TJDFT - 0704346-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:06
Outras decisões
-
22/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de YGOR DOS SANTOS CARNEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:47
Deferido o pedido de YGOR DOS SANTOS CARNEIRO - CPF: *44.***.*13-13 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de YGOR DOS SANTOS CARNEIRO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:58
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de YGOR DOS SANTOS CARNEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO PINHEIRO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704346-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YGOR DOS SANTOS CARNEIRO EXECUTADO: LUCAS FERNANDO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (id. 172497420).
Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO PINHEIRO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704346-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YGOR DOS SANTOS CARNEIRO EXECUTADO: LUCAS FERNANDO PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica o requerido intimado - por publicação no DJE, haja vista a revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, 16:34:27 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704346-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YGOR DOS SANTOS CARNEIRO EXECUTADO: LUCAS FERNANDO PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 23/06/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 157484839, bem como, em 14/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 160204915. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 00:03:14. -
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO PINHEIRO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:10
Deferido o pedido de YGOR DOS SANTOS CARNEIRO - CPF: *44.***.*13-13 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2023 18:41
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 08:34
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO PINHEIRO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de YGOR DOS SANTOS CARNEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/05/2023 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:20
Outras decisões
-
14/03/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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