TJDFT - 0711804-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
30/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711804-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 202529567), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024,às 14:22:02. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/06/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711804-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais vencidas nos meses de abril de 2023 a setembro de 2023).
A exequente, orientada quanto à possibilidade de cobrança, neste feito, apenas das taxas condominiais supramencionadas, pugnou pela inclusão de taxas vencidas e vincendas, sob argumento de que o ajuizamento de nova demanda acarretaria sobrecarga ao Judiciário.
Subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito quanto ao débito de R$5.391,59 (Id 189865844).
Conforme já esclarecido no despacho de Id 188275729, inexiste certeza, liquidez e exigibilidade de eventuais débitos ocorridos após o ajuizamento da demanda, o que impede a sua cobrança por meio da presente ação de execução, procedimento pelo qual o credor livremente optou.
Ademais, os julgados que embasam os argumentos da parte credora, ao que consta, não possuem efeito vinculante.
Prossiga-se o feito, pois, quanto ao débito de R$5.391,59 (Id 189869548).
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711804-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais vencidas nos meses de abril de 2023 a setembro de 2023).
Determinada a atualização do débito (Id 183559482), a parte credora incluiu na planilha de cálculo a cobranças das taxas condominiais vencidas nos meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024 (Id 184026125).
Com efeito, os débitos vencidos no curso da demanda, assim como os débitos vincendos, carecem de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 783 do Código de Processo Civil), o que impede a sua cobrança no procedimento executivo.
Diante disso, intime-se a parte credora, para que apresente planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias, atentando-se pela possibilidade de cobrança, neste feito, apenas das taxas condominiais que instruem a inicial.
Feito, cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711804-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro a prevenção assinalada pelo sistema, uma vez que o feito de n. 0713508-85.2023.8.07.0004 trata de débito diverso.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, compareceu à audiência de conciliação (Id 180942117), porém, não apresentou embargos de devedor (Id 182816065).
Assim, prossiga-se na execução.
Intime-se o credor para atualizar o débito em 5 (cinco) dias.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/12/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711804-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, NCPC), pelo que, no atual momento processual, INDEFIRO-O.
Remova-se eventual marcação do sistema.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". ,Ainda, os autos vieram à conclusão por influxo do sistema para análise de possível prevenção com as ExTiEx n. 0705780-61.2021.8.07.0004, 0710049-12.2022.8.07.0004 e 0700705-70.2023.8.07.0004 as quais tramitaram no perante este Juízo.
Entretanto, assinalo negativamente à prevenção e recebo a competência, pois o período de incidência da dívida e/ou o imóvel que a origina é diverso no presente feito.
Verifico que, a exemplo de outras execuções ajuizadas pela mesma parte autora, as taxas condominiais ora cobradas não estão devidamente comprovadas.
Como cediço, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
De fato, não se localiza a ata de assembleia em que foram fixadas as taxas de R$683,37 e R$719,67, constantes da planilha acostada sob ID 172386913.
Assim, intime-se a exequente para emendar sua inicial, instruindo os autos com as respectivas atas das assembleias que fixaram os valores correspondentes às taxas condominiais objeto da presente execução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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