAITA e seu grupo não deram a entender que estivessem relacionados ao crime; no momento que saiu do carro do BAITA, ouviu GLADSON falar “aí moleque, vai tomar um bocado de tiro”. quando se sentiu ameaçado, inclusive; o grupo disse que, caso o MATEUS não retornasse em sete dias, iria matá-lo; antes de chegar em casa, WILLIAN, marido de ELISANDRA, passou, com seu carro verde, o questionando onde estava, ocasião em que disse que estava no mato com BAITA e o grupo dele e que eles estavam insistindo para que assumisse o crime, contudo negou; na oportunidade, ao falar que iria para delegacia, WILLIAN teria dito que era besteira e que eles estavam apenas jogando “o verde”; acredita que WILLIAN sabia, desde o início, aonde ele tinha ido, pois disse que estava procurando o declarante, porém a sua esposa negou, afirmando que ninguém fora a sua casa; após três dias dos fatos, na quinta-feira, estava saindo do supermercado com a sua esposa, quando deparou novamente com BAITA, em outro veículo, intimidando-o; ele lhe disse que o negócio estaria feio para ele, pois todos da região o acusavam do crime e era para ele falar a verdade, momento em que disse não ter mais nada a esclarecer; no sábado, da mesma semana, BAITA, WILLIAN e VALDINEY, por volta das 12hs, passaram em sua rua e determinaram que ele entrasse no carro, pois tinha uma pessoa que o teria visto na cena do crime, contudo, se recusou e eles saíram do local em direção à casa de VALDINEY; após alguns minutos, eles retornaram para sua casa de forma agressiva, quando passaram a questionar se a sua carretinha era para carregar reciclagem ou ossada de ser humano e que nela havia sangue; nessa oportunidade, a fim de se livrar da situação, pediu para que ligassem para a polícia, porém eles disseram que não envolveriam a polícia, fazendo uma “muvuca” na frente de sua casa; em seguida, eles o ameaçaram, dizendo: “se você ainda estiver aqui à noite, vamos te levar para uma conversinha” e, saíram em alta velocidade, na sequência; a situação foi gravada por sua esposa, que disponibilizou os vídeos para o seu advogado e para a Delegacia (ID 189401986); diante dessas ameaças, mudou no mesmo dia para a Bahia e, depois de 15 dias, sua esposa mudou para lá, também; nessa época, ainda não tinha aparelho de celular e teve que vender toda a sua reciclagem com a carretinha para LUIZ ANTONIO, que não o pagou pela aquisição dos objetos.
Informou que, após o retorno para o DF, já preso, não soube mais do paradeiro de MATEUS; por fim, teria relatado supostos abusos praticados pelo delegado que, segundo ele, o teria retirado da frente de outros policiais, levando-o para o meio do mato, momento em que o agrediu com uma rasteira, que o levou para o chão, a fim de que ele assumisse a prática delitiva ou dissesse quem estaria envolvido no crime; esse policial, ainda, o teria ameaçado de morte; na Delegacia, soube por seu advogado, que RUAN também havia mudado da região; WILLIAN e BAITA são envolvidos com o tráfico de drogas na região da Basevi; não viu mais ELISANDRA, depois dos fatos; quanto a testemunha MARCELO, soube por terceiros, que trabalhava BAITA.
Certo é que, a decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, com atenção para a circunstância de que a dúvida, em princípio, sustentada em probabilidade da autoria, deve ser levada à apreciação do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.
Contudo, o conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e em Juízo não é capaz de apontar os indícios mínimos de autoria.
Foram ouvidas várias testemunhas, mas nenhum dos depoimentos colhidos foi minimamente consistente no sentido da autoria atribuída ao acusado.
Por outro lado, embora realizadas buscas na mata da região, o local apontado por meio de denúncia anônima, o corpo da vítima não foi localizado.
O Laudo pericial realizado na carretinha, não constatou qualquer vestígio de DNA da vítima (ID146722697).
A carroça/carretinha era utilizada pelo réu no trabalho de reciclagem e os relatos de que ele a teria empurrado na noite do crime em direção a um matagal da região não se mostram coerentes.
Além disso, apenas a testemunha ELISANDRA afirmou ter visto o denunciado correr atrás da vítima, com uma suposta faca na mão.
Todavia, a versão apresentada por ela restou fragilizada em razão do fato de que seu companheiro, WILLIAN, aparentemente, teria ameaçado o acusado, para que confessasse a autoria do crime.
Além do mais, WILLIAN e BAITA, segundo os relatos de testemunhas, seriam pessoas envolvidas com o tráfico de drogas na região.
Ademais, a Defesa juntou aos autos um vídeo (ID 189401986), o qual corrobora a versão apresentada, em Juízo, pelo acusado, de que teriam ido à sua residência, as pessoas de BAITA, WILLIAN e VALDINEY, para questiona-lo e/ou constrangê-lo para que assumisse a autoria do crime.
Por fim, a dinâmica dos fatos e a motivação do crime narrados pelas demais testemunhas em Juízo, foram todas contadas por “ouvir dizer”.
Trata-se de hearsay testimony, ou seja, testemunha que “ouviu dizer”, mas não presenciou os fatos.
Neste ponto, confira-se recentes entendimentos do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ART. 395, III, DO CPP.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer). 2.
A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. 3.
O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 4.
A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.290.314/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO.
TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER.
DESPRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Depreende-se da Súmula n. 7 editada pelo Superior Tribunal de Justiça que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com efeito, o óbice descrito no referido enunciado sumular é aplicado quando as premissas fáticas contidas no acórdão impugnado necessitam de alteração, o que não ocorreu no caso em julgamento. 2.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 3.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 4.
Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 5.
Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o agravado como autor do homicídio consistem nas declarações por ouvir dizer dos pais da vítima. 6.
Deveras, os depoimentos indiretos não são suficientes para a prolação de uma decisão de pronúncia, mormente porque não atendem ao princípio da refutabilidade ou da falseabilidade por não indicarem a fonte de prova originária.
Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay rule. 7. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais.
As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.026.690/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Embora não se descure do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em estado de dúvida, caberá aos jurados decidirem, acerca da prevalência, certo é que a pronúncia, em determinados casos, fundamentada no princípio in dubio pro societate, não nos parece a decisão mais acertada.
Interessante voto acerca do tema foi proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1067392/CE: Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.
Assim, diante do exposto, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia ofertada e IMPRONUNCIO JENIVAN SOUZA NICACIO, parte qualificada nos autos, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e III, e artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
Revogo as cautelares impostas no ID 174197902.
Considerando a existência de bens vinculados ao processo conforme AAA nº 460/2022 (ID 146079014), aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Vindo pedido de restituição, venham os autos conclusos, para análise, nos termos dos art. 118 e seguintes do Código Penal.
Não havendo, nesse prazo, pedido de restituição, o perdimento dos bens será consequência, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
26/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 23:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 23:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 23:43
Proferida Sentença de Impronúncia
-
14/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0717054-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JENIVAN SOUZA NICACIO DESPACHO O despacho de ID 189323311 foi proferido com erro material, uma vez que dizia respeito à diligências complementares (art. 402 do CPP) e não à fase do art. 422 do CPP.
A fim de evitar tumulto na tramitação do feito, exclua-se a petição de ID 189444791 e o despacho de ID 189323311, uma vez que a Defesa se manifestou no sábado, conforme ID 189401983.
Declaro encerrada a instrução criminal.
Tendo em vista que a Defesa juntou vídeo (ID 189401986), aos autos, após as alegações finais do Ministério Público (ID 189218301), remetam-se os autos ao Parquet para dizer sobre o documento juntado e ratificar ou retificar os memoriais.
Após, de igual modo, intime-se a Defesa para ratificar ou retificar suas alegações finais (ID 189401984).
Por fim, tornem conclusos para sentença.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
09/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0717054-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JENIVAN SOUZA NICACIO VISTA ÀS PARTES Em cumprimento ao determinado na decisão de ID 185289009, faço vista dos autos às PARTES para manifestação na fase do art. 422 do CPP, pelo prazo de 5 (cinco) dias conforme deferido.
Sobradinho/DF, 20 de fevereiro de 2024.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
20/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 13:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
31/01/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
31/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0717054-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JENIVAN SOUZA NICACIO DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 184565505, REVOGO a determinação de condução coercitiva da testemunha Marcelo, a qual já restou devidamente cientificada da audiência do dia 31/1/2024.
Aguarde-se a realização da audiência.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
24/01/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
07/10/2023 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:59
Homologada a Transação
-
04/10/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/10/2023 15:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/10/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0717054-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JENIVAN SOUZA NICACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Excesso de prazo inocorrente.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Orientação dos Tribunais Superiores.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de JENIVAN SOUZA NICACIO, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas nos artigos 121, § 2º, incisos II e III, e 211, na forma do artigo 69, do Código Penal.
A segregação cautelar foi decretada em 31/01/2023 para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 06/02/2023 (ID 148714122).
A denúncia foi recebida em 27/01/2023 e a citação se realizou regularmente em 09/02/2023.
Foram realizadas Audiências de Instrução e Julgamento em 31/05/2023 e 09/08/2023 Atualmente, os autos aguardam realização de audiência, em continuação, designada para 04/10/2023.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 171948794). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: A prisão preventiva é excepcional, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes o seu pressuposto e o seu fundamento básico, quais sejam “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo, por sua vez, encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.
Compulsando os autos verifico presente o “fumus comissi delicti” consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado, conforme é possível extrair do Inquérito Policial nº 1101/2022 - 35ª DP/DF (ID. 146078678), Boletim de Ocorrência nº 3.433/2022 – 35ª DP/DF e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, que serviram de base, também, para o recebimento da denúncia.
Quanto ao "periculum libertatis", extrai-se a gravidade concreta da conduta do réu, cuja periculosidade é verificada a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
De acordo com o apurado nas investigações, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, a vítima Matheus dos Santos, após o uso de substâncias entorpecentes, teria caminhado sobre o telhado da vizinhança, vindo a quebrar a telha da residência de sua ex-namorada, E.
S.
D.
J..
O denunciado, vizinho de Luciene, e a vítima teriam, então, se desentendido, pelo que JENIVAN teria desferido vários tiros, perseguindo-a até sua residência.
No interior da casa, o denunciado teria prosseguido com os golpes, de forma violenta, até ceifar a vida da vítima.
Na sequência, teria transportado o corpo de Mateus num carrinho até a mata próxima, onde o ocultou.
No curso da investigação policial, após a representação da Autoridade Policial, decretou-se a prisão temporária do acusado Jenivan Souza Nicácio, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/1989 c/c artigos 1º e 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, sendo o mandado de prisão cumprido em 16 de dezembro de 2022, no Município de Senhor do Bonfim/BA, (autos nº 0715849-15.2022.8.07.0006).
No dia 13 de janeiro de 2023, a prisão temporária foi prorrogada pelo prazo de 30 dias.
Por todo o exposto, verifica-se que a prisão é necessária à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, o que se mostra provável, pela sua periculosidade e pelo risco de fuga do distrito da culpa, sendo a única medida adequada e suficiente para impedir a reiteração delitiva.
Diante deste panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos.
ID 147817540 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
Importante destacar que, após a ocorrência dos fatos imputados ao réu, este se evadiu para o estado da Bahia, motivo pelo qual ocorreu, naquele estado, o cumprimento de sua prisão temporária, decretada nos autos de nº 0715849-15.2022.8.07.0006.
Ainda, consta na denúncia que, após se desentender com a vítima, o acusado teria, supostamente, se armado com arma branca e a golpeado.
A vítima teria fugido em direção a sua residência, sendo perseguida pelo denunciado, que prosseguiu com os golpes, de forma violenta, até ceifar a vida da vítima.
Na sequência, o acusado teria transportado e ocultado o corpo da vítima em uma mata próxima.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático.
A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos.
Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 21/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva de JENIVAN SOUZA NICACIO, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
18/09/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:53
Mantida a prisão preventida
-
14/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/08/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
09/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
19/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:35
Mantida a prisão preventida
-
14/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/06/2023 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
31/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/05/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
12/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/03/2023 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 22:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:43
Recebidos os autos
-
08/03/2023 23:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/02/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 03:31
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/02/2023 12:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/02/2023 12:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/02/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
12/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/02/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:41
Juntada de mandado de prisão
-
31/01/2023 22:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:50
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
27/01/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/01/2023 01:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 01:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/01/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/01/2023 12:48
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 10:08
Recebidos os autos
-
15/01/2023 10:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/01/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 21:02
Recebidos os autos
-
13/01/2023 21:02
Outras decisões
-
13/01/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
02/01/2023 21:14
Recebidos os autos
-
02/01/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/01/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
02/01/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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