TJDFT - 0714922-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:37
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES VOLPONI em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRAS EDITALÍCIAS.
JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
NÚMERO ELEVADO DE PESSOAS ENVOLVIDAS. 1.
As restrições feitas pela lei quanto à competência dos Juizados Especiais são essenciais para evitar a sobrecarga deles com matérias que exijam análise mais detalhada ou que envolvam valores mais expressivos, mantendo sua finalidade principal de julgar causas com maior celeridade.
Dessa forma, a competência dos Juizados Especiais não comporta ampliação, pois sua estrutura e propósito foram cuidadosamente definidos para atender demandas específicas dos jurisdicionados, geralmente de cunho individual. 2.
A complexidade das demandas com interesse difuso e coletivo contrasta com a justiça célere e menos formal que se buscou atribuir aos Juizados Especiais, por requererem análise aprofundada de juízos especializados e tratamento diferenciado devido ao número elevado de pessoas envolvidas no direito em discussão. 3.
As demandas que visem alterar regras editalícias de concurso público, com potencial de afetação ao direito de todos os candidatos, enquadram-se nas exclusões previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, devendo ser processadas e julgadas pelo Juízo das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Conflito conhecido e fixada a competência do Juízo Suscitado. -
20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:58
Declarado competetente o JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITADO)
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19/09/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/07/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:01
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/04/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/04/2023 08:04
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/04/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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