TJDFT - 0709554-28.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VANESSA JESUS BRITO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VANESSA JESUS BRITO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de VANESSA JESUS BRITO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709554-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA JESUS BRITO REQUERIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autor que descobriu, em junho de 2023, a existência de um cartão de crédito em seu nome, contrato nº 0004291144, o qual não foi por ela contratado e gerou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 677,48.
Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a baixa da restrição e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência Considero que se mostra desnecessária qualquer perícia, eis que os réus nem mesmo trouxeram o contrato que justificaria a cobrança do valor em discussão.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Neon Financeira Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando o autor que seria a ré Neon Financeira a responsável pela inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito tem essa legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Do negócio jurídico Se o réu insiste que o autor contratou conta corrente que gerou o débito questionado, isso lhe atrai o ônus da prova, nos termos do artigo 429, II, do Novo Código de Processo Civil, antigo artigo 389, II, do CPC de 73.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo do Código de 73, a qual se mantém intacta com a nova legislação: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação[3].
Dessa feita, cabia ao requerido demonstrar que o autor efetivamente celebrou o negócio jurídico questionado, ônus do qual não se desincumbiu, eis que nenhuma prova foi requerida a esse respeito.
Note-se que, embora tenha descrito todo o iter necessário para abertura de uma conta corrente, limitou-se a trazer um extrato bancário e uma tela com os dados da referida conta.
Não juntou nem mesmo a suposta selfie que teria sido utilizada e nem indicação da geolocalização do momento do aceite.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica do alegado contrato, eis que o autor não teria manifestado sua vontade para a sua consecução.
Além disso, se houve a abertura de uma conta corrente em nome da autora, sem que tenha manifestado vontade para tanto, claramente ocorreu defeito na prestação do serviço, o qual gerou um dano consubstanciado na inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. 5.
Da responsabilidade do réu No tocante à responsabilidade, as alegações do requerido não procedem, pois a responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da demonstração de culpa.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalte-se, ainda, que não trouxe o réu qualquer indício de que o autor tenha contribuído para o fato.
Forçoso, portanto, o reconhecimento em tese da responsabilidade dos réus, a qual é solidária, pois se cuida de empresas que integram o mesmo grupo econômico. 6.
Dos danos morais Estabelecida a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, ocorrente o dano moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 4.000,00. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de abertura de conta corrente agência 0655, conta 5251549-4, e de todos os débitos por ele gerados, principalmente aquele que levou à inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (R$ 677,48).
Condeno os réus solidariamente, ainda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Oficie-se ao SPC/SERASA para cancelamento da inscrição.
Inclua-se NEON PAGAMENTOS S/A no polo passivo.
Retifique-se autuação.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [3] Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241. -
21/09/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/09/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/09/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 02:37
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:29
Outras decisões
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13/07/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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