TJDFT - 0732703-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732703-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE SA REIS REQUERIDO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DESPACHO Intime-se a autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo as ordens precedentes de recolhimento das custas para distribuição da carta precatória determinada ao ID nº 224042091, ou para comprovar a justiça gratuita para tal ato, conforme pleiteada.
Havendo inércia da parte autora, nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação da requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Sem manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
03/07/2025 21:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Outras decisões
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Carta.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:25
Outras decisões
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22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:28
Deferido o pedido de KAMILA DE SA REIS - CPF: *39.***.*98-34 (REQUERENTE).
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04/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:23
Outras decisões
-
18/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732703-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE SA REIS REQUERIDO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo Oficio n. 656 2024.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732703-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE SA REIS REQUERIDO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos novos documentos apresentados pela autora ao ID 206038687, que comprovam que o Sr.
FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA também é sócio/representante legal da empresa ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, defiro a citação desta na pessoa daquele.
Ademais, pelos fundamentos já delineados na decisão precedente, entendo ser possível a realização da diligência por meio do aplicativo WhatsApp.
Assim, cite-se a ré ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, na pessoa de seu sócio administrador e corréu Francisley Valdevino da Silva, por WhatsApp, via nº (41) 98709-4510, devendo o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Nos moldes da decisão retro, o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO/REPRESENTANTE LEGAL COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Reitero que, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os três últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Expeça-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
30/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:56
Deferido o pedido de KAMILA DE SA REIS - CPF: *39.***.*98-34 (REQUERENTE).
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15/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732703-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE SA REIS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a citação do réu Francisley, bem como de todas as demais rés, na pessoa de seu sócio/representante legal (o corréu Francisley), por meio do WhatsApp, n° (41) 98709-4510.
Observa-se, contudo, que Francisley não integra o quadro societário da requerida ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, daí por que esta não pode ser citada na pessoa dele (ID 135253063, fl. 10).
As outras pessoas jurídicas têm como sócio o réu Francisley.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." A Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” O entendimento do C.
STJ é no sentido de que é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Diante da possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, em observância ao disposto pelos artigos 75, inciso VIII, 242 e 248, ambos do Código de Processo Civil, entendo ser possível a diligência ser realizada por aplicativo de WhatsApp, devendo o oficial de justiça encarregado observar às exigências previstas pela Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, bem como a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação dos réus, à exceção da ré ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, sendo a citação das pessoas jurídicas na pessoa de seu sócio administrador e corréu Francisley Valdevino da Silva, por WhatsApp, via nº (41) 98709-4510, devendo o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda, o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO/REPRESENTANTE LEGAL COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os três últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à citação da ré ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:35
Deferido o pedido de KAMILA DE SA REIS - CPF: *39.***.*98-34 (REQUERENTE).
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732703-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE SA REIS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 11/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:33
Outras decisões
-
22/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732703-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE SA REIS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DESPACHO Conforme consignado na decisão de ID 184652798, frente ao deferimento de desistência da autora em relação aos réus ALEXSANDRO e RAUNY, que ainda não tinham sido citados, os demais requeridos embora já citados, devem ser intimados para que apresentem contestação.
Nesse giro, tendo em vista que todos foram citados por carta com aviso de recebimento, consoante certificado no ID 187610583, expeçam-se os correspondentes AR´S de intimação, para que os requeridos apresentem defesa no prazo legal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732703-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE SA REIS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 182287764, a autora requer a desistência da ação em relação aos réus não citados ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA e RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROÊNCIO.
No mesmo momento, pleiteia, ainda, que seja decretada a revelia dos demais réus, ao argumento de que foram citados e não apresentaram defesa no prazo legal.
Pois bem.
HOMOLOGO o pedido de desistência em relação aos réus ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA e RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROÊNCIO, considerando que eles sequer foram citados.
Promova a Secretaria a sua exclusão destes autos, observadas as cautelas de estilo.
Sem custas nem honorários.
Por outro lado, não há que se falar, no presente momento, na aplicação do instituto da revelia.
Isso porque, havendo pluralidade de réus no processo, o prazo para a defesa começa a correr a partir da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório, devidamente cumprido, consoante o disposto no art. 231, §1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o pedido de desistência da parte autora não é capaz de prejudicar o prazo dos réus já citados, reduzindo-o ou suprimindo-o, haja vista que estes não tinham como saber acerca da modificação das partes na relação processual, como agora se operou.
Assim, frente ao deferimento de desistência da autora em relação aos réus ALEXSANDRO e RAUNY, os demais réus devem ser intimados para que apresentem defesa no prazo legal.
Verifico, no entendo, que não há cadastramento de advogado para nenhum dos réus.
Assim, antes de definir sobre a forma da intimação e se todos deverão ser intimados, à Secretaria para certificar como se deu a citação de cada réu, se por AR, mandado, edital, indicando nos autos os IDs respectivos. (datado e assinado eletronicamente) 11-0 -
25/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:35
Deferido em parte o pedido de KAMILA DE SA REIS - CPF: *39.***.*98-34 (REQUERENTE)
-
11/01/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:34
Outras decisões
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732703-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE SA REIS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a citação das rés "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA em nome do representante legal FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, a ser cumprida junto ao endereço indicado no ID 170394949.
O mesmo mandado ainda deverá citar o sr.
FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, que também é réu nestes autos.
Em relação à ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, verifico que o sr.
FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA não faz parte do seu quadro societário, conforme demonstra o documento de ID 135253063 - págs. 09/10, razão pela qual resta indeferido o pedido no que atine à referida sociedade empresária.
Expeça-se, assim, mandado de citação dos réus indicados no primeiro parágrafo desta decisão.
Sem prejuízo, defiro o pedido de desistência em relação à ré CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, considerando que ela ainda sequer foi citada.
Promova a Secretaria a sua exclusão destes autos, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de KAMILA DE SA REIS - CPF: *39.***.*98-34 (REQUERENTE)
-
01/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:13
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:27
Outras decisões
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:06
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:32
Outras decisões
-
25/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:48
Publicado Edital em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:02
Expedição de Edital.
-
09/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2023 06:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:36
Outras decisões
-
20/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:58
Outras decisões
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2023 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/03/2023 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2023 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2023 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2023 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/03/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/02/2023 04:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 20:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:01
Outras decisões
-
31/01/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 20:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:42
Recebidos os autos
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10/10/2022 22:42
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de KAMILA DE SA REIS em 30/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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