TJDFT - 0747905-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747905-37.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARDOSO & CARDOSO PAINEIS LTDA - ME REU: GUIMARAES E GUIMARAES ENERGIA SOLAR LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CARDOSO & CARDOSO PAINEIS LTDA - ME em face de GUIMARAES E GUIMARAES ENERGIA SOLAR LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 171805877, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 17:38:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:00
Homologada a Transação
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15/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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