TJDFT - 0712515-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712515-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VAGLENE GOMES DE SOUSA, SAMUEL CARNEIRO SALES CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o(a) credor(a) intimado(a) para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:42
Outras decisões
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712515-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VAGLENE GOMES DE SOUSA, SAMUEL CARNEIRO SALES CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica a parte o credor intimado para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 -
22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:35
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 19:10
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712515-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VAGLENE GOMES DE SOUSA, SAMUEL CARNEIRO SALES SENTENÇA A parte exequente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo nos termos do art. 485, inciso VIII, combinado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:18
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 23:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:24
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712515-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: VAGLENE GOMES DE SOUSA, SAMUEL CARNEIRO SALES DECISÃO Trata-se de oferecimento de emenda à inicial para fazer incluir aos pedidos da presente execução as mensalidades não pagas referente ao ano de 2023.
Informa a exequente que, apesar de o contrato escolar no ano de 2023 de id. 192397708 não estar assinado, os executados efetuaram o pagamento somente da matrícula e mandaram a filha para frequentar as aulas durante todo o ano.
Muito embora seja admitida emenda à execução de título extrajudicial até o oferecimento de embargos, bem como seja possível o acúmulo de execuções fundadas em títulos executivos diferentes em um mesmo processo, verifica-se que o contrato assinado pela parte executada é item essencial para a formação do título executivo (art. 784, III, CPC), razão pela qual não recebo a emenda à inicial de id. 192397703.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONVERSÃO EM MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de qualificação do contratante e assinaturas de duas testemunhas, diz respeito a condição da ação executiva e a pressuposto processual. 2 - O contrato de prestação de serviços, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos (art. 784, III, CPC).
Não atendidas as formalidade legais, não possui força executiva. 3 - É admissível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória antes da citação do executado (STJ - REsp n.º 1.129.938/PE). (TJ-MG - AC: 10000211585781001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) – grifei.
Na oportunidade, requerer a parte exequente que se oficie a empresa cessionária ITAPEVA II, a fim de prestar informações atualizadas do contrato.
Ocorre que em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que há nova restrição ao veículo FORD FUSION SEL GTDI, Placa PBB7F80, inclusa pelo Juízo da DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Assim, antes de analisar o pedido expedição de ofício a empresa cessionária ITAPEVA II, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda há o interesse de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo FORD FUSION em nome da executada VAGLENE ou para requerer o que entender de direito. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:55
Outras decisões
-
08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712515-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: VAGLENE GOMES DE SOUSA, SAMUEL CARNEIRO SALES CERTIDÃO De ordem, conforme decisão anterior (id.178924008), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre resposta do ofício id. 190111891. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, 13:39:41.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
15/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:31
Outras decisões
-
17/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712515-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: VAGLENE GOMES DE SOUSA, SAMUEL CARNEIRO SALES DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 166106316, indefiro, por ora, a tentativa de citação e intimação por meio eletrônico, devendo ocorrer primeiramente a tentativa de citação e intimação no endereço informado na inicial, o qual inclusive é levado em conta para a fixação da competência.
Conforme se verifica no documento de id. 164367918, o endereço completo é CA V.PIRES, CH 97A, LT 29, R. 05, CEP: 72.006-017.
Portanto, expeçam-se os mandados de citação e intimação, nos moldes da decisão de id. 164608323. Águas Claras, 27 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:10
Outras decisões
-
21/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0712515-91.2023.8.07.0020 JANAINA GONCALVES DIAS (CPF: *04.***.*61-56); CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP (CPF: 05.***.***/0001-70); LUCILA ALVES LOCH (CPF: *12.***.*93-36); VAGLENE GOMES DE SOUSA (CPF: *04.***.*11-04); SAMUEL CARNEIRO SALES (CPF: *18.***.*62-52); CERTIDÃO Considerando que o endereço fornecido na petição inicial está manifestamente incompleto, esta Secretaria deixou de expedir o mandado de citação, a fim de evitar custo desnecessário e trabalho improdutivo.
A pesquisa de endereço realizada nesta data, via Infoseg, informou outro endereço para a primeira executada, que diverge do endereço parcial informado pelo credor.
Em face do exposto, fica a parte autora intimada para se manifestar no sentido informar o endereço completo dos executados, conforme seus cadastros, ou dizer se autoriza a expedição dos mandados para o endereço informado com a pesquisa ora anexa.
Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, 17:44:18.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:10
Outras decisões
-
06/07/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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