TJDFT - 0711603-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SABINO LOURENCO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711603-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABINO LOURENCO NETO REU: FABRICIO LONDE DE OLIVEIRA ANDRADE, ROSELI CINTIA PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 354 do CPC).
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos devido à incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Com efeito, trata-se de ação de conhecimento fundada em contrato de locação, na qual o autor pleiteia o ressarcimento de danos materiais consistentes em aluguéis e encargos inadimplidos.
Por influxo do sistema, os autos vieram à conclusão para análise de possível prevenção em relação ao processo PJEC n. 0705879-60.2023.8.07.0004, cuja petição inicial foi indeferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
Analisando os autos, constato que há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Como cediço, a teor do artigo 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Por sua vez, preceitua o artigo 286, inciso II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, devido à distribuição anterior das demandas ao 1º Juizado Especial desta Circunscrição Judiciária, a consequência jurídica é a extinção da ação, dada a incompetência deste Juizado Especial, sendo incabível o declínio da competência entre juizados.
Deverá o autor promover a distribuição por prevenção ao processo n. 0705879-60.2023.8.07.0004, o qual teve curso no 1º JECCRIM GAMA.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 59, 286, inciso II, 485, inciso IV e §3º, todos do CPC c/c 51, “caput”, da Lei 9.099/95, devido à incompetência deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2023 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711804-37.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Carlos Alberto Januario dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:41
Processo nº 0726573-98.2019.8.07.0001
Capital Steak House Franqueadora LTDA
Paulo Monteiro de Souza Filho
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 18:25
Processo nº 0711803-52.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Ricardo da Silva Alves
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:24
Processo nº 0701820-11.2023.8.07.0010
Fatorial Factoring e Representacao LTDA ...
Carlos Andre de Carvalho Chagas
Advogado: George Francisco de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 14:30
Processo nº 0711624-21.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Aiana Oliveira Maciel
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 11:50