TJDFT - 0705689-50.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705689-50.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CORREA LIRA DECISÃO Incabível a cobrança de honorários.
O débito atualizado é de R$ 3.159,75 (três mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Expeça-se nova certidão de crédito com o valor acima.
Após, proceda-se à exclusão da certidão de ID 202501013.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 11 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:10
Deferido o pedido de COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 15:06
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:00
Deferido o pedido de COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705689-50.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CORREA LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Fica o(a) exequente intimado(a) para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço e/ou bens do(a) executado(a) FERNANDA CORREA LIRA, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 28/02/2024 às 07:00, dirigime à(ao) QUADRA AC 200, CONJUNTO H, BLOCO D, APTO 6- SANTA MARIA BRASÍLIADF CEP 72500-104, onde NÃO PROCEDI À PENHORA de FERNANDA CORREA LIRA, visto que ele(a) mudou-se do local, conforme informado por (EDSON SILVA) RG N. 6544258-PE, o qual afirmou que a executada era a antiga proprietária do imóvel, não sabendo indicar onde encontrá-lo(a)." -
07/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:21
Deferido em parte o pedido de COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705689-50.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CORREA LIRA DECISÃO As partes não chegaram a um bom termo.
Defiro a pesquisa ao sistema Sniper, cujo extrato segue anexo.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os cálculos da dívida atualizada, sem cobrança de honorários, bem como para movimentar a execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 21 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:15
Deferido o pedido de COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA LIRA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0705689-50.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME EXECUTADA: FERNANDA CORREA LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo formalizada pela executada.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 17:22:42.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
21/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0705689-50.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CORREA LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, que fica a parte exequente intimada a acostar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 19:55:06.
CHRISTIANE DE LIMA -
20/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705689-50.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CORREA LIRA DECISÃO Em consulta ao RENAJUD, verifica-se que a executada não possui veículos registrados em seu nome.
Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que o valor de R$ 225,50, bloqueado em ID 145418658 – Pág. 2, não foi transferido para conta judicial.
Assim, promovo, nesta data, a transferência do valor total de R$ 225,50 para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência ali consignada (0064 – Santa Maria/DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Oportunamente, proceda a Secretaria à liberação da referida quantia à parte credora.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e prossiga-se com a execução, na seguinte ordem: 1.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
Para o cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte exequente, a fim de intimá-la para fornecer os meios necessários ao cumprimento integral do mandado, eis que deverá assumir o encargo de fiel depositária dos bens, tão logo efetivada a penhora e remoção.
Além disso, o Oficial de Justiça deverá certificar também o estado em que se encontra o bem penhorado, inclusive quanto ao seu funcionamento, em especial os equipamentos eletrônicos. 2 .
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desconstituição da constrição realizada, e consequente extinção do feito, independentemente de novas intimações. 3.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei nº. 9.099/1995. 4.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 5.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, §2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 12 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:53
Deferido o pedido de COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/07/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA LIRA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA LIRA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA LIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:40
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:40
Outras decisões
-
29/11/2022 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/09/2022 19:11
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA LIRA - CPF: *13.***.*05-80 (REVEL) em 19/08/2022.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA LIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 19:10
Juntada de intimação
-
17/07/2022 04:14
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 16:28
Transitado em Julgado em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA LIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:57
Deferido o pedido de
-
17/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
26/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/04/2022 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 00:21
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 23:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/12/2021 23:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 23:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 18:57
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/12/2021 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 00:10
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 08:57
Recebidos os autos
-
11/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA LIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (outros motivos)
-
27/09/2021 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 12:11
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/09/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:13
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
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10/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 17:31
Recebidos os autos
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06/08/2021 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/08/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
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05/08/2021 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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