TJDFT - 0712987-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0712987-92.2023.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA FRANCISCO JOSE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial (id 164818948), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de id 166117899.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos dos artigos 485, I, 321, parágrafo único, e 318, parágrafo único, todos do CPC/2015 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:43
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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21/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712987-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO O título executivo a instruir a execução deve expressar obrigação certa, líquida e exigível.
Em suma, não pode demandar produção de provas.
No presente caso, o título apresentado está atrelado a uma prestação de serviços que o autor alega ter sido cumprido, exigindo o cumprimento da contraprestação.
Há necessidade de produção probatória para se averiguar o alegado cumprimento contratual e os elementos da responsabilidade civil.
Como se não bastasse isso, o contrato particular que aparelha a presente ação executiva (id. 164724891) não está assinado por duas testemunhas, quando a lei exige, para a configuração de aludido documento como título executivo extrajudicial, como dispõe o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que o exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 798, inciso I, do CPC, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que o autor emende a petição inicial, convertendo o presente feito em ação de cobrança, ou requeira o que entender de direito.
Quanto à nota promissória, id. 164724890, caso queira, poderá o autor ajuizar ação autônoma, diversa do contrato de prestação de serviços.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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08/07/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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