TJDFT - 0711624-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711624-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: AIANA OLIVEIRA MACIEL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Determinada a intimação do exequente a fim de que regularizasse requisitos indispensáveis à homologação do acordo celebrado extrajudicialmente com o executado (ID 177612934), aquele limitou-se a requerer a suspensão do feito.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois a medida é incompatível com a celeridade da tramitação dos feitos nos Juizados Especiais (art. 2º, LJE).
Porém, considero que, em função do ajuste, a execução não pode prosseguir, por perda superveniente do interesse de agir da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (RECONVINTE).
-
27/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (RECONVINTE).
-
28/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711624-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: AIANA OLIVEIRA MACIEL DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, NCPC), pelo que, no atual momento processual, INDEFIRO-O.
Remova-se eventual marcação do sistema.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, os autos vieram à conclusão por influxo do sistema para análise de possível prevenção com a ExTiEx n. 0705586-61.2021.8.07.0004 e CumSen n. 0706452-69.2021.8.07.0004, as quais tramitam/tramitaram no 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Entretanto, assinalo negativamente à prevenção e recebo a competência, pois o período de incidência da dívida é diverso no presente feito.
Verifico que, a exemplo de outras execuções ajuizadas pela mesma parte autora, as taxas condominiais ora cobradas não estão devidamente comprovadas.
Como cediço, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
De fato, não se localiza a ata de assembleia em que foram fixadas as taxas de R$721,73; R$683,37 e R$719,67, constantes da planilha acostada sob ID 172061864.
Assim, intime-se a exequente para emendar sua inicial, instruindo os autos com as respectivas atas das assembleias que fixaram os valores correspondentes às taxas condominiais objeto da presente execução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724417-53.2023.8.07.0016
Iolanda Martins Costa Duarte
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 17:30
Processo nº 0711804-37.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Carlos Alberto Januario dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:41
Processo nº 0726573-98.2019.8.07.0001
Capital Steak House Franqueadora LTDA
Paulo Monteiro de Souza Filho
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 18:25
Processo nº 0711803-52.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Ricardo da Silva Alves
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:24
Processo nº 0701820-11.2023.8.07.0010
Fatorial Factoring e Representacao LTDA ...
Carlos Andre de Carvalho Chagas
Advogado: George Francisco de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 14:30