TJDFT - 0747588-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747588-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: EDUARDO BELMONTE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 248089171.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada pelas partes, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o reconhecimento da nulidade do ato de citação do réu e o não reconhecimento da prescrição da pretensão da autora.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Desde já, ficam as partes advertidas para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intime-se o senhor Eduardo Belmonte Barbosa para, querendo, apresentar embargos à ação monitória, no prazo legal.
Sem prejuízo do prazo para apresentação de embargos á monitória pelo réu, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, ou, em caso de interposição, não havendo efeito suspensivo, libere-se em favor de Eduardo Belmonte Barbosa o valor de R$ 39.754,08, mediante alvará.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747588-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDUARDO BELMONTE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Eduardo Belmonte Barbosa.
Em síntese, o executado alega a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, bem como a prescrição da dívida cobrada na ação monitória.
Sustenta que a citação foi efetuada em endereço no qual não residia desde 2017, tendo sido recebida por terceiros, em desacordo com os requisitos legais previstos nos artigos 248, §1º, e 280 do CPC.
Tal irregularidade comprometeria a formação válida da relação processual, tornando nulos todos os atos subsequentes, inclusive as penhoras realizadas.
Alega, ainda, que a dívida decorre de contrato de abertura de crédito firmado em 28/04/2015, com inadimplemento em 28/11/2016, estando, portanto, prescrita à época do ajuizamento da ação (14/12/2022), por ultrapassar o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Em resposta, a parte exequente afirma que a citação foi realizada no endereço fornecido pelo próprio devedor em seu cadastro junto à cooperativa, sem que este tenha comunicado qualquer alteração, violando o dever contratual previsto no estatuto da instituição.
Quanto à alegação de prescrição, sustenta que os empréstimos foram reescalonados e consolidados em nova operação, com vencimento da última parcela em 2020.
Assim, considerando o ajuizamento da ação em 14/12/2022, o prazo prescricional de cinco anos não teria se esgotado. É o necessário.
Decido.
I – Da nulidade da citação A alegação de nulidade da citação merece acolhimento.
Conforme demonstrado nos autos, o ato citatório foi realizado em endereço no qual o executado não mais residia à época da diligência, comprometendo a regularidade da comunicação processual.
Destaco que, embora o artigo 248, §4º, do CPC preveja a possibilidade de entrega a terceiros, na data da diligência (ID 21/03/2023), o réu já residia em outro endereço: SHCGN 705, Bloco K, Apto 203, Asa Norte, Brasília/DF, conforme comprovado pelo contrato de locação anexado ao ID 244767309.
Considerando que a citação válida é pressuposto essencial para a formação da relação jurídica processual e para a validade dos atos subsequentes (art. 239 do CPC), reconheço a nulidade da citação anteriormente realizada, por ausência de entrega da correspondência ao destinatário correto, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II – Da prescrição
Por outro lado, a alegação de prescrição não merece acolhimento.
A dívida objeto da presente execução decorre de contrato de mútuo com parcelas sucessivas, sendo o termo inicial para contagem do prazo prescricional a data de vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Verifica-se que a última parcela venceu em 2020.
Assim, à época do ajuizamento da ação monitória (14/12/2022), não havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, não se configurando a prescrição da pretensão.
Ademais, o comparecimento espontâneo do executado aos autos para apresentar exceção de pré-executividade supre a ausência de citação, nos termos do artigo 239, parágrafo único, do CPC.
Nesse caso, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, não podendo a exequente ser penalizada por falha que não lhe é imputável.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação anteriormente realizada, sem prejuízo da validade dos atos processuais posteriores ao comparecimento espontâneo do executado, que supre a ausência de citação formal.
Rejeito a preliminar de prescrição, reconhecendo que a pretensão foi deduzida dentro do prazo legal.
Determino o prosseguimento regular do feito, com a intimação do senhor Eduardo Belmonte Barbosa para, querendo, apresentar embargos à ação monitória, no prazo legal.
Sem prejuízo do prazo para apresentação de embargos á monitória pelo réu, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, ou, em caso de interposição, não havendo efeito suspensivo, libere-se em favor de Eduardo Belmonte Barbosa o valor de R$ 39.754,08, mediante alvará.
Por fim, promova a Secretaria as diligências necessárias para classificação do feito como ação monitória.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 19:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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29/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:32
Outras decisões
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29/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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31/07/2025 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:32
Outras decisões
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05/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747588-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: EDUARDO BELMONTE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 30 de abril de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão (se necessário, expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A.).
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/01/2025 02:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747588-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: EDUARDO BELMONTE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, adotando-se o mesmo assunto do primeiro ofício, a fim de que informe se há previsão de pagamento da próxima (s) distribuição (ões) dos Lucros ou dos Resultados (PLR).
Efetuada a diligência, retornem os autos conclusos para suspensão do processo.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:44
Outras decisões
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03/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:50
Outras decisões
-
11/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747588-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO BELMONTE BARBOSA DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso ao advogado da parte exequente quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente o advogado da parte exequente, com procuração e cadastrado nos autos, poderá consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atente a parte exequente que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 21:11:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 21:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:05
Outras decisões
-
01/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747588-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO BELMONTE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 11.597,50, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 188898321), para conta de titularidade de COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-08), no Banco do Brasil, agência 3382-0, conta corrente 1298-X.
Efetuada a diligência, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos de pesquisa via sistemas infojud e doi, veiculados na petição de ID 190058521.
Publique-se para ciência do exequente.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:02
Outras decisões
-
15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:51
Outras decisões
-
28/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747588-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO BELMONTE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para localização de endereços da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:59
Outras decisões
-
22/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO BELMONTE BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747588-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO BELMONTE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiro, destaco que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, e dever do executado atualizar as informações relativas ao seu endereço, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Não tendo a parte executada cumprido dever que lhe é imposto pela norma processual, deverá ela arcar com o ônus de sua desídia.
Sendo assim, nos termos do art. 274, p. único, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado da penhora determinada pelo juízo em conta corrente de sua titularidade, considerando que o mandado de ID 181189733, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para determinação de liberação de valor depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747588-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO BELMONTE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiro, destaco que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, e dever do executado atualizar as informações relativas ao seu endereço, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Não tendo a parte executada cumprido dever que lhe é imposto pela norma processual, deverá ela arcar com o ônus de sua desídia.
Sendo assim, nos termos do art. 274, p. único, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado da penhora determinada pelo juízo em conta corrente de sua titularidade, considerando que o mandado de ID 181189733, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para determinação de liberação de valor depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:21
Outras decisões
-
12/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:49
Outras decisões
-
21/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747588-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO BELMONTE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo derradeiro de 15 dias para atender ao determinado ao ID 171178988.
Publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:25
Outras decisões
-
18/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO BELMONTE BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 23:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:17
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
29/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 17:22
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO BELMONTE BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:18
Decretada a revelia
-
24/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO BELMONTE BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:28
Outras decisões
-
13/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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