TJDFT - 0716485-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO MOURA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DA FONSECA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:35
Outras decisões
-
02/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716485-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ANDRADE DA FONSECA EXECUTADO: RENATO MOURA JUNIOR CERTIDÃO Dê-se ciência às partes sobre a resposta do Banco C6 ao despacho id. 247467266.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:25:22.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
29/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716485-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ANDRADE DA FONSECA EXECUTADO: RENATO MOURA JUNIOR DESPACHO Analisando o comprovante da transferência (ID 246061990), verifiquei que o valor que não aparece na conta judicial é aquele transferido do Banco C6 (p. 5, transferência de R$649,16, cujo identificador no Sisbajud é 072025000077376662.
Sendo assim expeça-se de imediato o alvará para os demais valores em conta judicial.
Quanto ao valor faltante, determino ao Banco C6 S.A. que esclareça a destinação do montante acima mencionado, objeto de transferência determinada por este juízo da conta do executado RENATO MOURA JUNIOR, CPF *28.***.*66-91.
Concedo prazo de 10 dias para resposta a contar do recebimento do ofício, a ser enviado pela Secretaria deste juízo, devendo a resposta ser enviada para o email dela: [email protected].
Este despacho substitui o ofício.
Encaminhe-se, podendo alternativamente a Secretaria oficiar o banco mediante intimação, se cadastrado no DJE.
Aguarde-se a resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 05:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:23
Deferido o pedido de DENISE ANDRADE DA FONSECA - CPF: *05.***.*04-72 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO MOURA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DA FONSECA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 18:14
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DA FONSECA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716485-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ANDRADE DA FONSECA EXECUTADO: RENATO MOURA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de ID 228585921, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no ato, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento quanto à atuação do executado como pessoa física e jurídica.
Não pretende a parte embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão de ID 228400418.
Intimem-se e prossiga-se com a execução suspensa nos termos da determinação de ID 172553482.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DA FONSECA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:09
Outras decisões
-
13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716485-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ANDRADE DA FONSECA EXECUTADO: RENATO MOURA JUNIOR CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID. 213328096 sem manifestação de EXECUTADO: RENATO MOURA JUNIOR.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:31:03.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
10/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATO MOURA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RESOLVE - COMUNICACAO E LOGISTICA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716485-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ANDRADE DA FONSECA EXECUTADO: RENATO MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não estão preenchidos os pressupostos legais para a citação por edital da suscitada.
Determino a realização de pesquisa de endereço, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Após, encaminhe-se o mandado de citação do IDPJ aos endereços inéditos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:49
Outras decisões
-
10/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716485-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ANDRADE DA FONSECA EXECUTADO: RENATO MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Muito embora a exequente tenha indicado seis empresas nas quais o executado supostamente participa do quadro societário no ID 193583130, comprovou apenas que Renato é sócio da empresa KRV VIDEOS E MARKETING LTDA ME pelo ID 193583142.
Assim, registre-se como assunto e cadastre-se, ao menos por ora, a empresa supramencionada como interessada.
O exequente apresentou argumentos em tese plausíveis para requerer a inclusão no polo passivo das empresas do executado, levantando a hipótese de ocorrência de abuso da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Portanto, cite-se a empresa KRV VIDEOS E MARKETING LTDA, indicada no ID 193583130, por carta, para se manifestar e requerer as provas cabíveis (CPC, art. 135).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 06:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:55
Outras decisões
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DA FONSECA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/04/2024 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716485-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE ANDRADE DA FONSECA EXECUTADO: RENATO MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para nova pesquisa de bens deve ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não sendo possível a consideração de anterior planilha que desconsidera valores já levantados, como pede a exequente.
Outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica reclama procedimento próprio, devendo ser apresentada petição devidamente fundamentada, a fim de permitir o efetivo contraditório, para o eventual alcance do patrimônio de sujeito alheio à relação processual, além da necessária comprovação do pagamento das respectivas custas.
Em relação à pesquisa Detran, o Renajud foi consultado há pouco tempo (ID 154366723), por isso indefiro nova pesquisa.
No que concerne aos Cartórios de imóveis a própria exequente pode realizar as buscas pessoalmente ou pelo ONR (https://registradores.onr.org.br/).
Nesse sentido, vê-se que todos os sistemas à disposição do Juízo foram consultados e até a prescrição, a exequente pode requerer as medidas necessárias à satisfação da obrigação.
Diante disso e porque não indicados bens penhoráveis, mas apenas diligências já realizadas e outras que o credor deve realizar por si, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DA FONSECA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 06:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 06:22
Deferido o pedido de DENISE ANDRADE DA FONSECA - CPF: *05.***.*04-72 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:13
Deferido o pedido de DENISE ANDRADE DA FONSECA - CPF: *05.***.*04-72 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de RENATO MOURA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATO MOURA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DA FONSECA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:01
Deferido o pedido de DENISE ANDRADE DA FONSECA - CPF: *05.***.*04-72 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATO MOURA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 21:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 05:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 05:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2022 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DA FONSECA em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 08:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/09/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DA FONSECA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
30/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DENISE ANDRADE DA FONSECA em 30/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
11/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/06/2022 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/05/2022 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:56
Declarada incompetência
-
10/05/2022 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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