TJDFT - 0738474-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738474-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAN LEMOS DA SILVA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO, LETICIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO, JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA, ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os sócios atingidos pelo arresto são: Andresa Cristina de Almeida, citada no incidente de desconsideração por hora certa (ID 217384693); Alessandro Rodrigues de Araujo, declarado revel; e Janaina Valéria das Graças Carlota, citada conforme ID 211706732.
Assim, uma vez acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os referidos requeridos passaram a integrar o polo passivo da presente execução, tornando-se responsáveis, com seus bens, pelo débito ora executado.
Dessa forma, converto em penhora a quantia bloqueada, cuja transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ocorreu por ocasião do arresto, conforme protocolo ID 142294386.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intimem-se os devedores sobre a conversão do arresto em penhora, para querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 20:26:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:15
Outras decisões
-
16/09/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 12:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:19
Outras decisões
-
17/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738474-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAN LEMOS DA SILVA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De pronto, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital de Andresa Cristina de Almeida (Id 221955785), considerando que esta foi citada por hora certa, conforme verifica-se na decisão de Id 217384693, portanto, a citação é válida.
Lado outro, considerando a alegação de nulidade de citação ao id 229264663, a fim de evitar a nulidade da citação por edital de ALESSANDRO JOVANELI DE MELLO, necessária a realização de diligências nos endereços indicados ao Id e 229264663.
Assim, expeça-se ainda mandado de citação de ALESSANDRO JOVANELI DE MELLO, via AR, nos termos da decisão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Id 141929272, para cumprimento nos endereços indicados ao Id 229264663, quais sejam: - R ANTONIO F LEITE, N° 00053, , JD STA IZABEL - HORTOLANDIA -SP; - RUA ITACOLOMI, N° 03811, TERREO, VILA MARIN - VOTUPORANGA - SP, CEP: 15500-467.
Ressalto que, caso as diligências restem infrutíferas, ficam ratificados os termos do edital expedido ao id 155490719, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao Curador Especial para seu mister.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:48:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:29
Outras decisões
-
06/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738474-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAN LEMOS DA SILVA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DESPACHO Ante a certidão de Id 229081367, intime-se a Curadoria, conforme decisão de Id 155156393, para que se manifeste em defesa dos interessados Alessandro Jovanelli de Mello e Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello (Id 155490719).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 14:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738474-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAN LEMOS DA SILVA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação (Id 221955785) apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:18
Outras decisões
-
12/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:57
Outras decisões
-
25/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738474-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAN LEMOS DA SILVA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Inicialmente, considerando que a parte interessada Janaina Valéria das Graças Carlota juntou procuração ao ID 211656215 regularizou a sua representação processual, não há razão para desentranhamento/exclusão da petição de ID 202491344.
Desse modo, passo a analisar a petição de ID 202491344. 2 - Trata-se de petição de Janaina Valéria das Graças Carlota em que arguiu de nulidade de citação ao ID 202491344, em que defende que o mandado de citação que seria destinado a sí, no endereço Rua João Guilherme, nº 217, Jardim Dracena, São Paulo/SP, CEP: 05528-240, nunca foi expedido.
Igualmente não foi expedido carta precatória para o mesmo endereço.
Assim, defende o não esgotamento dos endereços, razão pela qual defende a nulidade do edital de citação em seu nome (ID 173248337).
Em decorrência da nulidade de citação, defende que os valores bloqueados em sua conta bancária deverão ser liberados.
A exequente sustentou a validade da citação e pugnou pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
Cediço que a alegação de nulidade de citação encontra-se abarcada as matérias de ordem pública, podendo ser objeto da exceção de pré-executividade.
Considerando que a citação constitui pressuposto processual de validade, que é indispensável para a regular estabilização da relação processual e de seu prosseguimento.
Sem a realização do mencionado ato processual ou se sua realização se mostrar defeituosa, a relação processual não se integraliza.
Observo que o mandado de citação de desconsideração da personalidade jurídica foi expedido ao ID 149201079, contudo, não obteve êxito, tendo em vista que retornou ante a ausência por 3 vezes do destinatário no logradouro.
De igual modo ocorreu com a diligência de ID 142710480 e e-carta de ID 146124721 - que retornou três vezes ausente.
Assim, as diligências deveriam ter sido reiteradas via carta precatória, porém, isto não ocorreu.
Desse modo, pode-se concluir que não houve o esgotamento das diligências de localização de Janaína Valéria das Graças, por tal razão entendo que constitui nulidade insanável, cujo prejuízo é presumido, pois impede a parte interessada de exercer as faculdades processuais para o exercício de sua defesa.
Por conseguinte, presente os requisitos defeito e prejuízo, como violação de normas processuais cogentes, resulta necessário o reconhecimento da nulidade deste ato citatório de ID 173248337.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade ID 202491344. 3 - Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante o teor da certidão de ID 197206998, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de petição pela parte ré ao ID 202491344, na exata medida em que apresenta arguição de nulidade de citação, promovendo atos de defesa, o que denota a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Destaco que o prazo para apresentação da contestação deverá iniciar a partir da publicação desta decisão. 4 - Quanto ao pedido de nulidade do bloqueio de valores, em decorrência da nulidade de citação alegada pela parte interessada Janaina Valéria das Graças Carlota, nada a prover, considerando que a medida em questão se trata apenas de arresto cautelar (id. 141929272), visando assegurar a efetividade da tutela, não tendo ocorrido levantamento dos valores pelo exequente.
Desse modo, haja vista a alegada impenhorabilidade, observo estar ausente demonstrativo de se trata de benefício social, não sendo suficiente os "prints" colacionados na petição, considerando ainda que o bloqueio ocorreu em novembro de 2022 (id. 142294386), assim, passados quase 2 anos, a verba bloqueada não apresentar característica de urgência de verba alimentar, a qual a interessada teria prejuízo no sustento próprio e de sua família.
Concluísse ainda, que não foi refutado os requisitos autorizadores da tutela cautelar de arresto, em virtude disso determino a manutenção da tutela de arresto de id. 141929272.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
VALORES DE TITULARIDADE DA MANDANTE LEVANTADOS PELO CAUSÍDICO QUE A PATROCINARA.
FORMULAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
ARRESTO CAUTELAR.
MEDIDA CONSTRITIVA.
DEFERIMENTO.
BLOQUEIO PERFECTIBILIZADO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PRESSUPOSTOS.
AFERIÇÃO.
PRECARIEDADE.
DEMANDADO.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA QUANTIA COBRADA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
APRESENTAÇÃO.
RÉPLICA.
DOCUMENTO TORNADO CONTROVERTIDO.
AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE.
CONTROVÉRSIA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
CESSAÇÃO (CPC, ART. 428, I).
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
RESTABELECIMENTO.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De conformidade com o disposto no artigo 296, caput, do estatuto processual, a tutela provisória possui, como características, a cognição sumária, que permite a análise da medida antecipatória por meio de juízo perfunctório e de probabilidade e de conformidade com os elementos de prova até então encartados aos autos, e a precariedade, a possibilitar, a seu turno, sua revogação ou modificação a qualquer tempo. 2.
O novo estatuto processual regulara a tutela de urgência, de natureza cautelar, fixando que poderá ser deferida sob a forma de arresto, dentre outras fórmulas, quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, estando vocacionada a servir ao processo, preservando sua efetividade e a incolumidade do direito material enquanto a lide se desenvolve (CPC, art. 301). 3.
Concedida originalmente a pretensão constritiva provisória de natureza cautelar postulada pela demandante, por se vislumbrarem os pressupostos necessários ao seu deferimento, e não havendo sido ilididos os fundamentos que originalmente alicerçaram sua concessão, pois, conquanto apresentado pelo demandado, no ambiente de contestação, documento içado como comprobatório do pagamento do débito cobrado, fora o comprovante tornado controvertido mediante impugnação de sua autenticidade, cessando a boa-fé que lhe era inerente (CPC, art. 428, I), deve ser preservada a tutela cautelar originalmente deferida e acobertada pelo manto da preclusão até a resolução da lide, pois destinada a velar pelo resultado útil do processo. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1849839, 07013004720248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco ainda a questão será reanalisada no momento do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 21:25:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:44
Deferido em parte o pedido de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA - CPF: *73.***.*66-73 (INTERESSADO)
-
19/09/2024 13:35
Juntada de Petição de representação
-
11/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738474-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAN LEMOS DA SILVA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 202491344.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 20:11:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738474-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAN LEMOS DA SILVA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DESPACHO Intime-se a parte interessada Janaina Valéria Das Graças Carlota, a fim de que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados, por força do art. 104, §§ 1º e 2º do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738474-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAN LEMOS DA SILVA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo JANAINA VALÉRIA DAS GRAÇAS CARLOTA para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:02:16.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
01/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:37
Indeferido o pedido de DARLAN LEMOS DA SILVA - CPF: *78.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738474-92.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DARLAN LEMOS DA SILVA Requerido: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 194371863), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:40:16.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
29/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 19:16
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:09
Deferido o pedido de DARLAN LEMOS DA SILVA - CPF: *78.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:50
Outras decisões
-
30/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 24/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:35
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do processo: 0738474-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAN LEMOS DA SILVA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A Objeto: Citação de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA, CPF: *73.***.*66-73, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a sócia acima indicada, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/09/2023 17:17
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738474-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAN LEMOS DA SILVA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste Juízo e naqueles indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização de Janaína Valéria das Graças.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital em relação Janaína Valéria das Graças, nos termos da decisão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:38:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:20
Deferido o pedido de DARLAN LEMOS DA SILVA - CPF: *78.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO em 09/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:03
Deferido o pedido de DARLAN LEMOS DA SILVA - CPF: *78.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 00:20
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:18
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:54
Deferido o pedido de DARLAN LEMOS DA SILVA - CPF: *78.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:19
Outras decisões
-
08/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
12/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:58
Deferido o pedido de DARLAN LEMOS DA SILVA - CPF: *78.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:25
Outras decisões
-
25/01/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
21/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/12/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/11/2022 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2022 08:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 17:36
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 27/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 03:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2022 03:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 08:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2022 08:02
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DARLAN LEMOS DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:03
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DARLAN LEMOS DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 07:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 07:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2022 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:53
Decretada a revelia
-
11/03/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2022 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2022 01:17
Recebidos os autos
-
05/02/2022 01:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/11/2021 00:22
Juntada de intimação
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05/11/2021 00:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2021 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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04/11/2021 21:06
Juntada de Certidão
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04/11/2021 21:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2021 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/10/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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