TJDFT - 0735164-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:45
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA ALCANTARA PINTO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:24
Indeferida a petição inicial
-
20/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LUCIANA ALCANTARA PINTO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735164-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, LUCIANA ALCANTARA PINTO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por LUCIANA ALCÂNTARA PINTO em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A, com o objetivo de promover a satisfação do direito reconhecido no processo nº 2015.01.1.136763-2 (CNJ 0039812-55.2015.8.07.0001), que tramitou perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
Há necessidade de distribuição do cumprimento de sentença de ação coletiva, nos termos do artigo 137, § 3º, II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Vejamos: Art. 137.
Os feitos de qualquer natureza, principais ou acessórios, serão distribuídos e numerados em ordem crescente. (...) § 3º Não será objeto de nova distribuição: (...) II – a decisão que converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o requerimento para o cumprimento definitivo de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros, salvo a oposição, o pedido de impugnação à assistência e os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva. (não consta grifo no original) Todavia, a parte não instruiu o feito com a cópia da sentença, do acordão e da certidão de trânsito em julgado, a fim de ser possível a análise da existência de um direito individual de recebimento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Ante o exposto, intime-se a parte credora instruir adequadamente o processo com os seguintes documentos: - Cópia da sentença, do acordão e da certidão de trânsito em julgado; - Cópia de documentos que demonstram a compra de imóvel no empreendimento objeto do processo nº 2015.01.1.136763-2 (CNJ 0039812-55.2015.8.07.0001).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/08/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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