TJDFT - 0711152-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711152-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAILDE DE SOUZA GONCALVES EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
04/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:34
Outras decisões
-
29/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711152-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAILDE DE SOUZA GONCALVES EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, intime-se o banco réu pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, sob pena de conversão em perdas e danos no valor dos descontos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711152-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAILDE DE SOUZA GONCALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1) ALVARÁ ELETRÔNICO: Foi proferida sentença condenando o réu a pagar R$ 3.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e com juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, e foi promovido o depósito judicial no prazo para cumprimento da sentença.
Converto o depósito da quantia relativa à obrigação de pagar, da condenação por danos morais, em pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada id. 168396074 para a conta bancária de titularidade da parte autora, indicada na petição id. 169036677. 2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Houve também condenação do réu a se abster de exigir da autora os débitos relativos às operações de crédito, Id. 155381532 e 155381534, declarados inexigíveis.
Após o trânsito em julgado, a requerida juntou a petição id. 168355130, acompanhada de documentos relativos às obrigações de fazer e pagar, determinadas na sentença.
Intimada a manifestar-se, a parte autora, na petição de Id. 169036677, alegou que os valores continuam sendo descontados de sua conta bancária e requereu a devolução dos valores referentes aos meses de maio à agosto 2023.
Assim, proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença, com retificação da classe judicial e das partes para exequente e executado, junto ao sistema, e intime-se o banco réu pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, acima mencionada, sob pena de conversão em perdas e danos no valor dos descontos.
Em caso de inércia, o feito prosseguirá o rito da execução por quantia certa, intimando-se a autora para demonstrar todos os valores descontados.
Feito, intime-se o banco réu para realizar o depósito, no prazo de 3 (três) dias.
Em caso de inércia, anote-se o valor da causa atualizado junto ao sistema, e promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do réu mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando-se, na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:30
Outras decisões
-
17/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA NAILDE DE SOUZA GONCALVES em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711152-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAILDE DE SOUZA GONCALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA NAILDE DE SOUZA GONCALVES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, inclusive a pericial.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, afirma o requerente que foi vítima de fraude que resultou em operações de crédito que não foram por ela realizadas (IDs 155381532 e 155381534).
O requerido, em contestação, afirmou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade o que esbarra, contudo, no teor da Súmula 479 do STJ, notadamente quando se tem em vista que a operação realizada na conta da parte demandante era de vulto incompatível com suas movimentações cotidianas e não se comprovou que foi feita mediante aposição de assinatura ou digital, o que deveria ter sido alvo de adoção de procedimento cautelar pela parte demandada, o que implica no acolhimento da inexigibilidade das operações de crédito.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NAILDE DE SOUZA GONCALVES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às operações de crédito IDs 155381532 e 155381534, DETERMINANDO ao réu que se abstenha de exigi-las de qualquer maneira da parte autora, sob pena de cumprimento forçado, na forma do art. 536 do CPC; 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
11/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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11/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/07/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/06/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:46
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/04/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:16
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/04/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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