TJDFT - 0700831-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:56
Indeferido o pedido de RAFAEL SANTANA E SILVA - CPF: *53.***.*46-00 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 19:48
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 23:41
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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07/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES VIANA em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700831-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA EXECUTADO: CHARLES RODRIGUES VIANA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO, indefiro os pedidos de id. 172469858.
O de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito pelo mesmo motivo informado na decisão de id. 170673327.
Já o requerimento para expedição de ofício para as empresas IFOOD e UBER, indefiro pois não há indício que a parte executada utilize os aplicativos.
Assim, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/09/2023 07:59
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:22
Outras decisões
-
15/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES VIANA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700831-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA EXECUTADO: CHARLES RODRIGUES VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$452,53) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 6 de julho de 2023 11:42:31. -
13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES VIANA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:33
Outras decisões
-
31/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 16:35
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES VIANA em 30/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:29
Outras decisões
-
14/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2023 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 00:11
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 19:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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