TJDFT - 0711803-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 18:59
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:18
Homologada a Transação
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08/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/11/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 02:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711803-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: RICARDO DA SILVA ALVES DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, NCPC), pelo que, no atual momento processual, INDEFIRO-O.
Remova-se eventual marcação do sistema.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, os autos vieram à conclusão por influxo do sistema para análise de possível prevenção com as ExTiEx n. 0705776-24.2021.8.07.0004, 0711023-83.2021.8.07.0004 e 0700639-90.2023.8.07.0004, as quais tramitam/tramitaram no 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária e neste Juízo.
Entretanto, assinalo negativamente à prevenção e recebo a competência, pois o período de incidência da dívida é diverso no presente feito.
Verifico que, a exemplo de outras execuções ajuizadas pela mesma parte autora, as taxas condominiais ora cobradas não estão devidamente comprovadas.
Como cediço, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
De fato, não se localiza a ata de assembleia em que foi fixada a taxa de R$719,67, constantes da planilha acostada sob ID 172384057.
Assim, intime-se a exequente para emendar sua inicial, instruindo os autos com as respectivas atas das assembleias que fixou os valores correspondentes às taxas condominiais objeto da presente execução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711803-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: RICARDO DA SILVA ALVES DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, NCPC), pelo que, no atual momento processual, INDEFIRO-O.
Remova-se eventual marcação do sistema.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, os autos vieram à conclusão por influxo do sistema para análise de possível prevenção com as ExTiEx n. 0705776-24.2021.8.07.0004, 0711023-83.2021.8.07.0004 e 0700639-90.2023.8.07.0004, as quais tramitam/tramitaram no 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária e neste Juízo.
Entretanto, assinalo negativamente à prevenção e recebo a competência, pois o período de incidência da dívida é diverso no presente feito.
Verifico que, a exemplo de outras execuções ajuizadas pela mesma parte autora, as taxas condominiais ora cobradas não estão devidamente comprovadas.
Como cediço, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
De fato, não se localiza a ata de assembleia em que foi fixada a taxa de R$719,67, constantes da planilha acostada sob ID 172384057.
Assim, intime-se a exequente para emendar sua inicial, instruindo os autos com as respectivas atas das assembleias que fixou os valores correspondentes às taxas condominiais objeto da presente execução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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