TJDFT - 0711795-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LAIANE BATISTA DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:42
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/10/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/10/2023 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711795-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIANE BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Inicialmente, regularize-se a representação processual da autora, mediante a juntada de procuração.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; e - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, a relação estabelecida entre as partes é de consumo e a autora declarou que é servidora pública e, portanto, possui domicílio necessário, nos termos do artigo 76 do Código Civil.
Diante disso, emende-se a inicial, para apresentação de comprovante de lotação da requerente.
Emende-se, ainda, a inicial, para a juntada dos comprovantes de pagamento (faturas de cartão de crédito relativas aos pagamentos supramencionados - Id 172366938, pp. 01 e 23).
Ademais, emende-se a inicial quanto aos pedidos, para apresentação expressa de pedido de mérito correlato à tutela pleiteada.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 06:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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