TJDFT - 0721243-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
30/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
10/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:41
Outras decisões
-
27/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721243-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: CLAELSON DE JESUS REIS SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO PARCIAL) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o acordo apenas no que se refere a obrigação de pagar indicada na cláusula 2ª: Isso posto, homologo o ACORDO celebrado, apenas na parte mencionada, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
As demais cláusulas dizem respeito à transferência de veículo.
As partes não comprovaram a baixa do gravame existente, como determinado no ID 178740255.
Ainda, em consulta ao RENAJUD, observo que o registro do gravame persiste.
Logo, as cláusulas que envolvem a transação de compra e venda firmada não podem ser homologadas , ao menos por este Juízo, em função da ausência do credor: Assinado e datado digitalmente. -
27/08/2024 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:08
Homologada a Transação
-
27/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAELSON DE JESUS REIS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/07/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:34
Outras decisões
-
15/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAELSON DE JESUS REIS em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721243-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: CLAELSON DE JESUS REIS DESPACHO As partes realizaram acordo em audiência.
Contudo, conforme o documento id. 178740255, verifica-se que o veículo está gravado com alienação fiduciária.
Sendo assim, a transferência de titularidade só pode ser realizada após a quitação do financiamento, visto que a titularidade do bem pertence ao agente financiador, que não faz parte da presente lide.
A parte requerida afirmou que já houve a quitação do financiamento, estando pendente apenas a baixa do gravame.
Diante disso, a parte requerente foi intimada a dizer se houve a quitação do financiamento e, sendo o caso, complementar o acordo indicando quem ficará responsável pela baixa do gravame.
No entanto, o autor apenas mencionou que houve a prorrogação do prazo de transferência de veículo para 04 (quatro) meses.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se o financiamento foi quitado e qual das partes será a responsável pela baixa do gravame.
Outrossim, intime-se o réu para, no mesmo prazo acima, dizer qual das partes será a responsável pela baixa do gravame e se concorda com a prorrogação do prazo de transferência do veículo para 04 (quatro) meses.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/02/2024 23:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721243-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: CLAELSON DE JESUS REIS DECISÃO As partes realizaram acordo em audiência (id. 178549399).
Contudo, conforme o documento id. 178740255, verifica-se que o veículo está gravado com alienação fiduciária.
Sendo assim, a transferência de titularidade só pode ser realizada após a quitação do financiamento, visto que a titularidade do bem pertence ao agente financiador, que não faz parte da presente lide.
A parte requerida afirmou que já houve a quitação do financiamento, estando pendente apenas a baixa do gravame.
Portanto, as partes deverão complementar o acordo indicando quem ficará responsável pela baixa do gravame, caso seja confirmado pelo autor a quitação do financiamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados pelo requerido no Id. 182090670 e anexos.
Ambas as partes deverão indicar quem ficará responsável pela baixa do gravame, no mesmo prazo acima.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:47
Outras decisões
-
08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:27
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
21/11/2023 00:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/11/2023 21:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/11/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721243-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: CLAELSON DE JESUS REIS CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/11/2023 17:00 P3 - JEC - SALA 02 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA02_17h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:45
Outras decisões
-
31/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721243-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: CLAELSON DE JESUS REIS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721243-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID FERNANDES GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: CLAELSON DE JESUS REIS DECISÃO Observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/07/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/07/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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