TJDFT - 0707176-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:15
Indeferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:29
Deferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707176-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 213936619 para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 211422073, a partir do item "11".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707176-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 7 de outubro de 2024 13:57:54. -
07/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:17
Deferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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17/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 15:16
Processo Desarquivado
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17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 07:31
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707176-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME 2024 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada (Juliana) descumpriu o acordo de ID nº. 172294263, homologado por sentença de ID nº. 172450454, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 185726290, DEFIRO a continuidade da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME e como parte executada Juliana Monteiro de Araújo. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:18
Deferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:10
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:53
Homologada a Transação
-
18/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707176-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$281,20) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 13 de setembro de 2023 12:39:31. -
13/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707176-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 168099012, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME e como parte executada JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:57
Deferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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09/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2023 15:41
Processo Desarquivado
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09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707176-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO Não há qualquer pedido formulado no evento de id. 166633013.
A sentença transitou em julgado em 27 de julho de 2023, conforme certidão de id. 166867754.
Aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:07
Indeferido o pedido de JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *03.***.*03-84 (REQUERIDO)
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28/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/07/2023 14:52
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707176-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em face de REQUERIDO: JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID 159392792, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No caso, não há como acolher o pedido para que a execução seja direcionada ao genitor da criança, pois este não consta no contrato entabulado entre as partes, nem fez parte do polo passivo da lide.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré JULIANA MONTEIRO DE ARAUJO a pagar à parte autora o valor de R$ 7.178,50 (sete mil e cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/07/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/07/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 17:17
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:17
Outras decisões
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17/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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