TJDFT - 0700060-24.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:57
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 15:57
Indeferido o pedido de BRUNA GUEDES VALERIO - CPF: *25.***.*53-39 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2025 18:49
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:08
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES VALERIO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700060-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUEDES VALERIO EXECUTADO: WESLEY MESSIAS CANDIDO - AGENCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 205166680, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foi encontrado nenhum veículo cadastrado em nome da executado e sem restrição.
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito tendo em vista que a executada tem sede em outro Estado da Federação, o que impede a penhora de bens por Oficial de Justiça, no seu estabelecimento.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:50
Deferido o pedido de BRUNA GUEDES VALERIO - CPF: *25.***.*53-39 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/07/2024 10:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WESLEY MESSIAS CANDIDO - AGENCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:42
Deferido o pedido de BRUNA GUEDES VALERIO - CPF: *25.***.*53-39 (REQUERENTE).
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05/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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04/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700060-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA GUEDES VALERIO REQUERIDO: WESLEY MESSIAS CANDIDO - AGENCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora, intimada a se manifestar sobre o interesse na deflagração da fase de cumprimento de sentença, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 188519666, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:02
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES VALERIO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700060-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA GUEDES VALERIO REQUERIDO: WESLEY MESSIAS CANDIDO - AGENCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da sentença de ID 184709763, efetuei a INATIVAÇÃO de Wesley Messias Candido, CPF *15.***.*27-53 do polo passivo da lide.
Certifico ainda que a referida sentença transitou em julgado em 16/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
19/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de WESLEY MESSIAS CANDIDO - AGENCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700060-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA GUEDES VALERIO REQUERIDO: WESLEY MESSIAS CANDIDO, WESLEY MESSIAS CANDIDO - AGENCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que fora vítima de estelionato consistente na criação, pela empresa requerida, de um suposto sítio virtual de marketplace, onde a requerente poderia disponibilizar diversos produtos de empresas parceiras, nos moldes da conhecida “Americanas.com”.
Diz que para tanto a empresa requerida cobrou o valor de R$ 5.937,54.
Menciona que entregou também à requerida R$ 3.748,50 para aquisição de máscaras descartáveis, as quais nunca chegaram.
Requer ao final a restituição desses valores.
A conciliação foi infrutífera em decorrência da ausência das partes.
A requerente solicitou o prosseguimento do feito somente em relação à requerida KINGS COMPANY. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente, acolho o pedido da requerente de ID 171511267 para excluir do polo passivo o requerido Wesley Messias Candido.
Decreto a revelia da requerida - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY (art. 20, LJE).
Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu aos autos e tampouco apresentou defesa.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova, por meio de conversas em rede social, a existência da relação jurídica entre as partes (consistente na criação de um marketplace pela requerida em favor da requerente), bem como o pagamento da quantia por ela descrita na petição inicial (ID 146276404 - Pág. 2, e ID 146276404 - Pág. 6).
A ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange ao descumprimento contratual, em face da revelia.
Ora, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo ao direito da requerente ou alguma excludente de responsabilidade, como a inexistência do estelionato ou a culpa exclusiva da requerente, o que não ocorreu no caso em comento.
Já que a ré, diante de sua revelia, não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, incide mesmo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição da quantia paga.
Com essas razões, os pedidos da parte autora merecem procedência.
Posto isso, INATIVE-SE o requerido Wesley Messias Candido, constante do polo passivo.
Proceda-se às retificações de praxe.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida WESLEY MESSIAS CÂNDIDO - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY a restituir à requerente as quantias de R$ 5.937,54 e R$ 3.748,50 com correção monetária desde os respectivos desembolsos (05/04/21 e 15/04/21) e acrescidas de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (24/07/23).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700060-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA GUEDES VALERIO REQUERIDO: WESLEY MESSIAS CANDIDO, WESLEY MESSIAS CANDIDO - AGENCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o requerido Wesley Messias Candido não foi citado pessoalmente.
Dessa forma, torno nula a citação de ID 164575205.
Contudo, diga a requerente se pretende a continuidade do feito unicamente em relação à pessoa jurídica existente no polo passivo.
Em caso positivo, façam-me os autos conclusos para sentença (revelia).
Caso contrário, designe-se nova data para realização da sessão de conciliação.
Intime-se a requerente, a requerida (agência de publicidade) e cite-se o requerido no mesmo endereço já diligenciado (novamente por A/R por estar localizado em outra unidade da federação).
Int.
Prazo à requerente: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:34
Outras decisões
-
29/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/08/2023 09:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700060-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA GUEDES VALERIO REQUERIDO: WESLEY MESSIAS CANDIDO, WESLEY MESSIAS CANDIDO - AGENCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 162724922, enviado para o REQUERIDO: WESLEY MESSIAS CANDIDO - AGENCIA DE PUBLICIDADE KINGS COMPANY, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO" (diligência realizada em 03/07/2023, conforme ID 164729157).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
10/07/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:13
Outras decisões
-
09/03/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/03/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 07:23
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:40
Declarada incompetência
-
15/02/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES VALERIO em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES VALERIO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/01/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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