TJDFT - 0702671-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
08/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:14
Homologada a Transação
-
30/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 23:42
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
25/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:05
Indeferido o pedido de GILBERTO HIDEKI UEDA - CPF: *95.***.*97-00 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:35
Outras decisões
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09/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 19:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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11/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 22:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:33
Deferido o pedido de GILBERTO HIDEKI UEDA - CPF: *95.***.*97-00 (REQUERENTE).
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10/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de GILBERTO HIDEKI UEDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702671-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO HIDEKI UEDA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA VISTOS ETC.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Menciona que adquiriu imóvel da requerida em sistema de copropriedade no ano de 2018, mas que no ano de 2020 resolveu colocar fim à avença unilateralmente.
Requer ao final a rescisão do contrato, com a devolução de 90% dos valores pagos, já descontada a multa que entende ser devida de 10%.
Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu aos autos e não justificou sua ausência. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Decreto a revelia (art. 20, LJE) em razão do não comparecimento da requerida aos autos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, face à revelia da parte ré, que ora decreto, devido a sua ausência a segunda sessão de conciliação.
Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Em sentido oposto, ninguém é obrigado a permanecer sob contrato.
Porém, ao rescindir o contrato de maneira unilateral, impõe-se a aplicação da cláusula penal.
No caso vertente, entendo abusiva a multa de 20% estipulada pela requerida, devendo prevalecer a multa anteriormente descrita no contrato e acordada pelas partes, ou seja, 10% (Cláusula 8ª, parágrafo 4º), mas a incidir sobre a totalidade dos valores pagos, inclusive sobre o sinal, ou seja, a requerida deverá restituir ao requerente, em única parcela, o valor de R$ 14.584,98 X 0,90 = R$13.126,48 – R$ 3.042,36 (valor devolvido pela requerida até o ajuizamento da ação) = R$ 10.084,12.
Os danos morais não procedem, posto que o descumprimento, pela requerida, do contrato, não comporta a lesão aos direitos da personalidade.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir ao requerente, em parcela única, R$ 10.084,12, deduzido desse valor eventuais quantias já pagas pela requerida após o ajuizamento da ação e superiores ao valor informado pelo requerente (R$ 3.042,12), com correção monetária pelo índice aplicado pelo TJDFT a contar do ajuizamento da ação (30/03/23) e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação (21/07/23).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a ré deverá ser intimada na forma do art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 08:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/08/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702671-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO HIDEKI UEDA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 162947537, enviado para o REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (diligência realizada em 03/07/2023, conforme ID 164729782).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
10/07/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/05/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/03/2023 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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