TJDFT - 0708165-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:39
Outras decisões
-
20/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se o requerente para se manifestar sobre a certidão de id. 223003525, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão de id. protocolei ordem de penhora pelo SISBAJUD.
Sem prejuízo da tentativa de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Advirta-se ao exequente que lhe incumbe entrar em contato com a Central de Mandados e solicitar informações de contato do oficial de justiça designado, para acompanhar a diligência e disponibilizar os meios necessários para cumprimento da ordem, na forma do art. 175, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria "Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário." Águas Claras, 22 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
22/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 13:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR - CPF: *23.***.*21-93 (EXECUTADO) em 23/07/2024.
-
09/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 206621639, alegando que houve omissão no tocante ao pedido de busca e apreensão das peças do veículo, bem como quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto no art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante, pois a decisão de ID. 206621639 não deixou de analisar o pedido de busca e apreensão formulado, apenas considerou-se que, dado o lapso temporal decorrido desde a apresentação da petição de ID. 205951659, a obrigação de fazer poderia ter sido cumprida pelo executado.
Por isso, intimou-se o exequente para esclarecer se a obrigação havia sido cumprida.
Assim, não houve omissão, mas apenas postergação da análise do pedido, caso a obrigação não tivesse sido cumprida.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço do executado, relativo à obrigação de pagar, também não houve omissão, pois a decisão embargada, ao determinar a certificação do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, e, em seguida, a realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, apenas determinou o prosseguimento do feito, nesta parte, nos moldes determinados na decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença (ID. 195195891).
Ressalte-se que o CPC determina, no art. 835, que a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro, e por isso é que se determinou a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD.
Apenas no caso da pesquisa aos sistemas mencionadas ser infrutífera é que serão analisados outros pedidos de realização de diligências que visem à satisfação do crédito exequendo.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Considerando que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo reservado ao executado, e que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, o juiz poderá determinar outras medidas necessárias à satisfação da obrigação, DEFIRO o pedido de busca e apreensão das peças do veículo, objeto da condenação.
Expeça-se, pois, mandado de penhora de busca e apreensão das seguintes peças do veículo do exequente (placa JFN-8466): emblema da marca frontal; saída da água do para-brisa frontal; encaixe e tampa do combustível; emblema da marca traseira; limpador traseiro; espelho do retrovisor esquerdo; acabamento da porta lateral esquerda; acabamento do capô direito e esquerdo; acabamento do para-choque traseiro; regulador e acabamento do retrovisor interno esquerdo e direito; saia lateral esquerda e as chaves do automóvel, para cumprimento no endereço indicado ao ID. 200936037, qual seja, QSF 15, Casa 110, Taguatinga/DF.
Os bens deverão ser entregues ao exequente, a quem caberá entrar em contato com o oficial de justiça para viabilização da diligência.
Autorizo o cumprimento da diligência nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique o que entender de direito no tocante à obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. À Secretaria para providências.
Sem prejuízo, quanto à obrigação de pagar, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 523, § 1º do CPC/2015), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito atualizado, e após, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Em seguida, prossiga-se na forma da decisão de ID. 195195891. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:15
Outras decisões
-
31/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:34
Outras decisões
-
19/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 28/05/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 186363183.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 195195891. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 13:35:30. -
29/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente, ante sua revelia, para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.329,78), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Por fim, intime-se a parte executada pessoalmente para que cumpra a obrigação de fazer imposta em Sentença, consistente em entregar “ao requerente as seguintes peças do veículo: emblema da marca frontal; saída da água do para-brisa frontal; encaixe e tampa do combustível; emblema da marca traseira; limpador traseiro; espelho do retrovisor esquerdo; acabamento da porta lateral esquerda; acabamento do capô direito e esquerdo; acabamento do para-choque traseiro; regulador e acabamento do retrovisor interno esquerdo e direito; saia lateral esquerda e as chaves do automóvel.
A aludida obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da sua intimação pessoal do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:28
Outras decisões
-
24/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIS CLÁUDIO DE OLIVEIRA PIRES em desfavor CARLOS ANTÔNIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente alega que deixou seu veículo com o requerido para realização de serviço de pintura completa.
Aduz que firmaram o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) pelo serviço e prazo de entrega de 15 (quinze) dias, tendo se iniciado em 18/04/2022.
Narra que o requerido iniciou os serviços na sua oficina e, posteriormente, levou o veículo para a residência dele para finalizar os serviços.
Argumenta, porém, que o requerido não cumpriu o prazo acordado, tendo descoberto que seu veículo estava abandonado na rua da residência do demandado, com as portas sem as travas.
Informa que pagou a quantia de R$ 1.655,98 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) e que algumas peças e as chaves do veículo ficaram na residência do requerido.
Requer, assim, que o requerido seja condenado a lhe restituir a quantia paga de R$ 1.655,98 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), bem como que seja compelido a lhe entregar as peças do veículos, quais sejam: emblema da marca frontal; saída da água do para-brisa frontal; encaixe e tampa do combustível; emblema da marca traseira; limpador traseiro; espelho do retrovisor esquerdo; acabamento da porta lateral esquerda; acabamento do capô direito e esquerdo; acabamento do para-choque traseiro; regulador e acabamento do retrovisor interno esquerdo e direito; saia lateral esquerda e as chaves do automóvel.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 168525724) para a sessão de conciliação, não compareceu a este ato (id. 173946891). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Além dos efeitos da revelia, o requerente juntou aos autos as provas que corroboram as suas alegações, consistentes em conversas com a parte requerida, as quais confirmam a desídia do requerido em relação ao serviço contratado (id. 157235363), bem como acervo fotográfico, que demonstra que o veículo estava, de fato, abandonado na rua do requerido e com a pintura desgastada, por fazer (id. 157235367).
Comprovado, também, que o requerido ficou de posse de peças e das chaves do veículo, tendo o requerente, inclusive, ter que guinchar o automóvel (id. 157235369 e 157235374).
Com relação aos gastos, o requerente juntou aos autos o comprovante de pagamento do guincho, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme recibo de id. 157235373.
No entanto, quanto aos gastos alegados no montante de R$ 1.655,98 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), o feito foi convertido para que fosse juntado aos autos os respectivos comprovantes, oportunidade que o requerente apresentou comprovantes de diversas transferências ao requerido que somam R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) – id. 183740877.
Assim, diante do descumprimento do acordo entre as partes pelo demandado, deve ele pagar ao requerente o montante de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais).
Ainda, restou comprovado que o requerido ficou de posse de diversas peças do veículo do requerente, que tiveram que ser retiradas do mesmo, para realização do serviço de pintura.
Dessa forma, deve o requerido ser compelido na obrigação de devolver ao requerente as seguintes peças do automóvel: emblema da marca frontal; saída da água do para-brisa frontal; encaixe e tampa do combustível; emblema da marca traseira; limpador traseiro; espelho do retrovisor esquerdo; acabamento da porta lateral esquerda; acabamento do capô direito e esquerdo; acabamento do para-choque traseiro; regulador e acabamento do retrovisor interno esquerdo e direito; saia lateral esquerda e as chaves do automóvel.
Por fim, quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo requerente ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos, uma vez que se encontra privado, até o momento, de utilizar o seu bem, pois as peças e chaves estão ainda em posse do requerido.
Além disso, o requerido deixou o carro do requerente na rua na frente de sua casa, com as portas abertas, pois estava sem as travas, em razão da retirada das peças para realização do serviço de pintura, sem nenhuma segurança ou vigilância.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente o montante de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (id. 157235369 e id. 183740877) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/08/2023//id. 168525724). b) DETERMINAR que o requerido entregue ao requerente as seguintes peças do veículo: emblema da marca frontal; saída da água do para-brisa frontal; encaixe e tampa do combustível; emblema da marca traseira; limpador traseiro; espelho do retrovisor esquerdo; acabamento da porta lateral esquerda; acabamento do capô direito e esquerdo; acabamento do para-choque traseiro; regulador e acabamento do retrovisor interno esquerdo e direito; saia lateral esquerda e as chaves do automóvel.
A aludida obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da sua intimação pessoal do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/08/2023//id. 168525724).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer nos termos do dispositivo supra.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.655,98 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 10 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:14
Outras decisões
-
10/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 02/10/2023 15:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
01/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR DECISÃO Tendo em vista as tentativas de citação e pesquisas de endereços infrutíferas conforme certificado nos autos, defiro o pedido da parte exequente para citação e intimação da parte requerida, a ser cumprida por Oficial de Justiça, através do telefone informado nº 61 98584-8842.
Designe-se nova audiência de conciliação, após, expeça-se o mandado de citação e intimação, constando o deferimento por meio do Whatsapp vinculado ao número informado. Águas Claras, 27 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:10
Outras decisões
-
21/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0708165-60.2023.8.07.0020 MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (CPF: *20.***.*65-34); LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES (CPF: *16.***.*10-10); CARLOS ANTONIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (CPF: *23.***.*21-93); CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à pesquisa, realizada via Sistema Sisbajud, na qual constatei o mesmo endereço da parte ré, já diligenciado nos autos, sem sucesso.
Em face do exposto, e tendo em vista o contido na decisão inicial, fica a parte autora intimada para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023, 23:34:59.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
11/07/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 22:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 10:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:17
Outras decisões
-
11/05/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725183-82.2022.8.07.0003
Maria Madalena Pereira da Silva
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 14:38
Processo nº 0717863-44.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Keylla Regina Dias Neres
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 22:07
Processo nº 0707176-54.2023.8.07.0020
Escola de Educacao Caculinha LTDA - ME
Juliana Monteiro de Araujo
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 15:53
Processo nº 0737891-91.2023.8.07.0016
Luiza Muniz de Almeida Lyrio
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Luiza Muniz de Almeida Lyrio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:55
Processo nº 0704346-18.2023.8.07.0020
Ygor dos Santos Carneiro
Lucas Fernando Pinheiro da Silva
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 11:45