TJDFT - 0706695-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706695-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 209727166).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706695-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 164614115 foram cumpridas, bem como se cessaram as cobranças, sob pena de aplicação da multa prevista no ID nº. 200757228.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 -
30/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:43
Outras decisões
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706695-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Certifique-se a tempestividade dos Embargos à Execução de ID nº. 203594862, e se houve depósito da garantia do Juízo, o qual deve permanecer depositado em conta bancária vinculada a este Juízo.
Em sendo tempestivos, intime-se a exequente (Erika) para que se manifeste sobre eles, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:12
Outras decisões
-
19/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706695-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Intime-se a parte exequente (ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA) para se manifestar acerca dos embargos à execução de ID nº. 203594862, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:39
Outras decisões
-
10/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:05
Outras decisões
-
17/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:14
Outras decisões
-
10/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:07
Outras decisões
-
16/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2023 14:14
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 04:46
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706695-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA em face de REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 158574001, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Outrossim, cumpre à requerida indenizar a parte autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da negativação indevida de seu nome (id 155141880), os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 523,05, referente a faturas de energia elétrica dos meses de novembro/2021 a fevereiro/2022, objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID 155141880); b) CONDENAR o réu EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios ao SPC/Serasa, para que procedam à imediata retirada de qualquer apontamento de dívida realizado pela ré, referente ao objeto da presente discussão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/06/2023 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA MEIRA DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:56
Outras decisões
-
14/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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