TJDFT - 0722428-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 20:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CAPITAL ATACADISTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722428-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI REQUERIDO: CAPITAL ATACADISTA REU: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722428-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI REQUERIDO: CAPITAL ATACADISTA REU: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:55
Outras decisões
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:08
Outras decisões
-
16/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:06
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722428-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI REQUERIDO: CAPITAL ATACADISTA REU: CAPITAL ATACADISTA, DOUGLAS RIBEIRO BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$521,99) de ativos financeiros em nome da parte executada DOUGLAS RIBEIRO BARRETO.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo JIW9I63/DF, PEUGEOT 3008 GRIFFE, registrado em nome de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF, 21 de fevereiro de 2024 12:39:12. -
22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CAPITAL ATACADISTA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CAPITAL ATACADISTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CAPITAL ATACADISTA em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:45
Outras decisões
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2023 12:04
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:09
Outras decisões
-
23/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:12
Outras decisões
-
31/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CAPITAL ATACADISTA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722428-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI REU: CAPITAL ATACADISTA, DOUGLAS RIBEIRO BARRETO 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em face de REU: CAPITAL ATACADISTA e DOUGLAS RIBEIRO BARRETO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidões de IDs 164593593 e 164839192, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus CAPITAL ATACADISTA e DOUGLAS RIBEIRO BARRETO, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 1.202,80 (mil e duzentos e dois reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de CAPITAL ATACADISTA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722428-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI REU: CAPITAL ATACADISTA, DOUGLAS RIBEIRO BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 16/08/2023.
Conforme determinado, intime-se a parte autora (João) para apresentar documentos que entenda pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, e façam os autos conclusos para sentença em relação à CAPITAL ATACADISTA e DOUGLAS RIBEIRO BARRETO.
AGUAS CLARAS - DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023. 14:28:26. -
17/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:27
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722428-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI REU: CAPITAL ATACADISTA, DOUGLAS RIBEIRO BARRETO, RAISSA MARIA ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida RAISSA MARIA ALVES DE SOUZA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 17:03:33. -
11/07/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/07/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:37
Outras decisões
-
16/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:30
Outras decisões
-
25/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:46
Outras decisões
-
14/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:05
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - CPF: *20.***.*13-02 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:13
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - CPF: *20.***.*13-02 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:20
Outras decisões
-
11/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:15
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - CPF: *20.***.*13-02 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:52
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:46
Outras decisões
-
18/12/2022 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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