TJDFT - 0705262-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 22:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:49
Processo Desarquivado
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15/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 05:32
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de TIM S/A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO ACIOLI DE CASTRO LOPES em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705262-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO ACIOLI DE CASTRO LOPES REU: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANO ACIOLI DE CASTRO LOPES em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra em síntese que, em 18.11.2022, recebeu em seu número de celular mantido junto à requerida (61 98111-3693) mensagem informando sobre a mudança do plano pós-pago para um pré-pago.
Diz que entrou em contato com a requerida, porquanto não solicitou a mudança, e descobriu que também havia sido feita a mudança de endereço e, posteriormente, verificou que também ocorreu a mudança de titularidade.
Relata diversas vezes que entrou em contato com a requerida para solucionar a questão, informando que não requereu as mudanças, mas sem êxito.
Assevera que, devido à insegurança dos serviços da requerida e por precisar de um novo número de telefone, adquiriu um chip em outra operadora, por R$ 40,00 (quarenta reais).
Alega que, em 30.11.2022, descobriu compras realizadas e tentativas de compras vinculadas a seu nome em sua conta mantida junto à CEF, cartão final 7046, o qual não era seu cartão e nem estava em sua posse, bem como que seu cartão final 9179 havia sido cancelado.
Diz que foram realizadas compras no referido cartão e saque de sua conta da CEF e que, preocupado com a situação, teve que ficar acompanhando sua conta bancária para, assim que caísse seus proventos e 13º, transferi-los imediatamente para outra conta bancária.
Narra outros transtornos sofridos e os atribui ao golpe de portabilidade sofrido, em razão da falha na prestação de serviços pela requerida.
Requer a condenação de a requerida a ressarcir R$ 40,00, em razão da aquisição do novo chip, bem como indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o autor contratou os serviços de forma eletrônica, conforme telas do sistema.
Argumenta que o autor não comprovou os fatos alegados e que não houve falha na prestação de serviços.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 162392066). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A alegação do autor de que terceiro teve acesso a sua linha telefônica mantida junto à requerida e, por conseguinte, aos seus dados bancários na CEF, sem sua autorização, restou incontroversa, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), além de ser corroborada pelos demais elementos carreados aos autos, especialmente com as mensagens via SMS encaminhadas pela requerida sobre a mudança de plano e recarga efetuada (id. 153481972, pg. 4 e 5), endereço divergente em nome do autor quando este acessava o app da requerida (153481972, pg. 3), boletim de ocorrência de id. 153481972, pg. 6 e 7, em que são narrados os fatos relatados na inicial, informações prestadas pela requerida de que a linha tinha mudado de titularidade, compras com novo cartão da CEF solicitado em nome do autor (id. 153481972, pg. 9 a 12), além dos protocolos informados junto à inicial.
Destarte, infere-se pela narrativa do autor que, em verdade, ocorreu o golpe denominado “SIM Swap”, a saber, a clonagem do número de telefone por meio da troca de SIM Card, o que faz com que o estelionatário possa ter acesso aos dados do autor, senhas de acessos a aplicativos, informações bancárias, tal qual ocorreu no caso dos autos, em que o fraudador fez compras em novo cartão de crédito solicitado e saques junto à CEF.
A conduta da requerida em permitir que terceiro fraudador conseguisse acesso a linha telefônica do requerente representa falha na prestação de serviços, atraindo a reponsabilidade objetiva pelos danos gerados, a teor do art. 14 do CDC.
No que concerne ao pedido de danos materiais concernente ao valor do novo chip, verifica-se que, diante da não resolução da questão pela requerida e da insegurança gerada ao autor, este teve que adquirir um novo chip (R$ 40,00) junto a outra operadora (id. 162851952), com outro número, em razão da falha na prestação de serviços da requerida, motivo pelo qual a requerida deverá ressarcir ao autor o valor desembolsado, porquanto deu causa ao prejuízo.
Caberá à requerida pagar ao autor, portanto, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) (id. 162851952).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a falha na prestação de serviços pela requerida, de permitir que terceiro fraudador conseguisse acesso a linha telefônica utilizada pelo autor, ultrapassou os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, seja pela falha na proteção de dados do cliente, seja porque referida conduta acarretou com que o estelionatário fizesse compras/saques em nome do autor perante instituição financeira e, assim, causou angústia e aflição no requerente até que fosse finalizada a análise da fraude pelo Banco, além de o autor ter que adquirir um novo número de telefone, devendo a requerida arcar pelos danos imateriais gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: i) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22.11.2022 – id. 162851952) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (05.04.2023). ii) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (05.04.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de TIM S/A em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 22:59
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:59
Outras decisões
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27/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO ACIOLI DE CASTRO LOPES em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/06/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:11
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:11
Outras decisões
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24/03/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/03/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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