TJDFT - 0028086-41.2002.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à resposta ao ofício de ID 239278603, conforme os termos da decisão de ID 245924702, ENCAMINHE-SE à 1ª Câmara Cível a resposta à consulta CCS-Bacen realizada por este Juízo, instruindo o ofício com os documentos anexos a esta decisão.
No que tange aos pedidos do exequente formulados ao ID 249310263, defiro, por ora, a restrição de transferência dos veículos indicados, por meio do sistema Renajud.
Remetam-se os autos para realização da diligência, a fim de resguardar o direito do credor.
Ressalto que a restrição total somente será deferida, caso não sejam localizados os bens em eventual penhora.
Ainda, deve o exequente demonstrar a utilidade da penhora dos bens, especialmente em relação à penhoras anteriores.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o petitório de ID 246592940, foi realizada a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar os veículos indicados à penhora.
Analisando as informações obtidas, verifico que o veículo de placa EYQ5566 não foi localizado e os de placa NVQ7871 e IAM8015 possuem restrições de Juízo diverso do apontado na petição do exequente.
Segue o relatório do Renajud, com os bens localizados.
Ante o exposto, requeira o exequente o que entender cabível, atento à comprovação da utilidade do pedido.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:18
Outras decisões
-
20/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:58
Outras decisões
-
05/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:53
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:51
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:32
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:27
Outras decisões
-
04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:25
Outras decisões
-
28/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MINERACAO PEDRA PRETA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CELSO TOTOLI em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
06/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:40
Outras decisões
-
24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MINERACAO PEDRA PRETA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CELSO TOTOLI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:16
Outras decisões
-
22/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 221224452), consulte-se o BACENJUD.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:27
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:57
Outras decisões
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:41
Outras decisões
-
22/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
18/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:52
Outras decisões
-
07/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MINERACAO PEDRA PRETA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CELSO TOTOLI em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:49
Outras decisões
-
24/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:54
Outras decisões
-
17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:50
Outras decisões
-
09/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 212539074.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:55
Outras decisões
-
30/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte interessada intimada a se manifestar acerca do referido documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
26/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 208629911, EXPEÇA-SE ofício ao cartório de registro de imóveis, a fim de proceder o cancelamento da penhora determinada ao ID 194952512.
Após, aguarde-se a realização do leilão designado ao ID 207540519.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:12
Outras decisões
-
26/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença agitado por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de CELSO TOTOLI e outros.
Deferida a penhora e avaliação de imóvel de propriedade do executado SINOMAR TOTTOLI, o devedor alegou impenhorabilidade do bem sito na SHIS 705, Bloco E, casa 51, Asa Sul, Brasília/DF, por tratar-se de bem de família (ID 196289869).
O exequente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Inicialmente, forçoso reconhecer que o cumprimento de sentença se desenvolve com a prática de atos constritivos em relação ao patrimônio do devedor, a fim de satisfazer o crédito do exequente.
Como regra, todos os bens pertencentes à parte devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
De outro lado, o sistema processual civil prevê algumas hipóteses de exceção de penhorabilidade de bens.
No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se na impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família.
O art. 1º da Lei n. 8009/90 dispõe que " o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Ainda, prevê o art. 5º do mesmo texto que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
No caso em tela, resta comprovado que o executado reside no imóvel em questão, conforme se verifica dos documentos anexados à impugnação (ID 196289869).
Ainda, analisando os documentos anexados ao ID 206844634, verifico que o devedor tem a propriedade de somente dois imóveis, quais sejam, o que nele reside e o que foi penhorado neste feito e encaminhado à leilão judicial, com hasta designada ao ID 207540519.
Considerando que o imóvel localizado no Guará foi objeto de penhora anterior nestes autos e já se encontra com designação de leilão, em breve poderá ser excluído da esfera patrimonial do devedor, restando somente o imóvel de sua residência.
A finalidade da norma é garantir a dignidade da pessoa humana, na medida em que garante a moradia familiar, pelo que reconheço a impenhorabilidade do imóvel do executado.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação ofertada pelo executado e reconheço a impenhorabilidade do imóvel sito à SHIS 705, BLOCO E, casa 51, Asa Sul, Brasília/DF, por se tratar de bem de família, nos termos do art.1º, da lei 8009/90, pelo que DECONSTITUO a penhora de ID 194952512.
Aguarde-se a realização do leilão judicial designado ao ID 207540519.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:03
Outras decisões
-
20/08/2024 02:30
Publicado Edital em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Edital em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Edital em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Edital em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Edital em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI O Excelentíssimo Sr.
Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr.
SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. *56.***.*50-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º Leilão: abertura no dia 07 de outubro de 2024, às 16h50min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: abertura no dia 10 de outubro de 2024, às 16h50min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: QI 14, CONJUNTO F, CASA NÚMERO 65, GUARA I, CEP 71015-060.
O imóvel foi construído no lote que mede 200 metros quadrados.
Na parte da frente a casa tem sala, copa, cozinha, banheiro e dois quartos.
Piso em cerâmica, sem laje.
Na parte de trás, tem uma pequena área coberta com uma churrasqueira, área de serviço e banheiro.
O imóvel é bem antigo e necessita de reforma.
Registrado sob a mat. 38662 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF (id 200902973).
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 162209969 ) datado de 15/06/2023.
FIEL DEPOSITÁRIO: O próprio devedor DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Constam débitos de IPTU/TLP vencidos e vincendos no valor total de R$ 8.905,54 (oito mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme certidão positiva de débitos fiscais emitida em 16/10/2023.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza tributária (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: 18240453 ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): não há notícia.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 674.454,71 (seiscentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até 14/03/2023 (Id 151823398).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances.
Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas . -
15/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:30
Expedição de Edital.
-
15/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CELSO TOTOLI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MINERACAO PEDRA PRETA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:01
Outras decisões
-
01/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre o alegado no petitório de ID 204206512, instruindo o feito com a relação de imóveis registrados em seu nome, acompanhada das certidões negativas dos cartórios do Distrito Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:12
Outras decisões
-
02/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao exequente acerca do petitório de ID 200902972.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:42
Outras decisões
-
19/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:52
Outras decisões
-
29/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:36
Outras decisões
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:10
Outras decisões
-
06/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CELSO TOTOLI em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MINERACAO PEDRA PRETA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:08
Expedição de Termo.
-
25/04/2024 04:05
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, passo à análise da impugnação ao laudo de avaliação.
Inobstante as alegações da interessada ao ID 178901647, não verifico a ocorrência de quaisquer dos permissivos legais previstos no art. 873 do CPC para realização de nova avaliação.
Consigno que o laudo de ID 162209969 considerou as características específicas do imóvel, assim como o estado de conservação do bem em cotejo com o valor médio de mercado.
Importante frisar que o Oficial de Justiça avaliador goza de fé pública, pelo que a declaração de utilização dos métodos comparativos prescinde de comprovação documental.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 178901647 e HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 162209969.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos ao NULEJ, para prosseguimento nos termos da decisão de ID 173906113.
Ainda, segue em anexo a consulta ao sistema Renajud, com as informações acerca do veículo de placa NFE8099.
Manifeste-se o exequente, atentando-se para a constrição registrada por outro Juízo.
Ressalto que o patrono dos executados não apresentou procuração nestes autos, a fim de regularizar a representação processual de Mineração Pedra Preta Ltda. e Celso Tottoli.
Entretanto, considerando o parentesco das partes com o advogado, concedo nova oportunidade para a regularização, tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC).
Por fim, DEFIRO o reforço da penhora.
Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente (ID 192892894) e intime-se o executado Sinomar Tottoli da penhora e neste ato constitua-o depositário fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.).
Em atenção à determinação do artigo 842 do Código de Processo Civil, intime-se o cônjuge virago da penhora, a qual se encontra cadastrada como interessada no presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:38
Outras decisões
-
17/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a diligência de ID 188382766.
Ainda, defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:18
Outras decisões
-
06/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se AR para intimação dos executados CELSO TOTOLI e MINERAÇÃO PEDRA PRETA LTDA, a fim de que regularizem sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ainda e sem prejuízo, em atenção aos pedidos de ID 180978391, venha aos autos a certidão de ônus atualizada dos imóveis indicados à penhora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, consulte-se o RENAJUD a fim de verificar se o veículo indicado à constrição ainda se encontra em nome dos executados.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:59
Outras decisões
-
25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CELSO TOTOLI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MINERACAO PEDRA PRETA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:37
Outras decisões
-
22/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 01:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CELSO TOTOLI em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MINERACAO PEDRA PRETA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:38
Publicado Edital em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI O Excelentíssimo Sr.
Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr.
SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. *56.***.*50-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º Leilão: abertura no dia 28 de novembro de 2023, às 13h30min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: abertura no dia 01 de dezembro de 2023, às 13h30min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ou seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: CASA NÚMERO 65, CONJUNTO F DA QI 14 – GUARA 1 – CEP 71015-060 – O imóvel foi construído no lote que mede 200 metros quadrados.
Na parte da frente a casa tem sala, copa, cozinha, banheiro e dois quartos.
Piso em cerâmica, sem laje.
Na parte de trás, tem uma pequena área coberta com uma churrasqueira, área de serviço e banheiro.
O imóvel é bem antigo e necessita de reforma.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação, datado de 15/06/2023 (ID 162209969).
FIEL DEPOSITÁRIO: O próprio devedor DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Constam débitos de IPTU/TLP vencidos e vincendos no valor total de R$ 8.905,54 (oito mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme certidão positiva de débitos fiscais emitida em 16/10/2023.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Caberá ao arrematante o pagamento das dívidas condominiais, caso existam, conforme decisão de ID 173906113.
Os débitos tributários anteriores à arrematação (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: 18240453. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): não há notícia.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 674.454,71 (seiscentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até 14/03/2023 (ID 151823398).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances.
Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:15
Expedição de Edital.
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:01
Outras decisões
-
02/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028086-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente se pretende a adjudicação ou alienação judicial do imóvel.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:25
Outras decisões
-
20/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 15/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MINERACAO PEDRA PRETA LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:52
Outras decisões
-
28/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:20
Outras decisões
-
26/05/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:17
Outras decisões
-
28/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CELSO TOTOLI em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MINERACAO PEDRA PRETA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:12
Outras decisões
-
14/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2023 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MINERACAO PEDRA PRETA LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CELSO TOTOLI em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de SINOMAR TOTTOLI em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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