TJDFT - 0724462-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 08:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ANDERSON PAIXAO FRANKLIN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724462-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON PAIXAO FRANKLIN REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDERSON PAIXÃO FRANKLIN em desfavor de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, visando à devolução de valores vertidos ao consórcio mediante a contemplação da sua cota.
Narrou a parte requerente que recebera contato de um representante comercial, e então aderira a consórcio administrado pela requerida (001602 Cotas 208-01 e 256-01.
Aduziu que efetuara o pagamento da importância total de R$ 34.502,45, consoante conforme extrato anexo aos autos.
Informou que, em decorrência de situação particular, rescindira o contrato de consórcio, quando então teria sido surpreendido com o valor que teria a receber por força da rescisão, alegadamente cerca de 30% (trinta por cento) do valor investido.
Ponderou que seria abusiva a imposição da multa compensatória e de taxas de administração após o cancelamento, bem como que os valores devem ser restituídos com a devida correção monetária e juros de mora.
Ao final, requereu: “ a)A restituição dos valores pagos no montante atualizado até a presente data corresponde a R$ 35.681,04, devendo ocorrer através das contemplações das cotas, ou caso não contemple, que ocorra no encerramento do grupo, nos termos da Lei 11.795/08, desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos até o momento da restituição, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ, , bem como acrescida de juros e demais cominações legais, conforme cálculo detalhado do tópico III da inicial, d) Declaração de nulidade da cláusula 122, pela desistência/cancelamento, por ser abusiva diante da ausência de prejuízo; b) Aplicação da taxa de administração contratada correspondente ao montante de R$ 8.099,38, pelo período de efetiva prestação de serviço, conforme cálculo detalhado do tópico VIII da inicial; c) A aplicação dos juros de mora seja declarada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo”.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 173445602).
Prefacialmente, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legalidade da retenção integral da taxa de administração, bem como da aplicação da cláusula penal em 10% (dez por cento).
Ademais, em relação dos juros de mora, estes somente serão devidos quando decorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do seu grupo de consórcio, que ocorrerá em novembro/2039.
Ao final, impugnou os valores apresentados pelo autor e requereu a improcedência da ação.
O autor, em réplica, requereu a rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 175726092).
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por meio da decisão preclusa de ID 177862824.
Eis o relato.
DECIDO.
Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada pela parte requerida.
A requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob a assertiva de que a autora deduz pretensões que estão em pleno acordo com as disposições contratuais, e que não houve qualquer resistência ou inadimplemento a justificar o ajuizamento do feito.
Destaco que o interesse processual encontra alicerce no tripé – utilidade, necessidade e adequação.
A tutela jurisdicional perseguida deve ser necessária para solucionar o impasse, que não foi solucionado na via da autocomposição; útil em face da demanda da parte requerente; bem como adequada a via eleita para os fins almejados.
Com efeito, a Constituição Federal consagra em seu art. 5º, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se pode excluir de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Sob essas balizas, compreendo que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para que sejam afastadas disposições contratuais que lhe aparentem prejudiciais.
REJEITO, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, não diviso a necessidade de abertura de fase instrutória, razão pela qual passo a apreciar o mérito das pretensões (art. 355, I, do CPC).
Registro que a presente demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, o STJ já havia se manifestado quanto à aplicabilidade do CDC “aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-administrados” (REsp 541.184/PB, 3ª Turma, DJ de 20.11.2006.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 929.301/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 10.09.2009; e REsp 595.964/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.04.2005).
Regidos pela Lei n.º 11.795/2008, os contratos de consórcios consistem na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
A exegese do artigo 3º, §2º, da supramencionada Lei, permite a conclusão de que, no sistema de consórcios, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
Todavia, a leitura do referido dispositivo não pode se dar ao arrepio da integridade do ordenamento jurídico, sobretudo quando diante de violações ou abusos dos direitos individuais.
Depreende-se dos arts 22, § 2º c/c art. 30, da Lei n.º 11.795/2008, a possibilidade de desistência do consórcio com direito à restituição da importância paga, “in verbis”: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
No caso vertente nos autos, inconteste que a adesão do consorciado ao Grupo 001602, Cotas 0208 e 0256 ocorreu em 28 de outubro de 2019 (ID 161647441 e 161647644).
São contratos regidos, portanto, pela Lei nº 11.795/08.
Controvérsia não há quanto a rescisão contratual ser ocasionada por vontade única e exclusiva da parte autora, sem culpa da administradora do consórcio.
Nesse contexto, dada a natureza associativa do contrato, o membro desistente do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da empresa responsável pela administração do grupo de consórcio, o que decerto não afasta a viabilidade de aplicação das penalidades contratualmente previstas.
Em relação ao momento da restituição desses valores, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento segundo o qual a devolução dos valores pagos nos casos de desistência ou exclusão de consórcio deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
A esse respeito, examine-se a ementa do julgado em questão: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (Resp nº 1119300/RS, 2009/0013327-2, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, Publicado no DJE: 27/08/2010.) (Ressalvam-se os grifos.) No que tange ao desconto relativo à cláusula penal, o “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão” acostado aos autos (ID 173448110), assim dispôs acerca da desistência e exclusão de participante do grupo: “Cláusula 43 Parágrafo único.
O CONSORCIADO que, embora quite com suas obrigações pecuniárias, desistir de participar do grupo por meio de declaração à ADMINISTRADORA, por escrito, será considerado Participante Excluído do grupo para todos os efeitos.
Art. 44.
A exclusão do CONSORCIADO caracterizará infração contratual por deixar de participar do grupo até o seu término e o sujeitará, como infrator, a pagar cláusula penal compensatória, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito a que fizer jus, conforme previsto no Art. 10, § 5º, da Lei 11.795/2008 e no Art. 5º, inciso VIII, da Circular nº 3.432/2009, do Banco Central do Brasil” A parte autora impugnou a aplicação da cláusula penal que prevê a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de compensação.
A cláusula penal compensatória tem por função precípua estipular e simplificar potencial dever de indenizar as perdas e danos, excluindo-se a aferição em concreto posterior, ainda que ocorra prejuízo superior ao estipulado (artigos 408 a 416 do Código Civil).
Ademais, a Lei nº 11.795/2008 expressamente consagra a possibilidade de estipular multa pecuniária em virtude de descumprimento contratual, “in verbis”: Art. 10.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (...) § 5o É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.
Com efeito, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação da cláusula penal, é no sentido de o consórcio ter que comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo permissivo legal para a imposição de cláusula penal em contratos de consórcio, limita-se a intervenção judicial aos casos de flagrante abusividade.
Em cotejo ao acervo probatório, destaco que a requerida não apresentou qualquer documento que evidencie prejuízo ao grupo por força da desistência do consorciado.
Assim, conclui-se pela ausência de prejuízo ao grupo, razão pela qual forçoso reconhecer que não há que se falar na incidência da cláusula penal.
Em relação à taxa de administração, a parte autora, na peça de ingresso (ID 165230249, p. 16), expressamente consignou: “IMPORTANTE DIZER QUE, O QUE SE DISCUTE É A FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, E NÃO O PERCENTUAL DA TAXA COBRADA”.
A parte autora requer que a taxa de administração incida proporcionalmente ao período em que permaneceu no consórcio.
Friso, nessa esteira, que o consorciado deve arcar com o pagamento da taxa de administração por expressa disposição legal, vide art. 27, da Lei n.º 11.795/2008: Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Vislumbro que o contrato de consórcio, em seu art. 18 assim dispõe sobre a taxa de administração: “Art. 18.
No ato da adesão, a ADMINISTRADORA poderá exigir do CONSORCIADO a antecipação de parte da Taxa de Administração que será destinada ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e à remuneração de representantes e vendedores, nos termos do Art. 27, § 3º, da Lei 11.795/2008.
Além disso, a ADMINISTRADORA poderá exigir o pagamento da primeira prestação mensal, nos termos do Art. 15, inciso I, da Circular nº 3.432/2009, do Banco Central do Brasil” (ID 173448110) No contrato de adesão foi estabelecido o percentual e 19,5% a título de taxa de administração (ID 173448105 - Contrato (Contrato de Adesão cota 1600 208) e 173448107 - Contrato (Contrato de Adesão cota 1600 256) Desponta abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente, pelo que a pretensão, no particular, desafia procedência.
Quanto ao termo para caracterização da mora, descabe maiores digressões, dada a literalidade da Lei n.º 11.795/2008, que fixa, sob a égide do art. 36, o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para o pagamento dos valores, de modo que serão devidos a partir do 31º dia do encerramento do grupo ou da contemplação da parte autora, consoante tese firmada no julgamento do Tema nº 312 dos Recurso Repetitivo do STJ (REsp 1.119.300/RS).
Por fim, no que tange à correção monetária, o “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão” acostado aos autos (ID 165230278) assim define, sob a cláusula “4”: 4.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA PARCELA E DO CRÉDITO OBJETO DO PLANO: Para efeito de atualização monetária anual do valor da PARCELA e do crédito OBJETO DO PLANO, será utilizado o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – aplicado e vigente a partir do primeiro dia após a Assembleia de Contemplação de número 12 e de seus múltiplos sucessivamente (24, 36, 48, 72, etc.), inclusive para consorciado que ingressar no GRUPO após a primeira assembleia.
A correção monetária representa mero mecanismo de recomposição da perda inflacionária da moeda, razão pela qual deve incidir a partir dos desembolsos.
Em relação ao índice que deve ser utilizado, consta expressamente da Cláusula 4 do contrato a utilização do INPC para a correção dos valores atrelados à operação de consórcio, sendo inclusive o comumente utilizado por este e.
TJDFT em ações cíveis, de sorte que não se vislumbra abusividade contratual na espécie.
A corroborar as conclusões desta sentença, confira-se o posicionamento deste e.
TJDFT em caso análogo: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO. 30 DIAS.
ENCERRAMENTO.
GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É consolidado o posicionamento de que a devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3.
No tocante a retenção da taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.114.604/PR e 1.114.606/PR, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%".
Essa inteligência restou pacificada com a edição da Súmula 538/STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." 4. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5.
Em relação à correção monetária, da mesma forma, assente na Jurisprudência deste e.
Tribunal que as parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora, consoante definiu o e.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.119.300/RS. [...] 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1626030, 07077325020228070001, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 11/11/2022) Os juros moratórios devem incidir após o trigésimo dia do término do grupo, quando, então, estará configurada a mora da administradora do consórcio.
A correção monetária trata da recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada a partir do desembolso da quantia.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: (I) DECLARAR o direito da parte autora à restituição dos valores pagos, ou por contemplação da cota, ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice estipulado em contrato (INPC), acrescida de juros de mora, devidos após o 30º (trigésimo) dia encerramento do grupo ou por ocasião da contemplação da parte autora; (II) DECLARAR a inaplicabilidade da cláusula contratual n.º 44, (ID 173448110, p. 12), à míngua de demonstração de prejuízo ao grupo em virtude da resilição unilateral da parte autora; (III) CONDENAR a parte requerida à restituição das parcelas, levando-se em consideração a taxa de administração contratada, aplicada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data de distribuição da demanda (Súmula nº 14 do STJ), e de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/11/2023 11:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:59
Outras decisões
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/10/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724462-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON PAIXAO FRANKLIN REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
28/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724462-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON PAIXAO FRANKLIN REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda à inicial de ID 171989462.
No mais, categoricamente negado o intento da parte autora de participar da audiência à qual alude o art. 334 do CPC, tenho por contraproducente designar data para tanto.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/09/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:59
Outras decisões
-
16/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:39
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/07/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:17
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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