TJDFT - 0712581-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:11
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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18/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 11:10
Desentranhado o documento
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18/08/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:53
Determinado o arquivamento
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13/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712581-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Intimada a anexar aos autos prova de outorga de poderes à advogada que assina digitalmente a petição inicial, a parte requerente limitou-se a apresentar instrumento de mandato (id. 165545744) com poderes de administração de empresa a terceiro (Régia Madureira de Oliveira).
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:29
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712581-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA DECISÃO Apesar da alegação da exequente de que a procuração de id. 164653590 foi assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não há como extrair do documento de id. 164653590 essa informação.
O prazo solicitado para regularização é extenso e não se compatibiliza com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Deverá a exequente, portanto, apresentar procuração assinada por sua sócia administradora, de próprio punho e acompanhada do respectivo documento de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:17
Outras decisões
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12/07/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:40
Recebidos os autos
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07/07/2023 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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