TJDFT - 0705081-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705081-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA, BEACH CLUB LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 15:18
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705081-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA, BEACH CLUB LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à proposta de acordo formulada pela executada no id. 195234484.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com as demais determinações da decisão retro. Águas Claras-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024, 19:30:11.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
02/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705081-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA, BEACH CLUB LTDA DECISÃO Apesar da parte executada ter informado o pagamento da parcela no id. 193244174, a parte exequente já informou que não aceita a proposta de pagamento.
Assim, proceda-se também à transferência do valor depositado no id. 193244176 e 193244179 em favor da parte exequente na conta indicada no id. 185237184.
Após, prossiga-se com a execução em desfavor da executada e relação ao valor remanescente (id. 193827072).
A despeito incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada para que seja incluída a empresa BEACH CLUB LTDA, conforme id. 181022606, observa-se que houve a devida citação e intimação para responder o pedido, conforme id. 198914593.
Nesse contexto, que se configurou pela confusão patrimonial e sucessão irregular, após esgotadas as tentativas de localização de bens pertencentes à sociedade empresária executada e diligências realizadas pela parte exequente, ficou evidenciado as circunstâncias que levam ao desvio de patrimônio e impedem o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de sua gestão.
Incluída a executada BEACH CLUB LTDA no polo passivo, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros dessa empresa por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:12
Outras decisões
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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23/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705081-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA, BEACH CLUB LTDA DECISÃO A considerar que a carta/mandado de intimação de id. 183172146 ainda não retornou, apesar de ter sido expedida em 9 de janeiro de 2024, intime-se Beach Club Ltda, por oficial de justiça, para contestar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:24
Outras decisões
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705081-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA, BEACH CLUB LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à proposta de acordo formulada pela executada no ID 185121434. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, 09:47:54.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
31/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705081-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA, BEACH CLUB LTDA DECISÃO A patrona da parte requerida Dra.
Fernanda Maia apresentou petição de id. 183732604, alegando nulidade processual, pois a Secretaria deste Juízo não teria habilitado todas as advogadas nos autos e, ainda, que apenas a advogada substabelecida (Dra.
Nathália Martins) teria sido habilitada nos autos.
Alega, ainda, que todas as publicações ocorreram em nome da Dra.
Nathalia, que não faz mais parte do quadro de advogados do escritório e que, por isso, todos os atos, desde a juntada da contestação, seriam nulos.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, por ocasião da habilitação da requerida, foi apresentada procuração à Dra.
NATALIA CAVALCANTI CORRÊA SERAFIM FONSECA, à Dra.
FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH, à Dra.
CECÍLIA ANDRADE ROCHA e à Dra.
JULIANA VIEIRA BARROS (id. 161688022) e houve substabelecimento “com reserva de iguais poderes” à Dra.
NATHALIA MARTINS DA SILVA (id. 161688023).
Em que pese as patronas alegarem irregularidades quanto ao cadastramento, foram devidamente cadastradas a Dra.
Fernanda Maia e a Dra.
Nathalia Martins.
Caberia, neste momento, as patronas intercederem no processo, solicitando o cadastramento de todas as advogadas e não vir neste momento processual alegar suposta nulidade (Princípio da Boa-fé Objetiva e da Nulidade de Algibeira), o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, se a Dra.
Nathália Martins não faz mais parte do quadro de advogados, caberia este fato ser comunicado nos autos, o que não foi feito.
Pelo contrário, esta causídica participou de vários atos no processo: sessão de conciliação (id. 161707213), juntada de carta de preposto (id. 161732066), juntada da contestação (id. 162451721), audiência de instrução e julgamento (id. 167523320).
Assim, não há que se falar em nulidade processual nos presentes autos, de forma que o indeferimento da restituição do prazo recursal, como pretendido pelas advogadas da parte requerida, é medida que se impõe.
Dando prosseguimento ao processo, aguarde-se transcurso do prazo para que a arte requerida Beach Club Ltda exerça o seu direito de contraditório em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (decisão de id. 181022606).
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 23 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 22:30
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:30
Outras decisões
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23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705081-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA, BEACH CLUB LTDA DECISÃO Postula a exequente seja reconsiderada a decisão de id. 181022606, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme fundamentado na decisão, apesar de presentes alguns dos elementos caracterizadores da sucessão irregular de empresa, a inclusão de pessoa jurídica diversa, com quadro societário diverso, no polo passivo exige o contraditório nos moldes do incidente em questão.
Mantenho a decisão de id. 181022606.
Cumpra-se em sua integralidade. Águas Claras, 19 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:29
Outras decisões
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:13
Outras decisões
-
26/11/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:05
Outras decisões
-
27/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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21/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 21:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:35
Outras decisões
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28/08/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705081-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA REU: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA contra VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em 27 de novembro de 2.022 foi até o estabelecimento da ré com a sua família, com a finalidade de comemorar o seu aniversário.
Em determinado momento, quando se dirigia ao banheiro, acessou rampa de acesso, quando caiu e quebrou o pulso da mão esquerda.
Argumenta que foi obrigada a se submeter a procedimento cirúrgico.
No dia seguinte aos fatos, seu marido foi até o local e constatou que na rampa de acesso não havia corrimão ou piso antiderrapante.
Pede a condenação da ré a ressarcir os gastos com remédio e pagar indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de incompetência absoluta do Juizado deve ser rejeitada, pois é desnecessária qualquer prova pericial.
A demanda não ostenta nenhuma complexidade e se ajuste aos princípios da informalidade e simplicidade.
No caso, a autora foi vítima de acidente pessoal no interior do estabelecimento da ré quando transitava por rampa de acesso em direção ao banheiro.
Portanto, resta apenas apurar se a ré responde pelos danos suportados pela autora.
Na decisão interlocutória de saneamento do processo, ID 163561930, este juízo já analisou e rejeito esta preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se a autora foi vítima de acidente pessoal no interior do estabelecimento comercial da ré e se a ré responde civilmente pelos danos suportados.
Na decisão interlocutória ID 163561930, este juízo designou audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de ouvir a testemunha arrolada pela parte autora.
A ré, de forma inexplicável, NÃO compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Ocorre que, no âmbito dos Juizados Cíveis, ainda que a ré apresente contestação, caso não compareceu à audiência de instrução, como ocorreu neste caso, se submete à presunção de veracidade.
De acordo com o artigo 20 da lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Em razão da presunção de veracidade, o ato processual foi suspenso, porque não há mais controvérsia fática.
Diante da revelia, não há dúvida de que a parte autora foi vítima de acidente pessoal no interior do estabelecimento comercial da ré.
As fotografias e datas de exames acostadas aos autos apenas reforçam a presunção de veracidade decorrente da ausência da ré na audiência de instrução e julgamento.
No caso, partindo da premissa de que a autora estava no interior do estabelecimento da ré no momento do acidente pessoal, resta apurar se esta responde pelos danos suportados.
Em relação aos danos materiais, os valores gastos com o acidente foram comprovados por meio de notas e recibos.
O valor de R$ 1.387,99 está corroborado pelos documentos juntados, bem como pela presunção de veracidade, que decorre da ausência da ré na audiência de instrução.
Os danos morais também restaram caracterizados.
No caso, houve violação grave e intolerável da integridade física da parte autora, que foi obrigada a se submeter a procedimento cirúrgico.
Há causalidade entre tal dano e o defeito no serviço, porque se a rampa de acesso ao banheiro não tivesse irregularidade, a autora não teria suportado ou sido vítima de acidente pessoal.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, inerente ao fato, independe de comprovação.
A violação à integridade física decorreu de grave omissão na prestação do serviço, por ausência de segurança.
Neste caso, a dor, sofrimento, abalo emocional e tristeza suportado pela autora devem ser recompensados.
No caso, diante da gravidade do fato na vida pessoal da autora, o dano moral deverá ser arbitrado em R$ 6.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a pagar á autora, a quantia de R$ 1.387,99, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, bem como na quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do fato e correção monetária pelo INPC, desde a data desta sentença, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 00:32
Publicado Ata em 07/08/2023.
-
06/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
06/08/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705081-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA REU: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA CERTIDÃO Segue anexa a ata de audiência.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 15:53:40. -
03/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705081-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SALES DIAS OLIVEIRA REU: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de id. 164856123, redesignei audiência de conciliação a ser realizada neste juízo PRESENCIALMENTE no dia 03/08/2023 , às 14h , na sala 1.10 deste Fórum.
A parte requerente arrolou 01 (uma) testemunha nos ids. 162017137 e 165007021, solicitando a intimação dela por este juízo.
A parte requerida não arrolou testemunha nos autos.
Encaminho os autos para intimar a testemunha arrolada no id. 165007021. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 11:35:46. -
13/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/07/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 20:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 05:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2023 05:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2023 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:12
Outras decisões
-
28/03/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 11:12
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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