TJDFT - 0713139-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:13
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MONACO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713139-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONACO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THASSIA THAIS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Impõe-se, de início, o exame da legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo em demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A meu ver, o espírito da lei é no sentido de que a pessoa natural, e somente ela, compareça no polo ativo das demandas nos juizados, à luz do normatizado no art. 8º:" Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nos termos do § 1º, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas.(...)".
Em linha de raciocínio, não podemos nos afastar do processo sistemático de interpretação das normas, que, consoante doutrina de CARLOS MAXIMILIANO: "Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
Por umas normas se conhece o espírito das outras.
Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma" (Hermenêutica e Aplicação do Direito.
Ed.
Forense, 2001, p. 104).
Utilizando as regras da hermenêutica, mais precisamente a interpretação teleológica, permite-nos entender que o artigo 8o deverá, inexoravelmente, estar presente, pois, caso contrário, acarretará a permissão de pessoas jurídicas ou de entes despersonalizados (Associação, por exemplo) figurar no polo ativo de demandas em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Assim, os limites fixados no artigo 8º, por interpretação sistemática e teleológica, de conformidade, tem a finalidade de propiciar o acesso ao Judiciário das pessoas físicas e somente elas.
Nada obstante, por meio da Lei n.123/06, permitiu-se que as microempresas e EPP's figurem no pólo ativo. É a única exceção (!). .
Por isso chega-se a conclusão, inelutável, de que não sendo a parte autora pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte não está legitimada a figurar no pólo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos juizados.
Nesse sentido: "Os entes formais em geral (condomínio, espólio, herança vacante, herança jacente, sociedade de fato), sendo universalidade de bens, assemelham-se às pessoas jurídicas, no particular, não podendo ser autores nos Juizados Especiais" (ALVIM, J.
E.
Carreira et alii.
Lei dos Juizados Especiais Comentada e Anotada.
Ed.
Lumen Juris, 2005, p.57).
Com efeito, a demanda não merece prosseguir ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, mormente quando se pelo documento de id. 164972816, está em nome da Associação de Advogados, parte ilegítima para propor ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Por todo o exposto, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, na forma do art.51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Não há custas nem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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