TJDFT - 0717731-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 13:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0717731-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLA LEINIG CAVALCANTI DE OLIVEIRA SENTENÇA CARLA LEINIG CAVALCANTI DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, foi denunciada como incurso nas penas do artigo 24A da Lei 11340/2006, conforme denúncia de ID 96881587.
A Ré foi presa em flagrante em 26/05/2021, conforme ID 92929367.
O laudo de exame de corpo delito da Ré foi juntado no ID 92963808.
A FAP da Ré foi juntada no ID 92933208.
Nos termos da decisão de ID 92966451 proferida nos autos 0717764-51 foi concedida liberdade provisória da Ré.
Em audiência realizada no NAC, conforme ata de ID 106520566.
Nos termos da decisão de ID 94686290 os autos foram redistribuidos da 3ª Vara Criminal para este juízo.
A denúncia foi recebida em 19/08/2021, id 100770375.
A Ré foi devidamente citada, ID 113246498.
A resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 113684711, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 113996991.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de janeiro de 2023 não foi possível ouvir a vítima por esta apresentar problema auditivo, o que exige a realização de audiência presencial, tendo sido designado o dia 03/05/2023 para audiência de instrução e julgamento, devendo o Ministério Público, a Defesa e as testemunha comparecerem presencialmente.
Tendo sido determinado, ainda a expedição de ofício à Corregedoria da PMDF para informar o motivo do não comparecimento dos policiais João Carlos Ribeiro Tavares e Diego Ribeiro Pimentel, além de nova requisição dos policiais, conforme ata de ID 148154961.
A gravação da audiência foi juntada no ID 148193371.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 3 de maio de 2023, as testemunhas Cristiane e Eclesiton manifestaram constrangimento em depor na presença da ré, momento em que a MMa.
Juíza determinou a retirada dela da sala de audiência, sem oposição da Defesa.
Em seguida procedeu-se a oitiva da testemunha CRISTIANE CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
A ré retornou à sala de audiência tendo sido realizada a oitiva das testemunhas JOAO CARLOS RIBEIRO TAVARES e DIEGO RIBEIRO PIMENTEL e da vítima CLEONIE BERNADETTE LEINIG CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
A ré saiu novamente da sala de audiência em face do constrangimento manifestado pela testemunha Eclesiton, oportunidade em que se realizou a oitiva da testemunha ECLESINTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
A Defesa requereu a dispensa da oitiva da vítima Orlando Cavalcante de Oliveira, o que foi deferido pela MMa.
Juíza.
A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório da acusada.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
As partes requereram, de comum acordo, prazo para apresentação de memoriais escritos, tendo sido deferido o prazo de 5 dias, sucessivos, inicialmente para o Ministério Público e logo após para a Defesa, devendo as partes serem intimadas.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 157709665, nos Ids seguintes.
A defesa constituída pela ré apresentou memoriais em 11/05/2023, conforme ID 158347813.
O Ministério Público apresentou alegações finais em 22/05/2023, conforme ID 159488702, ou seja, após as alegações finais da Defesa.
Nos termos da decisão de ID 159604527 a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, bem como assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, chamou-se o feito à ordem e determinou-se a intimação da Defesa para ciência das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, ratificando ou retificando o que entender de direito quanto às suas alegações finais, no prazo de cinco dias.
A Defesa da ré ratificou suas alegações finais anteriormente apresentadas, conforme ID 160311546.
Ocorre que aos autos não havia sido juntado a gravação do interrogatório da Ré.
Assim, nos termos da decisão de ID 162810167 chamou-se novamente o feito à ordem e determinou-se a juntada aos autos do interrogatório da Ré realizado conforme ata de audiência de ID 157416946 e, após nova vistas ao Ministério Público e posteriormente à Defesa para ciência, bem como para que informassem se ratificavam as alegações finais anteriormente apresentadas, requerendo o que entender de direito, no prazo sucessivo de cinco dias.
O interrogatório da Ré foi juntado no ID 163239646.
O Ministério Público manifestou-se no ID 165398105, ratificando suas alegações finais.
A Defesa, por sua vez, manifestou-se no ID 165750207, também ratificando suas alegações finais apresentadas anteriormente.
Os autos vieram conclusos para sentença em É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem decididas passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) No dia 26 de maio de 2021, por volta das 13h45min, na Quadra QI 3, Conjunto 08, Casa 17, Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 72135-030, a denunciada, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos do processo n.
PJ-e n. 0003171-81.2019.8.07.0016, em contexto de violência psicológica, deferidas em favor de seus genitores Cleonice Bernadette Leinig de Oliveira e Orlando Cavalcanti de Oliveira, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares.
Consta que a acusada é filha das vítimas CLEONICE e ORLANDO e que já praticou outros atos de violência contra estes anteriormente, constando registro de ocorrência policial em seu desfavor anteriormente.
A denunciada foi intimada (certidão de ID: 88475817 dos autos do processo de MPU n. 0003171-81.2019.8.07.0016) no dia 09 de abril de 2021 acerca das medidas protetivas de urgência dos autos do processo PJ-e n. 0003171-81.2019.8.07.0016 do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília deferidas no dia 08 de abril de 2021, conforme decisão de ID: 88046493 dos referidos autos de MPU, que, sem prejuízo das medidas protetivas em vigor, determinou a medida protetiva também de que, caso a requerida queira levar o filho para visitar os avós fora dos dias estabelecidos para a visita assistida, mantivesse a distância de 100 metros da residência dos idosos.
Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, descumprindo decisão judicial de deferimento da medida protetiva de distanciamento de 100 metros da residência de seus genitores, a acusada se dirigiu ao local e deixou o seu filho JULIO na residência, sendo que a acusada permaneceu estacionada imediatamente em frente à residência dos seus genitores dentro de seu carro e ainda almoçou no local (cf. consta em imagens em anexo extraídas do ID: 92910078 dos autos do processo de MPU PJ-e n. 0003171-81.2019.8.07.0016).
Este comportamento não é isolado, a acusada reiteradamente descumpre a medida protetiva de distanciamento de 100 metros da residência dos seus genitores.
Por todo o exposto, assim agindo, a acusada incorreu nas penas do art. 24-A c/c art. 5º, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/2006. (...)” Grifei (denúncia de ID 108562030) Não procede a acusação.
No presente caso houve realmente uma decisão judicial emanada em sede de Medida Protetiva de Urgência que proibia a Ré de se aproximar a menos de 100 metros da residência de seus pais quando fosse levar o filho à casa dos avós, conforme decisão de ID 96881588, tendo a Ré sido devidamente intimada em 09/04/2021, conforme ID 96881589.
Assim, verifico que a Ré estava proibida de se aproximar da residência de seus pais a menos de cem metros.
A testemunha Cristiane, irmã da Ré, relatou o descumprimento da medida protetiva, tendo no dia dos fatos chamado a polícia.
A testemunha relatou que é filha de CLEONIE.
Que a Ré é sua irmã caçula.
Que depois do problema passou a ficar na casa dos pais.
Que a Ré tem uma casa, mas fica na casa de seus pais.
Que no dia dos fatos havia medida protetiva em favor de seus pais.
Que no dia dos fatos saiu com o caseiro para buscar pertences no Guará, mas esqueceu uma corda e quando voltou a Ré estava na frente da casa, dentro do carro dela.
Que não sabe o que ela foi fazer lá.
Que já tinham avisado que ela não podia, que ela sabia, que a Ré faz chantagem emocional com seus pais.
Que a Ré estava dentro do carro, ela não saiu.
Que sua mãe foi lá.
Que sua mãe já falou que ela não pode ir no local nos dias que não estão no registro, só poderia ir no dia certo com certo irmão.
Que não tem diálogo com a Ré, só briga.
Que a Ré quer arrumar confusão com a testemunha que é sua irmã.
Que é uma briga porque entraram com um processo. É uma briga que a vítima fica jogando óleo na casa, pingando coisa na água de seu pai, que foi comprovado por vídeos e há três meses a Ré teve uma discussão com sua mãe porque a Ré disse que levaria Alice, cunhada de sua mãe com quem a vítima tem desavença e não gosta dela.
Que a vítima gritou com a Ré, que no dia seguinte a escada amanheceu com óleo, que colocou uma câmera na escada e onde seu pai fica sentado, chamou o Eclésio, que disseram que não era óleo, que passou a mão no óleo e mostrou para sua mãe, que o motivo só poderia ser machucar alguém.
Que limpou, mas não viu o óleo atrás do sofá e a cuidadora chegou e escorregou no óleo.
Que são seis filhos, a Ré é a sexta, a testemunha é a quarta e os quatro irmãos (os 4) entraram com pedido de medida protetiva.
Que recentemente mudaram a teoria e estão colados com a Ré.
Que não sabe o motivo e por isso não fala mais com eles.
Que seus irmãos acham que ela não deveria ter chamado a polícia militar.
Que eles entraram com o processo, mas no dia avisou a todos no grupo que a Ré estava lá.
Que do dia que a polícia levou a Ré seus irmãos viraram a cara para a testemunha e porque eles contrataram um perito para interditar sua mãe.
Que foi contra, que sua mãe é uma mulher lúcida.
Que isso foi durante o processo.
Que seu pai foi interditado após avaliação de um perito.
Que Taisa, Karem e Darione, pagaram seis mil reais para um perito particular interditar sua mãe, que o advogado pediu sua assinatura, mas foi contra e se recusou a assinar.
Que a Ré também queria a interdição da mãe.
Que ela e Eclésio não concordaram.
Que a Ré não tem um convívio bom com sua mãe.
Que sua mãe não está interditada.
Que viu a Ré dentro do carro e chamou a polícia, que não foi a primeira vez, que a Ré almoçava todos os dias dentro do carro, que ela chamava o caseiro, ele levava comida para e ela almoçava dentro do carro e seus pais assistindo, ela fazia aquela chantagem emocional com eles.
Que os policiais encontraram sua irmã no carro.
QUE o óleo não há outro motivo a não ser machucar alguém.
A questão de ir almoçar na porta de sua casa todos os dias mesmo estando com medida protetiva, além do descumprimento da medida protetiva ela pedia para almoçar e ficava almoçando no carro e seus pais assistindo aquela cena e seus pais ficavam chateados.
Que a Ré queria fazê-los ficarem tristes, não era afrontá-los.
Que a Ré fazia isso porque ela tem confusão em casa desde o dia que ela nasceu.
Que a Ré não fala com sua mãe.
Que quando tem interesse a Ré usa o filho para pedir dinheiro aos pais.
Que seus irmãos queriam interditar sua mãe para ter domínio de tudo, pois seu pai já estava interditado.
Que havia um interesse financeiro e por isso se afastou.
Que as vítimas são seus pais, que não sabe por que seus irmãos mudaram de opinião.
Que deseja que ela pare de jogar óleo, porque podem se machucar.
Que do dia da intimação até o dia de hoje a Ré parou de frequentar a casa dos pais e que ela foi hoje para trazer sua mãe para audiência.
Que a Ré não quer incomodar seu pai, ela quer herança.
Que seu pai não quer comer e ela fica colocando comida na boca dele e ele tem diarreia.
Que não tem diálogo com a Ré.
Que ela tem livre acesso à casa, tem a chave da casa e um quarto lá.
Que a dona da casa é sua mãe e por isso não pode trocar a fechadura da casa, que cuida de sua mãe e seu pai.
Que no dia dos fatos o filho da Ré, Júlio estava na casa.
Que eles iam lá todo dia para almoçar, ele saiu de carro com a Ré e saiu também e quando voltou a Ré estava dentro do carro, que o Júlio devia estar dentro da casa.
Os policiais JOÃO CARLOS RIBEIRO TAVARES e DIEGO RIBEIRO PIMENTEL relataram que no dia dos fatos a Réu estava em um veículo estacionado em frente à casa, ou seja, menos de cem metros A Ré, por sua vez, relatou que no dia dos fatos teria à casa de seus pais a pedido de sua mãe, pois seu pai teria saído da UTI e por ter ciência da medida protetiva ficou no carro não adentrando no local.
Com efeito, narrou que da foto que estão discutindo, que ficou no carro porque sabia da medida protetiva, mas sua mãe lhe ligou de forma desesperada, parecendo que não havia ninguém em casa, e falou Carla corre aqui, pois tinha acabado de chegar da UTI, e seu pai apegado a ela e ela nele e isso gera um ciúme muito grande em seus irmãos e sua irmã Cristiane fica com muito ódio, que ela é “estouradona” em casa e seu pai fica com medo.
Que ela não lhe aceita na casa de seu pai, pois quer o pai para ela, que ela tem ciúmes do pai e o pai não gosta dela, que seus irmãos e sua mãe têm medo de sua irmã.
Que seu pai saiu da UTI, que ele ficou durante cinco anos indo para UTI direto.
Que sua mãe e seu pai são tudo para ela e é muito ligada a pai desde pequena.
Que sua mãe lhe ligou, não pensou na medida protetiva, saiu correndo, ela falou que ele estava quase morrendo, tinha saído da UTI e entrou em casa de maca, que foi correndo e quando parou na frente da casa de seu pai se lembrou da medida protetiva e pediu ao filho para entrar e ver como estaria o vovô.
Que Júlio entrou e viu como ele estava.
Que quando seu pai viu seu filho ele se acalmou.
Que seu filho lhe disse que o pai estava melhorando.
Que sua mãe apareceu na frente da porta e falou graças a Deus seu pai está melhorando.
Que ficou aliviada.
Que Júlio sabia que não tinha comido e saiu com um prato de comida para ela.
Que ficou tão feliz que estava dentro do carro, orando e agradecendo a Deus.
Que seu pai adoeceu porque foi para sua casa, mas seu pai queria que ela morasse na casa dele, mas com sua irmã lá não podia continuar.
Que esse dia do hospital não foi o dia da polícia.
Que o dia da foto do carro o pai havia chegado da UTI.
Que seu filho lhe acalmou dizendo que o vovô estava bem.
Que seus irmãos tem muito ciúme da relação dela com seu pai e seu pai tem um dinheiro grande para receber, que seus irmãos ficaram com medo de ele passar todo o dinheiro para ela.
Que seu pai gosta mais dela e depois do Eclésio.
Que são seis irmãos.
Que sua irmã tirou a foto.
Que ela estava fora de casa, tirando a foto.
Que ela mora em Pato Branco e vai para a casa de seu pai “tocar o terror”.
Que sua irmã é da polícia e já disse que faria algo para prendê-la.
Que faz chá para seu pai e sua mãe.
Que cuida da alimentação de seu pai.
Que atualmente não mora no local com ele e colocaram um cuidador para cuidar do pai.
Que se dá bem com Clesinho.
Que os outros irmãos tem medo de Cristiane, mas parece que seus outros irmãos estão arrependidos, que conversa com eles, vai em festa de aniversário.
Que Cristiane massacra sua mãe, não a deixa em paz e ela tem medo de Cristiane.
Que Cristiane anda com pitbull para lhe matar e que isso é perigoso para os pais.
Que Cristiane não quer a Carla na casa dos pais.
Que a tendencia com distância do pai com ela pode ser leva-lo à morte.
Que o episódio do óleo ungido.
Que é pastora que pinga no dedo e passa na porta, só encosta o dedo, porque seus pais são idosos para eles não caírem.
Que Cristiane vê o mijo dos cachorros e ela diz que vai falar que foi a Ré que jogou óleo, que ela fica tirando foto, tudo para lhe incriminar, pois ela fala que é da polícia e sua palavra teria maior credibilidade.
A vítima CLEONIE, genitora da Ré, confirmou que ligou para a Ré pois o pai sentia falta da filha e havia saído da UTI, relatando que o pai da Ré estava internado com COVID foi para UTI, que os médicos deram alta, mas depois voltaram atrás que o psicológico dele estava baixo, porque ele estava com saudade da Ré.
Que imediatamente no hospital ligou para a Ré, nem lembrou de medida protetiva, queria salvar o Orlando e disse para a filha que seu pai estava passando mal porque queria vê-la e ela foi na hora chegou lá, nem a Ré nem a vítima lembraram de medida protetiva.
Que seu esposo foi liberado, que a Ré entrou em sua casa, virou a cama, virou colchão e ela, vítima, adorando, pois ama seus filhos e ama a Ré.
Que a Ré ficava com o carro lá, que sabia, que a Ré sabia, mas estavam precisando dela pela saúde do pai e da própria vítima, pois sua pressão sobe.
Que foi isso.
Que telefonou do hospital para a Ré.
Que viu a Ré no carro dela e ela esperando o Orlando para ter alta para chegarem em casa juntos.
Que estava no hospital, ele teve alta e acompanhou ele e a Ré foi para o hospital.
Que a Ré tinha medida protetiva.
Com a medida protetiva sabiam que ela não podia entrar, mas é sua filha, ela não deixaria sua filha lá fora passando fome.
Que sua irmã lhe disse Cleoni a gente não joga filho na rua.
Que não teve polícia não.
Que acha, não tem certeza.
Que quando a coisa está muito feia, se fecha, então não se lembra de polícia.
Que a vítima estava no carro comendo foi outro dia que não o do hospital.
Que a vítima comia dentro do carro.
Que ficou assustada, pois nunca pensou que seus filhos chegariam a esse ponto.
Que ligou para Carla porque o pai é muito ligado à Ré, que nasceu prematura e era a caçulinha.
Que a Ré aproveitou, dirigia a Mercedes do pai e começou um arranhãozinho.
Que o marido era um bom pai, é um bom provedor, mas não era presente, que a vítima era mãe e pai, sabia de tudo da vida dos filhos.
Que os outros irmãos ficaram com ciúmes da Ré por ela ser a preferida do pai.
Que não tem medo da Ré.
Que a Ré tem livre acesso à sua casa, todos os seus filhos têm chave do portão.
A casa é de seus filhos, têm quarto, podem levar amigos.
Que a última medida protetiva não sabe o porque. É porque houve a medida que eles puseram e a Carla não obedeceu.
Que não sabe porque foi pedida medida protetiva para ela.
Que tem uma filha policial, mas detesta delegacia.
A testemunha ECLESITON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, irmão da Ré e filho das vítimas, relatou que a Ré não fez mal de alguma forma a seus pais.
Que é o irmão mais velho e está sempre no local cuidando dos pais e que a Ré dá muita atenção aos pais, cuida bem.
Que a medida protetiva se deu por questões familiares de irmão que não se dava com irmão, houve um destempero por parte deles, excesso por alguns, que segue de fora, pois sua preocupação é com seus pais, manter a paz e a saúde mental e física de seus pais.
Que não presenciou a Ré espalhando óleo na casa ou colocar algum remédio na água de seu pai.
Que se ela o fez foi por causa de religião, pois ela é evangélica e tem essa coisa de colocar óleo, mas não com o intuito de prejudicar os pais para cair.
Que ela não faria isso.
Que seu pai ama a Ré.
Que as irmãs Cristiane e a Ré não se dão muito bem por questões pessoais.
Que as medidas protetivas foram pedidas por seus irmãos, mas não sabem quem.
Que interditaram seu pai (quatro irmãos: Darione, Taiza, Cristiane e Karin) porque estariam muito idosos, que houve uma interdição judicial.
Que seu pai não tem condições de gerir as contas, mas sua mãe tem condições.
Que houve essa interdição para controle dos bens.
Que formalmente apenas seu pai é interditado.
Que o principal gestor é Darione.
Que não sabe se foram eles que pediram a medida protetiva.
Que acha que foram os quatro.
Que segundo eles ela estava pedindo muito dinheiro para seu pai e ela seria a predileta do pai, ela pedia e ele dava, talvez com um pouco de excesso, que pediram a medida em razão da interdição, mas não por ela prejudicar fisicamente ou moralmente seus pais.
Que houve a interdição e a Ré saiu de casa.
Que seu pai sofreu, ele percebeu.
Que sua mãe não achava necessário as medidas protetivas.
Que foram seus quatro irmãos, menos ele e a Ré.
Que a Ré foi em uma ocasião no local, mas no geral ela cumpriu, mas ela achava que poderia pelo menos ficar no portão, mantendo 300 metros de distância dos pais.
Que o rapaz que trabalha no local levou o prato de comida para ela e ela comeu.
Que a Ré foi detida, dormiu na prisão e foi liberada no dia seguinte na audiência de custódia.
Que hoje não tem medida protetiva.
Que seu pai sofreu muito.
Que a ré tem um quarto na casa de seus pais, mas mora na casa dela.
Que a ré não representa risco a seus pais.
A Ré junto com a testemunha é quem mais cuida de seu pai.
Que a situação sempre foi tranquila, que a Ré nunca confrontou seu pai, ela ama seu pai e sempre cuidou dele.
De sua mãe também, mas sua mãe é mais ativa, que a Ré não é um risco para sua mãe.
Que devido a interdição houve um esfriamento dele com os irmãos que pediram a interdição do pai, mas sem briga.
Acredita que poderia ter sido resolvido amigavelmente.
Que o problema todo é interdição, queriam tirar a Ré para facilitar a interdição, que eles estão cuidando bem de seus pais, mas sua mãe quer um dinheirinho, não tem, mas tem outras prioridades, acha que por causa disso tiraram a Ré alegando que ela estaria ameaçando os pais, mas com certeza não.
Que a Ré é quem mais cuida do pai. É uma excelente filha.
Que são seis filhos, que ele é o mais velho.
Assim, finda a instrução criminal verifico que embora idosos, as vítimas Cleonie e Orlando não tinham interesse no deferimento da medida protetiva de urgência requerida por seus filhos em face da filha caçula do casal.
Dos autos não restou demonstrado que a Ré Carla representaria um risco efetivo à integridade física e psíquica dos pais, muito embora o deferimento liminar da medida protetiva tenha se dado para proteção dos idosos, sobretudo no campo financeiro.
A vítima Cleonie deixou claro seu desinteresse no deferimento da medida protetiva de urgência e que seu marido Orlando sofreu muito com o distanciamento obrigatório da filha caçula do casal, o que o adoeceu.
A vítima Cleonie diante do adoecimento do esposo por saudade da filha chegou a entrar em contato com ele permitindo o contato e a pequena aproximação a fim de restabelecer a saúde do pai da Ré.
A conduta das vítimas idosas não só permitindo como requisitando o contato e aproximação da Ré retirou a eficácia das medidas protetivas deferidas para sua proteção.
Com efeito, a vítima Cleonie demonstrou ter muito afeto pela filha e que seu marido também necessitava da presença dela, o que teria gerado conflito entre os demais irmãos.
A conduta das vítimas de buscar contato e solicitar a presença da ré deu causa à perda da eficácia da decisão que a proibia de se aproximar ou falar com eles, pelo que não há o que se falar em descumprimento dessa ordem.
Com efeito, no presente caso concreto não há como se reconhecer o dolo da Ré para a prática do crime de descumprimento de medidas protetiva diante da situação apresentada, em que o pai adoeceu e a mãe lhe telefonou solicitando sua presença.
Ainda que os fatos narrados na denúncia tenham ocorrido em dia diverso do episódio ocorrido no hospital em que a vítima Cleonie solicitou a presença da filha no hospital, fato é que os pais já haviam sinalizado para a ofendida que precisavam da presença dela, sobretudo para restabelecer a saúde mental do pai da Ré, de quem ela era muito ligada afetivamente.
Diante do contato da vítima Cleonie com a Ré, frise-se sua filha, relatando a ela a necessidade de contato de marido com a filha caçula e considerando a imensa ligação afetiva existente entre pai e filha não se poderia exigir outra conduta da denunciada que não a de tentar minimizar o sofrimento do pai.
A Ré se manteve dentro do carro, sem adentrar na residência para que a medida protetiva fosse minimamente cumprida.
O fato de a Ré levar o filho para visitar os avós na residência deles estava permitida pela medida protetiva e embora ela tenha ficado dentro do carro estacionado na porta da residência não há como se imputar à Ré o dolo de desobedecer à ordem judicial em face da necessidade de tranquilizar seu pai acerca de sua presença e minimizar a saudade que ele nutria por ela.
Por outro lado, o fato de a réu ter ido fazer a vontade de seus pais e se aproximado para diminuir o sofrimento que seu pai estava sentindo com seu afastamento, aponta claramente para uma insignificância penal em relação à conduta da ré.
A medida protetiva tinha razão de existir tão somente para a proteção dos pais da vítima.
Não pode essa medida protetiva ser exatamente a causa de angústia, dor e violência contra a vontade daqueles que se pretende proteger.
O presente caso é excepcional.
O Estado não pode fechar seus olhos paras as necessidades humanas, em especial as necessidades das vítimas que se pretende proteger, trazendo exatamente o oposto do objetivo da proteção que se busca, inserindo dor, humilhação e desprezo à vontade das vítima por meio de uma enorme violência institucional.
Assim, tenho a conduta da ré como um irrelevante penal, sendo, portanto, atípica a conduta que lhe é imputada.
Deste modo, tenho que não restou demonstrado o dolo da Ré em descumprir a ordem válida emanada em sede de medida protetiva de urgência nos termos da denúncia, o que determina sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia, para o fim de ABSOLVER a denunciada CARLA LEINIG CAVALCANTI DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24A da Lei 11340/2006) com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Extingo o processo, com julgamento do mérito.
Intimem-se as vítimas e a Ré acerca da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive INI.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
05/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
11/02/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 07:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
01/02/2023 07:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
01/02/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:20
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
18/03/2022 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:58
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/01/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/08/2021 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/08/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/08/2021 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 19:17
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/07/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2021 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2021 14:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:46
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:29
Declarada incompetência
-
15/06/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
15/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara Criminal de Brasília - (em diligência)
-
15/06/2021 00:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2021 00:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
08/06/2021 08:06
Outras decisões
-
27/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 08:07
Juntada de laudo
-
27/05/2021 08:07
Audiência designada #NÃO INFORMADO# em/para 27/05/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
26/05/2021 19:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/05/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:04
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara Criminal de Brasília para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
26/05/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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