TJDFT - 0701820-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701820-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Conforme consulta pública do sistema PJe, ao recurso não foi atribuído efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), sendo determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Fica o exequente intimado a indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Santa Maria/DF.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:29
Outras decisões
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02/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701820-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DECISÃO O exequente informa que o executado é casado com a Sra.
PÂMELA TEIXEIRA BRASILEIRO sob o regime de comunhão parcial de bens desde 27/02/2020 e, para comprovar a informação, junta aos autos a respectiva certidão de casamento.
Em vista do regime de bens adotado pelo executado e sua esposa, o exequente sustenta haver a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil), como também das dívidas.
Alega ainda que, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, há responsabilidade solidária entre os cônjuges em relação às dívidas contraídas por um deles relacionadas à compra de coisas necessárias à economia doméstica, bem como o empréstimo contraído para obtê-las.
Diante disso, pede a aplicação de medidas expropriatórias em face da esposa do executado e sua inclusão no polo passivo deste cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Sem que o cônjuge do executado tenha integrado a fase de conhecimento do processo, é inviável incluí-lo na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal e do contraditório.
A sentença não tem eficácia contra terceiro que não integrou a relação jurídica processual (art. 513, §5º, do CPC).
Nesse sentido, cito os precedentes do e.
TJDFT: (...) Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal. (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 3.
Inviável cogitar de inclusão da esposa do devedor no polo passivo da execução, se ela não participou da relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda. 4.
Agravo improvido. (Acórdão n.1121594, 07086007020188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no PJe: 11/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Não é possível a afetação e a expropriação do patrimônio do cônjuge do executado no cumprimento de sentença, tendo em vista que aquela não compôs a lide na ação de conhecimento, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão n.1193295, 07082972220198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 21/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...)§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 2.
Se o terceiro não integrou o processo na fase de conhecimento, não pode compor o título executivo judicial e, consequentemente, não pode figurar como parte no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.
Precedentes do TJDFT. 3.
Não tendo a esposa do Executado integrado o processo de conhecimento, não foi viabilizada a discussão sobre sua responsabilidade no caso concreto e seu patrimônio não pode ser alcançado somente na fase executiva. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07379859220208070000 DF 0737985-92.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
No mais, fica o exequente intimado a indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Atualize-se o valor da causa para R$ 45.126,86.
I.
Marcos Vinícius Borges De Souza Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:10
Indeferido o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/07/2024 04:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701820-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 199075395 precluiu em 17/06/2024.
Certifico, ainda, que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: RENAJUD (ID 200727566) e INFOJUD (ID 200876059), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
No mesmo prazo, informe a autora, o número de conta bancária, agência e banco ou PIX para transferência do montante devido, juntamente com o nome do titular da conta e respectivo CPF em petição firmada pelo advogado com poderes expressos para receber e dar quitação.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico (transferência).
Caso contrário, expeça-se alvará comum.
Santa Maria/DF, 19 de junho de 2024 08:38:23. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/06/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701820-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REVEL: CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em face de CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS , cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 185945542, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 190552707.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 190021911. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 36.388,10.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e despendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:42
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701820-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REVEL: CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DECISÃO Considerando que a parte autora realizou o pagamento das custas processuais referente à fase de conhecimento e não requereu o benefício da Justiça Gratuita, constata-se que a sua concessão em decisão de ID 156843091 foi fruto de erro material.
Assim, determino que a parte autora anexe aos autos a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. À secretaria, descadastre-se a justiça gratuita concedida à parte autora.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/03/2024 18:55
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701820-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DECISÃO Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
O acordo não se mostrou viável (ID 164964151).
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Com a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 20:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:35
Decretada a revelia
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05/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/07/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 12:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/06/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 12:24
Juntada de consulta sisbajud
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07/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:25
Juntada de consulta siel
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02/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 01:08
Recebidos os autos
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01/05/2023 01:07
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/03/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 17:23
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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