TJDFT - 0720372-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:53
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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16/09/2023 10:57
Recebidos os autos
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16/09/2023 10:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720372-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: FRANCINETE DE AGUIAR LIMA BARBOSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida/executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720372-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: FRANCINETE DE AGUIAR LIMA BARBOSA DECISÃO Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Dispõe o art. 803, I, do CPC: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;".
Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham.
Para delimitar a obrigação da executada (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso e sua quantidade em relação à carga horária total ofertada no contrato, o momento em que houve desistência ou abandono, em sendo o caso, e o valor proporcionalmente devido, dentre outros aspectos.
Assim já decidiu a 7ª Turma Cível do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO BILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expressiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.1118529, 07003447220178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a exequente para emendar a petição inicial e, em sendo o caso, adequá-la para ação de cobrança, observando os termos acima.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/07/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 11:30
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/06/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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