TJDFT - 0711807-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
14/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711807-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: CARLOS GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à promoção de Id 184047023, observo que a presente execução tem por objeto taxas condominiais vencidas no período de abril de 2023 a setembro de 2023.
Intimado para atualizar o débito, o credor incluiu a cobrança das taxas vencidas nos meses de outubro a dezembro de 2023, bem como de honorários (Id 182930777).
Com efeito, no rito sumariíssimo, procedimento pelo qual o credor livremente optou, mostram-se incabíveis a cobrança de honorários (artigo 55 da LJE) e de parcelas vincendas, as quais não configuram débitos certos, líquidos e exigíveis, na forma do artigo 783 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O credor pode, mesmo quando detentor de título executivo extrajudicial, optar pela ação de conhecimento caso almeje incluir na cobrança as parcelas vincendas quando a obrigação for advinda de prestações periódicas, a teor do art. 323 da Carta Processual 2.
Ao optar pela via executiva, o objeto da demanda se limita às prestações certas, líquidas e exigíveis, que têm termo quando da citação do executado, ex vi art. 783 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1061130, 07115023020178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Promovo, pois, o decote das taxas vencidas entre outubro e dezembro de 2023, bem como dos honorários supramencionados, ao que, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, determino o prosseguimento do feito quanto ao débito de R$5.417,28.
Cumpram-se as determinações precedentes.
Intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 16:23
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*40-90 (EXECUTADO) em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/12/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/12/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por Facilitador em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 07:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711807-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: CARLOS GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, NCPC), pelo que, no atual momento processual, INDEFIRO-O.
Remova-se eventual marcação do sistema.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, os autos vieram à conclusão por influxo do sistema para análise de possível prevenção com a ação ProceComCiv n. 0700745-52.2023.8.07.0004, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Entretanto, assinalo negativamente à prevenção e recebo a competência, pois o período de incidência da dívida é diverso no presente feito.
Verifico que, a exemplo de outras execuções ajuizadas pela mesma parte autora, as taxas condominiais ora cobradas não estão devidamente comprovadas.
Como cediço, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
De fato, não se localiza a ata de assembleia em que foram fixadas as taxas de R$721,73 e R$758,03, constantes da planilha acostada sob ID 172389623.
Assim, intime-se a exequente para emendar sua inicial, instruindo os autos com as respectivas atas das assembleias que fixaram os valores correspondentes às taxas condominiais objeto da presente execução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711725-58.2023.8.07.0004
Central Valle Residence
Miriam Pessoa Pedrosa
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 10:04
Processo nº 0704784-56.2023.8.07.0016
Jairo Naimayer Marques
Distrito Federal
Advogado: Andressa Mirella Castro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 09:32
Processo nº 0711809-59.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Natalicia Duque de Melo Castro
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:19
Processo nº 0744391-92.2021.8.07.0001
Janes Porto Alves Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 12:07
Processo nº 0729839-09.2023.8.07.0016
Elioenai Valerio dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 15:53