TJDFT - 0717988-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 10:24
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCERRUI SOUZA NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:45
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCERRUI SOUZA NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717988-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCERRUI SOUZA NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Firmo a competência para o processamento da ação revisional, em razão da prevenção.
Observo que os pedidos foram deduzidos genericamente, sem a indicação dos contratos firmados com a instituição bancária.
Emende-se, apresentando nova petição inicial, da qual se possa identificar tanto na causa de pedir como nos pedidos quais são os contratos objeto do pedido revisional.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 13:53:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 07:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2023 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:07
Declarada incompetência
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13/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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