TJDFT - 0714968-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
22/04/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CICERO NOROES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714968-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CICERO NOROES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CICERO NOROES DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas na inicial.
O autor pretende que a parte ré proceda à exibição das gravações realizadas em 04/04/2022, referentes ao contrato nº 990000603949.
Fundamenta o pedido na necessidade de prévio conhecimento de documentos para instruir eventual ação judicial, nos termos do art. 381, inciso I e III, do CPC, conforme id. 166620185.
Petição inicial ao id. 166620185 com esclarecimentos ao id 175988272.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao id. 170578081.
Decisão de ID 176532076 determinou a citação da parte ré para apresentar os documentos indicados na inicial, na forma do art. 382, §4º, do CPC.
Citada ao id. 177813470, a parte ré apresentou petição e documentos ao id. 179229487, com link para a gravação.
Sustenta que não houve recusa pela ré, seja na esfera judicial, seja na administrativa, em promover a exibição.
Entende descabida a fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor.
O autor manifestou-se ao ID 188440746, refutando os argumentos do réu quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
A medida de produção antecipada de provas destina-se a realizar formalmente, perante o Juízo e sob o crivo do contraditório, a produção de prova, de modo a, entre outras hipóteses, permitir o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação.
Cumpre observar que, nesta ação, não se examina o conteúdo da prova, mas apenas a necessidade de sua produção de maneira urgente, garantida a ampla defesa e o contraditório.
A discussão acerca do conteúdo dos documentos exibidos é matéria de mérito da eventual futura demanda, bem como se a prova traz informações relevantes a respeito dos fatos alegados ou não.
Assim, o objeto desta demanda exauriu-se com a exibição dos documentos requeridos.
No que se refere ao ônus de sucumbência, reputo que este deve pesar em desfavor da autora, porquanto não demonstrou ter tentado obter os documentos pleiteados antes do ajuizamento da demanda.
A despeito de juntar recibo de postagem e rastreamento postal, não há comprovação de que esse seja o meio disponibilizado pelo réu e sequer há prova da carta enviada, conforme id. 166622760 e 166622761.
Pelo exposto, homologo a prova produzida e extingo o processo, com avanço no mérito (art. 487, I, CPC).
Em relação ao ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, o quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §2º, CPC.
Suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.
Desnecessárias as providências do artigo 383 do CPC, pois o processo tramita de forma eletrônica.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para esclarecer, em 5 dias, se os documentos colacionados pelo réu no link apresentado ao id. 179229487 satisfazem a pretensão. -
27/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CICERO NOROES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:12
Outras decisões
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23/10/2023 23:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CICERO NOROES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: -
24/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/09/2023 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO NOROES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
24/09/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/07/2023 23:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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