TJDFT - 0722521-94.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:19
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722521-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORGAN MONTEIRO DOS SANTOS PINTO, KAREN CRISTINA VILELA SAKAYO EXECUTADO: BRIEGEL MENDES DE FARIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA VILELA SAKAYO em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722521-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MORGAN MONTEIRO DOS SANTOS PINTO, KAREN CRISTINA VILELA SAKAYO REQUERIDO: BRIEGEL MENDES DE FARIA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente e cálculos da contadoria (id. 167687691 - R$ 2.822,15), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2023 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:05
Deferido o pedido de KAREN CRISTINA VILELA SAKAYO - CPF: *09.***.*60-08 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:36
Outras decisões
-
01/08/2023 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2023 05:45
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRIEGEL MENDES DE FARIA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MORGAN MONTEIRO DOS SANTOS PINTO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722521-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MORGAN MONTEIRO DOS SANTOS PINTO, KAREN CRISTINA VILELA SAKAYO REQUERIDO: BRIEGEL MENDES DE FARIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de contradição e omissão no julgado, sob o fundamento de que não houve prova do dano material alegado pelos requerentes e manifestação no julgado sobre o pedido de condenação dos requerentes por litigância de má-fé. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Esclareça-se que recibos de pagamento, notas fiscais e orçamentos são documentos hábeis a comprovar o efetivo dano e a sua extensão.
O fato de os requerentes terem reduzido o valor pretendido a título de indenização por dano material, para adequá-lo aos gastos efetivos que suportaram em relação aos orçamentos prévios obtidos, não configura nenhuma das condutas descritas no artigo 80 do CPC.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 23:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 23:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/05/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/05/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:55
Deferido em parte o pedido de BRIEGEL MENDES DE FARIA (REQUERIDO)
-
10/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:07
Outras decisões
-
23/03/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA VILELA SAKAYO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MORGAN MONTEIRO DOS SANTOS PINTO em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/03/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:39
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:39
Outras decisões
-
19/12/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2022 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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