TJDFT - 0737891-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LUIZA MUNIZ DE ALMEIDA LYRIO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737891-91.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA MUNIZ DE ALMEIDA LYRIO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por LUIZA MUNIZ DE ALMEIDA LYRIO em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL por meio da qual pretende obter tutela de urgência, visando a compelir a ré a autorizar e custear a realização procedimento cirúrgico de gastroplastia redutora.
Assevera que a medida é necessária já que, em razão do quadro de obesidade mórbida, está com sérios problemas de saúde.
Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
A despeito das alegações autorais, não vislumbro, na espécie, a configuração do requisito da possibilidade de danos ao resultado útil do processo (periculum in mora), tendo em vista que a cirurgia prescrita em favor da parte autora não foi solicitada em caráter de urgência/emergência.
Além disso, depreende-se da narrativa fática que a condição da parte autora decorre de um lapso temporal considerável, já que, há mais de cinco anos, vem realizando tratamento para obesidade de forma contínua.
Assim, vislumbra-se, a princípio, necessidade de estabelecer o contraditório à parte requerida, bem como realizar a dilação probatória e, eventualmente, instrução, a fim de se verificar a natureza da cirurgia pretendida pela parte e a obrigatoriedade ou não do plano no seu custeio.
Nessa perspectiva, já decidiu esta Corte de Justiça, apreciando caso análogo: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONVÊNIO.
COBERTURAS.
TRATAMENTO MÉDICO.
OBESIDADE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A relação estabelecida entre empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto ao público em geral na comercialização de seus serviços e produtos com os conveniados, que utilizam seus serviços e produtos como destinatários finais, está submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 2.
Na espécie, apesar de ser reconhecida pela jurisprudência o nível de importância e necessidade da cirurgia bariátrica (gastroplastia) para o tratamento da obesidade mórbida, a recorrente não demonstrou a existência de risco de dano irreparável ou perecimento do direito, tampouco a urgência na realização do procedimento, notadamente quando a condição da agravante decorre de um lapso temporal considerável, surgindo a necessidade de se adentrar à análise da prescrição médica do especialista. 3.
Impõe-se preservar intacta a decisão recorrida, tendo em vista que da matéria fática surgirão pontos controvertidos que deverão ser apurados no curso da ação, a fim de ensejar ampla dilação probatória 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1618055, 07179694920228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Acrescente-se, por relevante, que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Por fim, é imperioso ressaltar que a concessão da medida pretendida tem natureza satisfativa e encontra o óbice legal do artigo 300, §3º, do CPC, nos termos do qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023, às 18:25:43.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/07/2023 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2023 10:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:25
Extinto o processo por desistência
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14/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:10
Indeferido o pedido de LUIZA MUNIZ DE ALMEIDA LYRIO - CPF: *20.***.*01-03 (REQUERENTE)
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14/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/07/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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