TJDFT - 0711725-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:37
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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18/02/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 00:47
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 00:46
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de CENTRAL VALLE RESIDENCE em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711725-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE EXECUTADO: MIRIAM PESSOA PEDROSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial, relativa a taxas condominiais.
Contudo, o presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, legitimação da parte para demandar nos juizados, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC).
Como cediço, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas, capazes, e as pessoas jurídicas elencadas nos incisos II a IV do retromencionado artigo.
Admite-se, ainda, nos termos da Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que o condomínio, exclusivamente residencial, proponha ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos, pois, conforme se vê da Convenção do Condomínio autor (ID 172217038, pág. 6), este é destinado à utilização mista (Residencial e Comercial).
Dessa forma, não se enquadrando este em nenhuma das hipóteses do art. 8º, sequer se cogitando de aplicação da supracitada Súmula, imperiosa a extinção do feito, em razão da ausência de pressuposto processual, pois, no caso dos autos, o condomínio não detém legitimação para demandar nos Juizados Especiais.
Na verdade, devido à sua natureza mista de condomínio residencial e comercial, as eventuais execuções de despesas condominiais devem ser ajuizadas no Juízo Cível comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor dos artigos 485, inciso IV e §3º, do CPC, c/c artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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