TJDFT - 0703122-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703122-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO CLAUDINO DE SA EXECUTADO: JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO DECISÃO Conforme se pode verificar dos autos, todas as diligências possíveis na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas.
Desse modo, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que tem direito, bem como por esse Juízo ter tido alguma de suas decisões reformadas pela Turma Recursal para determinar a penhora de salário, a exemplo da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0701475-46.2020.8.07.900, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
GARANTIDA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
ADMISSIBILIDADE.
Esta Turma Recursal tem se posicionado no sentido de admitir a ampliação das hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas regimentalmente (art. 31), a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação a decisões proferidas em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95. 3.
Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que não acolheu a impugnação à decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o seu salário. 4.
O pedido liminar no recurso foi deferido para suspender a penhora incidente sobre o salário do agravante (ID 4941784). 5.
Não obstante tenha sido interposto agravo interno contra a decisão liminar pela parte exequente, que está pendente de apreciação, há similitude entre as matérias tratadas nos recursos (agravo de instrumento e agravo interno).
Observados os princípios da efetividade e da celeridade do processo, o AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO.
Nada obstante, as razões recursais são apreciadas integralmente, não havendo que se falar em prejuízo para qualquer das partes. 6.
Apesar do entendimento firmado no REsp 1.184.765/PA, a Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em circunstâncias excepcionais, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação da dívida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Cita-se, ainda, precedente desta Turma, no julgamento do Processo nº 070815637-2018.8.07.0000, Acordão nº 1124168, de 14/09/2018, da Relatoria do ilustre Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 7.
A constrição mensal limitada a 10% (dez por cento) do salário do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 8.
Agravo Interno prejudicado.
Liminar revogada.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais pelo agravante. 10.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1136556, 07009798520188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte devedora, atualize-se o débito e expeça-se ofício para QI 10-Atacadão da Limpeza, Lotes 39 e 41, Setor Industrial, Taguatinga, Brasília-DF, CEP 72135-100 (atrás da feira dos goianos) (id. 211101410), determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária a ser informada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor(a)/empregado(a) do(a) referido(a) órgão/empresa destinatário(a) da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se ciência às partes acerca do ofício e mantenham-se os autos suspensos até o pagamento integral do débito, que deverá ser comunicado pela parte credora.
Intimem-se as partes. Águas Claras, 18 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:20
Deferido o pedido de EVANDRO CLAUDINO DE SA - CPF: *02.***.*32-68 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703122-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO CLAUDINO DE SA EXECUTADO: JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO DECISÃO Defiro, em parte, o pedido do exequente de id. 206519298.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo Kia Picanto, placa NIK1384, a ser cumprido no endereço Rua das Aroeiras, quadra 107, apartamento 515, Ed.
Paladion, Cidade Águas Claras, CEP: 71.920-700.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar o veículo e bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:11
Deferido o pedido de EVANDRO CLAUDINO DE SA - CPF: *02.***.*32-68 (EXEQUENTE).
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:53
Indeferido o pedido de EVANDRO CLAUDINO DE SA - CPF: *02.***.*32-68 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EVANDRO CLAUDINO DE SA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703122-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO CLAUDINO DE SA EXECUTADO: JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO CERTIDÃO Certifico que em pesquisa realizada no sistema RENAJUD constatou-se que a parte executada possui veículo automotor registrado em seu nome, contudo, com gravame de penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Assim, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito em relação ao veículo penhorado ou para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Anexo, ainda, resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
28/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:00
Deferido o pedido de EVANDRO CLAUDINO DE SA - CPF: *02.***.*32-68 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 03:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703122-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO CLAUDINO DE SA EXECUTADO: JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 193050407, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 16.04.2024 e 29.04.2024.
Certifico que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - POR PUBLICAÇÃO no DJE, em razão da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2024, 10:32:26 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
10/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703122-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO CLAUDINO DE SA EXECUTADO: JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 31/01/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 175219330.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 179135843. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 08:21:18. -
01/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:30
Outras decisões
-
15/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 21:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:53
Deferido o pedido de EVANDRO CLAUDINO DE SA - CPF: *02.***.*32-68 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/10/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703122-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO CLAUDINO DE SA EXECUTADO: JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 11/10/2023 14:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 06:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703122-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO CLAUDINO DE SA EXECUTADO: JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO DECISÃO A executada alega que não foi citada, pois não reside no local em que ocorreu a citação desde 2015.
Assim, requer a remarcação da audiência de conciliação e a retomada dos atos processuais (id. 165056424).
Observa-se que a citação da executada ocorreu em 26.03.2023 no endereço Avenida Pau Brasil (id. 153644920).
Por outro lado, verifica-se que a executada anexou comprovante de residência da época da citação, bem como comprovante de residência atual, demonstrando que reside em endereço diverso do da citação, qual seja, Rua da Aroeiras, quadra 107, S/N, apto 515, Palladium (ids. 165056426 e 166115619).
Proceda-se, pois, a retificaçao do endereço da executada.
Ainda, diante dos documentos comprobatórios anexados pela executada de que não residia no endereço em que ocorreu a citação, declaro a nulidade da citação e de todos os atos decisórios subsequentes.
Designe-se nova data para audiência de conciliação e intime-se as partes. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:26
Outras decisões
-
30/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2023 15:40
Decorrido prazo de JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703122-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO CLAUDINO DE SA EXECUTADO: JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto às petições da executada de ids. 165056424 e 166137185.
Após, retornem-se conclusos para decisão. Águas Claras, 24 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:03
Outras decisões
-
21/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703122-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO CLAUDINO DE SA EXECUTADO: JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO DECISÃO A executada alega que não foi citada, pois não reside no endereço em que ocorreu a citação desde 2015.
Assim, requer a remarcação da audiência de conciliação e a retomada dos atos processuais (id. 165056424).
Diante da alegação, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar comprovantes de residência referente a fevereiro e março/2023 (época e que ocorreu a citação). Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:33
Outras decisões
-
12/07/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 07:43
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:42
Deferido o pedido de EVANDRO CLAUDINO DE SA - CPF: *02.***.*32-68 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de JOCELIA DE ANDRADE LEONCIO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de EVANDRO CLAUDINO DE SA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:20
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
13/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:47
Outras decisões
-
23/02/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721902-09.2022.8.07.0007
Tatiana Carvalho de Araujo
Ineh Alarcao Andrade Junior
Advogado: David Coutinho e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 14:33
Processo nº 0701693-97.2023.8.07.0002
Siga Credito Facil LTDA
Damiao Alves Pequeno
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 15:04
Processo nº 0716979-15.2023.8.07.0003
Sandro Correia Trindade
Sirlei de Lourdes Moreira Gontijo
Advogado: Pollyana Marley Moreira Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:32
Processo nº 0713816-10.2022.8.07.0020
Maria Tereza Gomes Aranha de Sousa
Inuit Comercio de Roupas Calcados e Aces...
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 11:21
Processo nº 0701658-59.2022.8.07.0007
Igor Alves dos Santos
Kattyane Bruna da Conceicao Marcelino
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 11:45