TJDFT - 0716319-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 20:41
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de TIM S.A em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO BULHOES DESIDERIO em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de TIM S.A em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO BULHOES DESIDERIO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716319-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BULHOES DESIDERIO REU: TIM S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em petição de ID nº 170335581, a parte autora FERNANDO BULHOES DESIDERIO informa que não houve a comprovação da obrigação de fazer, requerendo a intimação da parte requerida para comprovar o disposto na primeira parte da sentença.
Em petição de ID nº 170924991, a parte requerida TIM S.A informa que cumpriu as obrigações estabelecidas na sentença, juntando telas de seu sistema.
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que a parte requerida TIM S.A juntou aos autos petição informando que as obrigações de fazer foram devidamente cumpridas, juntando aos autos tela de seu sistema (ID nº 166560170).
Intimada para esclarecer se as obrigações de fazer estabelecidas na sentença de ID nº 164833018 foram devidamente cumpridas, a parte autora FERNANDO BULHOES DESIDERIO quedou-se inerte (ID nº 168259172).
Ante a inércia da parte autora, este Juízo considerou cumpridas as obrigações de fazer estabelecidas na sentença de ID nº 164833018 (ID nº 168266326).
Ademais, após a prolação da decisão supracitada, a parte autora FERNANDO BULHOES DESIDERIO informou que anuiu quitação nas obrigações impostas na sentença, concordando com o arquivamento do feito, após o levantamento dos valores depositados (ID nº 169094064).
Diante o exposto, verifico que houve o integral cumprimento das obrigações, conforme ID nº 166560170; nº 168259172; nº 169094064 e nº 170335581.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, em razão do cumprimento das obrigações, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:36
Outras decisões
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30/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de TIM S.A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de TIM S.A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716319-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BULHOES DESIDERIO REU: TIM S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (dez) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora, caso possível, juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 -
23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 16:53
Desentranhado o documento
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22/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716319-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BULHOES DESIDERIO REU: TIM S.A DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida TIM S.A efetuou um pagamento nos autos, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 168385461 - Pág. 6, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora FERNANDO BULHOES DESIDERIO.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 168385461 - Pág. 6, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID nº 168667384.
Registre-se que a parte autora FERNANDO BULHOES DESIDERIO requereu, na petição de ID nº 168667384, que o valor seja depositado na conta de titularidade de sua patrona Nathalia Guedes Petrucelli Taroco, que possui poderes para receber e dar quitação (ID nº 153516140), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (dez) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora, caso possível, juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:50
Outras decisões
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18/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716319-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BULHOES DESIDERIO REU: TIM S.A DECISÃO Intimada a esclarecer se as obrigações de fazer estabelecidas na sentença de ID nº 164833018 foram devidamente cumpridas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado com anuência tácita, a parte autora FERNANDO BULHOES DESIDERIO quedou-se inerte (ID nº 168259172).
Ante a inércia da parte autora, considero cumpridas as obrigações de fazer estabelecidas na sentença de ID nº 164833018.
Quanto a obrigação de pagar estabelecida na sentença de ID nº 164833018, registra-se que cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:49
Outras decisões
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10/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de FERNANDO BULHOES DESIDERIO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de TIM S.A em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:08
Outras decisões
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28/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/07/2023 15:13
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO BULHOES DESIDERIO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716319-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BULHOES DESIDERIO REU: TIM S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: FERNANDO BULHOES DESIDERIO em face de REU: TIM S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, do CDC).
Em contratos envolvendo empresas de telefonia, a Resolução nº 632 da ANATEL reforça o dever de informação imposto às operadoras ao ofertar produtos e serviços aos consumidores, nos seguintes termos: Art. 41.
Consideram-se como oferta de serviços de telecomunicações, para fins do disposto neste Regulamento, todas as ofertas de varejo, inclusive as Ofertas Conjuntas de Serviços de Telecomunicações das Prestadoras. § 1º A oferta de serviços de telecomunicações está associada a Plano de Serviço e abrange as informações referentes a facilidades, promoções e descontos, custo de aquisição, instalação e manutenção de dispositivos de acesso e multas rescisórias, no caso de aplicação de prazo de permanência mínima. § 2º As informações constantes das ofertas de serviço de telecomunicações devem ser claras e suficientes quanto às condições da contratação, prestação, alteração, extinção e rescisão, especialmente dos preços e tarifas efetivamente cobrados e período de sua vigência. (grifo nosso).
O dever de informação decorre da boa-fé objetiva e deverá ser prestado pelos fornecedores de forma clara e precisa a fim de que o consumidor tenha ciência de todas as especificações acerca do produto ou serviço ofertado.
No caso, em linhas gerais, a parte autora alega que a empresa ré descumpriu a oferta do pacote de serviços contratado, efetuando cobranças em valores superiores ao preço ofertado.
A empresa de telefonia defende que não houve falha na prestação de serviços.
Compulsando os autos, observo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar os termos e condições da oferta dos serviços contratados, nem o período de vigência do desconto oferecido.
Não há contrato e a requerida não apresentou cópia da gravação do serviço de atendimento ao cliente em que fora ofertado o pacote de serviços, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, deixando de demonstrar a validade das cobranças.
Ressalto que o depoimento pessoal do requerente não é prova hábil a demonstrar a cobrança indevida.
Trata-se de prova essencialmente documental, sendo que o réu não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC).
Portanto, tenho por ilegítima a cobrança promovida pela ré relativa aos serviços de telefonia, uma vez que não houve a efetiva comprovação dos termos contratuais, valores envolvidos e período de vigência do desconto oferecido.
Note-se que nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o que ocorreu nos autos, sendo certo que a ré não se propôs a provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não satisfazendo o disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, não sendo apresentadas provas que elidissem a alegação da parte autora (art. 373, II, do CPC), é de se reconhecer a cobrança em excesso, na forma como narrada.
Trata-se, portanto, de verdadeira falha no serviço prestado, decorrente de cobrança indevida, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da operadora ré por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Cabível, assim, o ressarcimento da quantia cobrança em excesso nas faturas de abril e maio de 2022, totalizando a quantia de R$ 74,76 (ID 153518796).
Em se tratando de cobrança indevida, cabe a aplicação de sua repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a cobrança não decorreu de engano justificável, e sim de falha na prestação de serviços da parte ré.
Portanto, deverá o réu restituir a quantia de R$ 149,52, já considerado em dobro, em razão da cobrança indevida.
Por fim, em que pese não tenha a ré demonstrada a existência de fundamento para a cobrança do débito apontado pela parte autora como indevido, a cobrança indevida não se reveste, por si só, de relevância e gravidade hábeis a provocar danos à esfera pessoal da parte autora, passíveis de reparação.
Consoante ensina a doutrina, o dano moral se configura em lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade e em razão de investidas injustas de outrem.
Não é, contudo, toda e qualquer contrariedade, insatisfação ou aborrecimento que rende azo à indenização por dano moral, mas, tão-somente, aquela que causa abalo ao equilíbrio e bem-estar da pessoa.
Assim, por mais que se considere o dissabor experimentado pela parte autora, o desgosto por si experimentado, embora decorrente de conduta indevida da ré, constitui fato corriqueiro nas relações jurídicas mantidas com operadoras de telefonia, que, embora reprovável, não é incomum, pelo que não pode ser alçado à importância da verdadeira dor causada à alma, ao espírito, capaz de abalar o equilíbrio emocional humano e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária.
No presente caso, a inexistência de danos morais se torna ainda mais evidente pelo fato de não ter o nome da parte autora sequer sido inscrito em nenhum órgão de proteção ao crédito.
Logo, embora desagradável, por ser o fato ocorrido com a parte autora banal nos dias atuais, não pode ser considerado passível de reparação a título de danos morais.
Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulos os valores cobrados acima do valor de R$ 49,99 pela prestação de serviços contratado pelo autor nas faturas de abril e maio de 2022, bem como a multa contratual no valor total de R$ 277,92, cobrado na fatura de junho/2022 (ID 153518798); b) CONDENAR a requerida TIM S.A. a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 149,52 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), já considerado em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/07/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO BULHOES DESIDERIO em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:36
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:53
Recebidos os autos
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25/04/2023 12:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/04/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 13:47
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:47
Declarada incompetência
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17/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2023 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 14:35
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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